Execução de Título Extrajudicial 1002250-73.2023.8.11.0010 - TJMT | JusConsulta
Plataforma de Consulta Processual
Acessibilidade
Ajuda
Busca de Processos
Consulte CPF ou CNPJ
Voltar para busca
—
Execução de Título Extrajudicial
Nota Promissória
Espécies de Títulos de Crédito
Obrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMT
1° Grau
Arquivado
Compartilhar
Carregando...
Data de Distribuição
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 1.277,90
Órgão julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Jaciara
Processos relacionados
JE · TJMT · Execução de Título Extrajudicial · Juizado Especial Cível/Criminal - Comarca de Jaciara - SDCR
Partes do Processo
JACIARA CALCADOS LTDA - EPP
CNPJ
11.***.***.0001-90
Mostrar
Autor
PASSOS CALCADOS
Terceiro
LOURIVALDO HENRIQUE DA SILVA
CPF
090.***.***-77
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Certidão
01/02/2024, 15:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
11/11/2023, 01:25
Recebidos os autos
11/11/2023, 01:25
Decorrido prazo de LOURIVALDO HENRIQUE DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
29/10/2023, 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
11/10/2023, 03:44
Publicado Sentença em 11/10/2023.
11/10/2023, 03:44
Arquivado Definitivamente
10/10/2023, 12:24
Transitado em Julgado em 10/10/2023
10/10/2023, 12:24
Juntada de Petição de manifestação
10/10/2023, 09:13
Expedição de Outros documentos
09/10/2023, 15:41
Extinto o processo por devedor não encontrado
09/10/2023, 15:41
Conclusos para despacho
09/10/2023, 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
09/10/2023, 11:23
Juntada de Petição de diligência
09/10/2023, 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
22/09/2023, 13:00
Ver todas as movimentações (33)
Todas as movimentações
(33)
Juntada de Certidão
01/02/2024, 15:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
11/11/2023, 01:25
Recebidos os autos
11/11/2023, 01:25
Decorrido prazo de LOURIVALDO HENRIQUE DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
29/10/2023, 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
11/10/2023, 03:44
Publicado Sentença em 11/10/2023.
11/10/2023, 03:44
Arquivado Definitivamente
10/10/2023, 12:24
Transitado em Julgado em 10/10/2023
10/10/2023, 12:24
Juntada de Petição de manifestação
10/10/2023, 09:13
Expedição de Outros documentos
09/10/2023, 15:41
Extinto o processo por devedor não encontrado
09/10/2023, 15:41
Conclusos para despacho
09/10/2023, 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
09/10/2023, 11:23
Juntada de Petição de diligência
09/10/2023, 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
22/09/2023, 13:00
Expedição de Mandado
19/09/2023, 16:01
Juntada de Petição de manifestação
19/09/2023, 14:48
Expedição de Outros documentos
18/09/2023, 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
17/09/2023, 16:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
17/09/2023, 16:24
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
30/07/2023, 06:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
26/07/2023, 14:16
Expedição de Mandado
24/07/2023, 13:33
Juntada de Petição de correspondência devolvida
24/07/2023, 13:23
Decorrido prazo de LOURIVALDO HENRIQUE DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
11/07/2023, 04:30
Publicado Despacho em 05/07/2023.
05/07/2023, 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
05/07/2023, 02:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
04/07/2023, 13:17
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA DESPACHO Processo: 1002250-73.2023.8.11.0010.. EXEQUENTE: JACIARA CALÇADOS LTDA - EPP EXECUTADO: LOURIVALDO HENRIQUE DA SILVA Vistos, etc. 1. Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC. 2. Não realizado o pagamento no prazo assinalado, o OFICIAL DE JUSTIÇA PROCEDERÁ de imediato à PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS, que deverá incidir preferencialmente em bens móveis de fácil comercialização, lavrando-se o respectivo auto, e, de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada (art. 829, § 1º, do CPC) e, em caso de penhora bens imóveis ou direito real sobre imóvel, eventual cônjuge (art. 842 do CPC). 3. Em caso de sucesso na penhora, removam-se imediatamente os bens, se for o caso, e os depositem com a parte exequente, descrevendo-se seu estado de uso e conservação. 4. Após a lavratura de termo ou do auto de penhora, intime-se a parte executada, por mandado ou pelo correio, para, caso queira, oferecer embargos, no prazo legal. 5. Deixo de fixar honorários advocatícios em favor do D. mandatário da parte credora, uma vez que incabíveis nesta fase, segundo inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Intime-se. Cumpra-se. Tomem-se as demais providências de estilos. Jaciara, datado e assinado digitalmente. Ednei Ferreira dos Santos Juiz de Direito
04/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
03/07/2023, 19:57
Proferido despacho de mero expediente
03/07/2023, 19:57
Conclusos para despacho
03/07/2023, 11:02
Distribuído por sorteio
03/07/2023, 11:02
Documentos
Sentença
•
09/10/2023, 15:41
Despacho
•
03/07/2023, 19:57