Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos.
Trata-se de ação cominatória para cumprimento de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, para internação compulsória, proposta por Maria Aparecida Lima Ribeiro em desfavor de Fábio Rogério Lima do Espírito Santos, Estado de Mato Grosso e Município de Várzea Grande, objetivando, em síntese, a internação compulsória do primeiro requerido, em razão do seu diagnóstico de “CID10 F20 Esquizofrenia” e hipótese de CIDs 10 F10.2, F12. F12.2, F14, F14.2, F14.5, F19.1, F19.2 e F29. Aduz que, diante do quadro clínico do paciente, foi prescrita a internação compulsória em hospital psiquiátrico, com urgência, já que apresenta periculosidade para a família, para a sociedade e para si. Apresentando argumentação jurídica para embasar a ação, requereu, ao final, seja julgada totalmente procedente a presente ação, para fins de que seja concedida internação compulsória do requerido – Fabio Rogério Lima do Espirito Santo, custeando todas as despesas necessárias, seja na rede pública ou particular de saúde [...]. Deferido o pedido de tutela de urgência, ocasião em que foi concedido o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC (ID 3044427). Manifestação do requerido Estado de Mato Grosso com juntada de documentos (ID 5489171). Aportou aos autos manifestação da parte autora noticiando que o tratamento convencional não surtiu efeito, pugnando pelo prosseguimento do feito (ID 12534886). Manifestação do requerido Município de Várzea Grande, em que comunica a internação de Fábio Rogério Lima do Espírito Santos, na Comunidade Terapêutica no Bairro Novo Bandeirantes, em Várzea Grande (ID 13588599). Decisão nos autos determinou que o requerido Fábio Rogério seja periciado por um dos médicos da rede Municipal de Saúde - CAPS Várzea Grande (ID 21391217). Com vista ao MP, requereu a intimação da parte autora para manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito (ID 86614088). Manifestação da parte autora com pedido de julgamento antecipado do mérito (ID 96490313). É o relatório. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento antecipado, pois despicienda a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O cerne da presente ação consiste no pedido da parte autora de internação compulsória do filho Fábio Rogério, em razão de sua agressividade decorrente de esquizofrenia. A pretensão se ampara na Lei n. 10.216/2001, em seu art. 6º, parágrafo único, que prevê as modalidades de internação psiquiátrica, sendo: a voluntária (inciso I), que se dá com o consentimento do usuário; a involuntária (inciso II), aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e a compulsória (inciso III), determinada pela justiça. Consta do art. 9º da aludida lei que: “A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários.” Consigno ainda, por oportuno, que a Lei nº 10.216/01 admite a internação de pessoa portadora de transtornos mentais, dentre eles os decorrentes da dependência química, em hospital psiquiátrico ou similar, desde que sejam insuficientes os recursos extra-hospitalares e haja laudo médico circunstanciado atestando os motivos ensejadores da internação, a teor dos artigos 4º e 6º da precitada Lei. Em âmbito constitucional, o direito fundamental à saúde está previsto no artigo 196 da Constituição Federal, assim disposto: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para proteção e recuperação." In casu, restou demonstrado nos autos que a internação compulsória do requerido era indispensável para assegurar a integridade física e psíquica dele e de seus familiares. Nesse cenário, o requerido foi acolhido e encaminhado pelo CAPS-AD de Várzea Grande, bem como admitido para internação na Unidade III do CIAPS Adauto Botelho, onde foi diagnosticado com Esquizofrenia, associada ao abuso de consumo de conforme laudo médico juntado no id. 3041535. Verifica-se, ainda, que apesar de todos os esforços da equipe em manter o internando em tratamento, o mesmo empreendeu fuga, fato devidamente comunicado à família e registrado em boletim de ocorrência. Diante desse fato, foi indicado pela Secretaria de Estado de Saúde, o tratamento convencional com o requerido Fabio Rogerio, porém, não obteve êxito, ocasião em que a autora rogou pelo prosseguimento do feito, a fim de que fosse determinada a internação compulsória do paciente. Ato contínuo, o Município de Várzea Grande comunicou nos autos a internação de Fábio Rogério Lima do Espírito Santos, na Comunidade Terapêutica no Bairro Novo Bandeirantes, em Várzea Grande, com previsão de alta em outubro/2018 (ID 13588599). Instada acerca do interesse no prosseguimento do feito, a parte autora manifestou nos autos informando que seu filho está bem e com a família (ID 96490313). Logo, impende reconhecer que a internação do requerido Fábio Rogério Lima do Espírito Santos, em clínica para tratamento de Esquizofrenia e dependência química, determinada e cumprida, foi indispensável para o deslinde da lide, preenchendo os requisitos legais necessários da Lei nº 10.216/2001 para o regime de internação e ratificando que o pedido inicial deve ser acolhido para confirmar a medida de urgência já deferida em cognição sumária. A esse respeito: SAÚDE. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. Necessidade de internação comprovada - Declaração médica que atesta a pertinência da internação compulsória., em virtude de dependência química e de álcool. Preenchimento dos requisitos legais necessários (Lei nº 10.216/2001) ao regime de internação. Imprescindibilidade da medida devidamente demonstrada. Acesso aos programas de atendimento especializado. Dever do Poder Público de prestar assistência integral. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10007965820218260318 SP 1000796-58.2021.8.26.0318, Relator: Isabel Cogan, Data de Julgamento: 17/02/2022, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/02/2022). SAÚDE. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. Necessidade de internação comprovada - Declaração médica que atesta a pertinência da internação compulsória da irmã do autor, em virtude de dependência química. Dever do Poder Público de prestar assistência integral. Hipossuficiência financeira do demandante caracterizada. Sentença mantida. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1003652-33.2019.8.26.0619; Relator (a):Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Taquaritinga - 1ª Vara; Data do Julgamento: 24/07/2020; Data de Registro: 24/07/2020). APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - SAÚDE - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA - CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL - INAPLICABILIDADE - OFENSA À INDEPENDÊNCIA DOS PODERES - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA CONFIRMADA. - A responsabilidade dos entes políticos com a saúde e a integridade física dos cidadãos é conjunta e solidária, podendo a parte necessitada dirigir seu pleito ao ente da federação que melhor lhe convier. - Comprovada a necessidade de internação compulsória do dependente químico, constitui-se em dever - e, portanto, responsabilidade - do Estado in abstrato, a disponibilização do tratamento adequado ( CF, art. 23, II), considerando-se a importância da proteção à vida e à saúde (art. 196, CF). - Incabível a aplicação da Cláusula da Reserva do Possível quando não comprovada a incapacidade econômico-financeira do Ente Estatal, afigurando-se razoável a pretensão da internação compulsória de dependente químico, em respeito ao processo legal substancial. - Não ofende a independência dos Poderes a decisão judicial que, com base na Constituição, determina a internação de usuário de drogas, vez que a Carta Política ao estabelecer um sistema de pesos e contrapesos para possibilitar o controle recíproco como forma de conter abusos, instituiu o direito de ação do cidadão para tornar efetiva essa garantia. (TJMG - Ap Cível/Reex Necessário 1.0480.13.016869-7/001, Relator (a): Des.(a) Elias Camilo, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/10/2015, publicação da sumula em 09/10/2015). Por fim, é cabível o pagamento de honorários de sucumbência pelo ente municipal à Defensoria Pública, nos termos da Súmula 421 do STJ. Vejamos: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
Ante o exposto, RATIFICO a tutela de urgência de id. 3044427, e JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para o fim de condenar definitivamente o ESTADO DE MATO GROSSO e o MUNICÍPIO DE VÁRZEA a disponibilizarem internação compulsória do paciente FABIO ROGERIO LIMA DO ESPIRITO SANTO, em razão do diagnóstico de esquizofrenia agravado pelo uso de substâncias tóxicas, e, via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito. Isento os Requeridos do pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 3º, I, da Lei Estadual nº 7.603/2001. Por outro lado, CONDENO o Município de Várzea Grande ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de honorários advocatícios de sucumbência, que deverão ser destinados ao Fundo atrelado à Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Sentença sujeita a reexame necessário, na forma do art. 496 do CPC. Havendo apelação e ofertadas as contrarrazões, remeta à instância superior. P.I.C. Várzea Grande, data registrada no PJE. José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito do NAE