Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ROSÁRIO OESTE
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA Processo nº: 1001282-45.2021.8.11.0032 Reclamante: Claudinei Jose de Camargo Reclamado: Departamento Estadual de Transito Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95, aplicável também aos processos regidos pela Lei n. 12.153/2009, por força do disposto no artigo 27 desta última. Decido. Opino pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, posto ser de responsabilidade do Detran a manutenção dos registros de pontuação do autor, assim como a instauração do procedimento de suspensão/ cassação de CNH, o que o torna, efetivamente, parte legítima para figurar no polo passivo do presente feito. Opino pela rejeição da preliminar de ausência de interesse de agir, posto que a Requerente busca por meio da presente demanda obter o acesso a ele, ainda que de forma individual, sendo evidente a pretensão resistida, uma vez que não houve disponibilização do tratamento pleiteado pela mesma. Passo a análise de mérito.
Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo proposta por Claudinei Jose de Camargo em desfavor de Departamento Estadual de Trânsito. Alega o Reclamante que foi parado em uma blitz policial e convidado a realizar o teste de bafômetro, sendo que o aparelho possuía instabilidade, sendo necessário realizar por duas vezes o teste e ao final foi acusado de Embriaguez. Relata que já estava na época da pandemia e o aparelho não havia sido trocada, o que já ocasiona o dano a saúde. Já o Reclamado por sua vez alega que não há que se falar em abuso de poder ou cobrança ilegal, uma vez que a lei impõe penalidade a quem a desobedecer, e conforme se observam no extrato de multa, o auto de infração retrata uma conduta devidamente tipificada no Código de Trânsito Brasileiro como infração de trânsito. Tratando-se de matéria que independe da produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Consabido que, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, assim, para que seja possível a desconstituição da penalidade imposta diante da prática de infração administrativa no trânsito, exige-se a prova inequívoca da ilegalidade do ato, não bastando, por si só, a simples negativa para que enseje a sua anulação. O ônus da prova a respeito da invalidade do procedimento administrativo incumbe ao infrator, nos termos do artigo 373, I do CPC e do princípio de presunção de validade dos atos administrativos. O Reclamante não apresentou provas da sua alegação, do qual o aparelho etilometro estava apresentando instabilidade, nem mesmo prova de que não estava dirigindo sobre o efeito de álcool, sendo imprescindível para o reconhecimento da ilegalidade. Ademais, o histórico de inspeção do equipamento é documento público e pode ser acessado por qualquer interessado mediante requerimento, e poderia ser apresentado neste processo como meio de prova da tese arguida, ônus que competia ao Reclamante cumprir, por ser do seu interesse a prova da dúvida quanto à regularidade no uso do equipamento pela autoridade policial. Ressalte-se, que, o auto de infração, como qualquer ato administrativo, goza de presunção de veracidade e legalidade, não podendo ser desconstituído por meros argumentos sem o devido e contundente respaldo probatório. Além do mais, a legislação de trânsito possibilita a utilização de diversos procedimentos para a averiguação do estado e capacidade do condutor: Art. 277 O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. Na mesma linha a Resolução do Conselho Nacional de Trânsito, por meio da Resolução Contran nº 432/2013 fixa que: A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor: I - exame de sangue; II - exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência; III - teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro); IV - verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor. Outrossim, é possível verificar através do auto de infração de trânsito (id n. 64612518), o tipo marca e modelo do aparelho utilizado bem como o seu devido número de série e que este havia passado no teste do INMETRO, não havendo assim possibilidade do aparelho estar com defeito. Assim, não merece guarida o pleito constante da inicial.
Ante o exposto, opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos da exordial, declarando extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009. Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM. Juíza de Direito. Homologada, intimem-se as partes por seus patronos. Claire Aparecida Maciel Silva Juíza Leiga ______________________________________________________________ Vistos etc. Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga desta comarca, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Diego Hartmann Juiz de Direito