Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo n.º 0004148-85.2007.8.11.0015. Compulsando os autos, infere-se que fora procedida a penhora de 33,33% da parte ideal do imóvel objeto da matrícula n.º 18.432 do Cartório de Registro de Imóveis de Cruz Alta/RS (71602385 – pág. 38), posteriormente, foi realizada a avaliação (evento n.º 71603643 – pág. 08) e, na sequência, realizada a venda judicial do bem imóvel, cuja arrematação se concretizou pelo valor de R$ 1.060.000,00 (um milhão e sessenta mil reais (evento n.º 71610952), que foram depositados nestes autos (evento n.º 88403896 – pág. 101). Outrossim, depreende-se, do exame do processo, que pelos co-proprietários do imóvel, Ricardo André Quaini e Daniela Ritterbusch Quaini, foi interposta ação de embargos de terceiros, em trâmite neste Juízo sob o n.º 0009764-21.2019.8.11.0015. Feitas tais considerações, previamente a instauração e deliberação acerca do concurso de credores, entendo prudente a regularização de questões processuais pendentes, a fim de evitar futura nulidade processual. Diante disto, Determino: a) a intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada de cópia atualizada da matrícula do bem imóvel, objeto do ato de constrição nos autos. b) a intimação do executado, através do advogado constituído, para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca: b.1) da penhora no rosto dos autos realizada no presente processo (evento n.º 71610952 – pág. 23/28); b.2) do pedido de reserva de crédito formulado pela Bungue Fertilizantes S/A, em referência a penhora determinada no processo n.º 0007510-66.2005.8.11.0015, averbada na matrícula do mencionado imóvel (eventos n.º 87411414/87411417); b.3) da devolução da carta precatória remetida à Comarca de Cruz Alta/RS e do auto de arrematação que instruí da missiva (eventos n.º 88396025/ 88403896). D’outra banda, segundo a norma de regência, quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado [art. 860 do Código de Processo Civil]. Pois bem. Analisando de forma detalhada a presente demanda, em que pese a exequente destaque a efetivação da penhora no rosto dos autos, oriunda dos processos n.º 0004151-40.2007.8.11.0015, 0004152-25.2007.8.11.0015 e 0004149-70.2007.8.11.0015, não subsiste, nesta quadra processual, qualquer documento que corrobore a consumação do ato constritivo, tais como: ordem judicial emanada do respectivo Juízo, mandado de penhora, etc. Portanto, diante deste cenário, Deixo de analisar o pedido de preferência da penhora, formulado no evento n.º 92345005. Transcorrido o prazo acima e constatada a juntada da matrícula atualizada do bem imóvel objeto de alienação judicial, Venham os autos conclusos para deliberação acerca da instauração do concurso de credores e do pedido formulado pelo arrematante Claudio Pizutti no evento n.º 110449750. Sinop/MT, em 3 de julho de 2023. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.