Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
SENTENÇA
Processo: 0003491-16.2016.8.11.0020..
Vistos, etc.
Trata-se de ação pelo rito comum proposta por Luzia da Silva Maciel Marins em desfavor de Mario Cesar do Nascimento. Entre um ato e outro foi noticiado o falecimento da autora. No id. 120325462 foi intimado o herdeiro. No id. 121899351 a Defensoria Pública informou não possuir contato com os herdeiros da autora. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Conforme se dessume dos autos a circunstância acima autoriza a extinção do feito sem apreciação de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil, considerado dever processual da parte, dar impulso ao processo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES APÓS O FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. Falecendo o autor da ação e não tendo sido habilitados sucessores processuais nos autos, nada obstante regularmente intimados, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, pois a ação não pode prosseguir sem autor. (Publicação03/09/2015; Julgamento 20 de Agosto de 2015; RelatorDes. Sérgio Fernandes Martins) PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES APÓS O FALECIMENTO DA PARTE. RECURSO DESPROVIDO. I – Ao cumprir determinação judicial, o Oficial de Justiça recebeu a notícia de que a autora, Luzinete de Araújo Machado, havia falecido. Ocorreu nova determinação judicial de fl. 34 para que os autores Armando Ribeiro Corrêa e Dejanira Affonso Gavinha fossem intimados, a fim de esclarecer o juízo acerca do interesse em prosseguir com o feito. Segundo consta à fl. 37, a autora Dejanira Affonso Gavinha, ao ser intimada, alegou não recordar do ajuizamento da ação em questão. Da mesma forma, ocorreu a intimação do autor Armando Ribeiro Correa segundo consta à fl. 42, sem que este se manifestasse; II – Como restou verificado nos autos, mesmo após serem intimados, os Autores não se manifestaram em relação aos despachos de fls. 34 e 43. Também não vieram aos autos sucessores da autora LUZINETE DE ARAÚJO MACHADO, a fim de prosseguir com o feito. Correta, portanto, a aplicação do art. 267, III, em relação aos autores DEJANIRA AFFONSO e ARMANDO RIBEIRO CORREA; III – Recurso desprovido. (PublicaçãoE-DJF2R - Data::03/03/2011 - Página::93; Julgamento22 de Fevereiro de 2011; RelatorJuiz Federal Convocado ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES)
Ante o exposto, em consequência da falta de interesse processual, JULGO EXTINTA a presente ação de notificação, o que faço com fundamento no artigo 485, III, do CPC. Sem custas, pois a parte atua sob o palio da justiça gratuita. Sem condenação em honorários, pois não houve contestação. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, após observadas as formalidades legais. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Alto Araguaia/MT, data da assinatura digital. Adalto Quintino da Silva Juiz de Direito