Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1023631-44.2023.8.11.0041.
REU: ESTADO DE MATO GROSSO
AUTOR(A): FGA - FOOD GRAIN AGRO EIRELI
Vistos. Acolho o pedido de emenda à inicial formalizado pela parte Autora para que faça constar como requerido o Estado de Mato Grosso.
Trata-se de Ação Declaratória c/c Pedido de Tutela de Evidência em caráter Liminar, ajuizada por FGA – Food Grain Agro Ltda em face do Estado do Mato Grosso. Aduz a requerente, que atua no segmento de Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho, comercio atacadista de soja, fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho, beneficiamento de arroz, fabricação de produtos do arroz, fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho, fabricação de amidos e féculas de vegetais, moagem e fabricação de produtos de origem vegetal, comercio atacadista de animais vivos, comercio atacadista de algodão, comercio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas, comercio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada, comercio atacadista de matérias-primas agrícolas, comercio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, comercio atacadista de açúcar, comercio atacadista de óleos e gorduras, comercio atacadista de produtos alimentícios, comercio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo, comercio varejista de produtos alimentícios ou especializado em produtos alimentícios. Assevera que, propôs a presente ação para que o Poder judiciário para declare o direito em obter a abstenção de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias) na transferência de mercadorias entre matriz e filial do mesmo contribuinte. Alega que, no instante em que o contribuinte gerar as notas fiscais para circulação da sua mercadoria de sua Matriz para Filial sem antes ter o direito declarado, o mesmo se tornara obrigado a recolher o imposto, fato que contraria a decisão contida na Sumula 166 do Supremo Tribunal de Justiça, haja vista que, se tratando de mera transferência de produtos sem a atividade mercantil, sendo apenas uma transferência entre unidades da mesma empresa, a operação não incorre o fato gerador para recolhimento de ICMS, conforme entendimento sumulado e pacificado pelos Tribunais Superiores. Requer a concessão da tutela de evidência em caráter liminar, para que a requerida se abstenha de cobrar ICMS em situação correspondente à transferência interestadual de seus produtos entre os estabelecimentos, desde que não se configure ato mercantil, bem como emitir as notas fiscais necessárias para o transporte, sem as condicionar ao prévio recolhimento do imposto. Juntou documentos com a inicial. É o relatório. Decido.
No caso vertente, verifica-se que a natureza da operação é de transferência de insumos entre as propriedades da Requerente, sendo a matriz situada em Mato Grosso inscrição estadual nº 13.839.669-8 (id. 121830509) e uma filial no Paraná sob a inscrição estadual n° 90988905-70 (id. 121830511). Assim, embora se trate de propriedades rurais situadas em Estados diversos da Federação e não haver circulação de mercadoria, muito menos modificação de titularidade do bem, requisito este necessário à caracterização do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços- ICMS e que acerca da temática o Pretório Excelso, em 19/04/2021, julgou improcedente a ADC 49, declarando a inconstitucionalidade do artigo 11, §3º, II (que estabelece a autonomia dos estabelecimentos), do artigo 12, I, no trecho "ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular", e do artigo 13, §4º (que trata da base de cálculo do ICMS nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular), da Lei Kandir, entretanto, há que se pontuar acerca da modulação dos efeitos da decisão meritória. Destarte isso, em 19/04/2023 em sede de Tribunal Pleno, fora julgado procedente os Embargos de Declaração para modular os efeitos da decisão que definiu a não incidência do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, assim fez-se constar que os efeitos do acórdão terá eficácia pró-futuro, qual seja, a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes quando do julgamento de mérito ocorrido em 19/04/2021. Em caso semelhante, recentíssimo, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no Recurso de Agravo de Instrumento n° 1013565-31.2023.8.11.0000, deferiu o pedido de efeito suspensivo da decisão proferida por este Juízo em razão da modulação dos efeitos firmada pelo STF. Assim, considerando os efeitos moduladores do ADC 49, a qual já está sendo seguida pelo E. Tribunal de Justiça deste Estado, revejo, nessa oportunidade posicionamento anteriormente adotado, de modo que, não vislumbro os requisitos intrínsecos a ensejar nesse momento cognitivo a concessão da tutela vindicada. Posto isso, indefiro a tutela postulada. Intime-se a parte Requerente para, em cinco dias, manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, permitindo o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional. Cientificando-se que o silêncio importará em aceitação tácita. Ante as especificidades do Ofício Circular nº 03/GPG/PGE/2016, para adequar o rito processual às necessidades do conflito e otimizar a economia e eficácia processual, dispensa-se a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, II e 139, VI ambos do CPC c/c Enunciado nº 35 da ENFAM, Enunciado nº 54 do Fórum Nacional do Poder Público e do Enunciado nº 24 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho de Justiça Federal), eis que, pela natureza dos interesses em disputa, a auto composição revela-se inoportuna. Cite-se o requerido para, querendo, no prazo legal contestar a ação. Na hipótese em que a parte ré alegar, em sua contestação, fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito da parte autora ou quaisquer das matérias mencionadas no art. 337 do CPC, intime-se o procurador constituído em favor da parte requerente, via DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito, conforme preceituam os artigos 350 e 351 do CPC. Exauridos os prazos, o que deverá ser certificado nos autos, concluso para deliberação sobre necessidade de intimação do órgão ministerial e para os fins do artigo 347 do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Antonio Horácio da Silva Neto Juiz de Direito