Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VERA
DECISÃO
Processo: 0000437-19.2018.8.11.0102..
Intimação - ESPÓLIO: IVANIA MUNSIO COMPAGNONI ARANTES ESPÓLIO: EBC - EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCOES LTDA
Vistos. IVANIA MUNSIO COMPAGNONI ARANTES requereu a desconsideração da pessoa jurídica para responsabilizar os sócios da EBC - EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCOES LTDA pela dívida executada no processo n. 0000169-09.2011.8.11.0102. Ponderou que não foram localizados bens passíveis de penhora em nome da empresa, podendo se concluir que houve transferência do patrimônio aos sócios. A requerida foi citada e não apresentou contestação (ID 68144121 - Pág. 38). O requerente pediu o julgamento antecipado (ID 68144121 - Pág. 47). É o relatório. DECIDO. Passo ao exame dos pressupostos legais para a desconsideração da personalidade jurídica invocada pela parte autora, conforme previsto no artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil. Pois bem. A desconsideração da personalidade jurídica é medida extrema, cujos efeitos se estendem ao patrimônio dos sócios por dívidas da empresa. Para tanto, o preenchimento de um dos dois requisitos são necessários, quais sejam, a) o desvio de finalidade e b) confusão patrimonial. Eis o teor do artigo 50 do Código Civil, in verbis: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019). (negrito nosso) É regra especial que excepciona a geral de distinção entre o patrimônio da empresa e dos seus sócios, a qual, nas hipóteses em que verificada a presença de um dos requisitos acima mencionado, cede lugar e enseja desconsideração da personalidade jurídica, segundo preconiza a denominada "Disregard Doctrine". No caso dos autos, tenho que não houve demonstração pela requerente que os sócios se utilizam da pessoa jurídica para fins de ocultar patrimônio mediante confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Por certo que inexistiu bens passíveis de penhora da pessoa jurídica para satisfazer a dívida objeto de processo executivo neste Juízo, mas nem por isso pode se concluir que houve utilização maliciosa dos sócios para fins de ocultação de patrimônio. Vale dizer, a mera ausência de bens na execução não é indício, por si só, de utilização irregular da pessoa jurídica. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – ABSOLUTA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PATRIMONIAIS PERTENCENTES À EMPRESA DEVEDORA – ATOS TENDENTES A FINALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAS EM DETRIMENTO DE DIREITOS DE CREDORES – CRIAÇÃO DE NOVA EMPRESA – FORTES INDÍCIOS DE ESVAZIAMENTO DE PATRIMÔNIO SOCIETÁRIO – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Aplica-se a teoria da desconsideração da pessoa jurídica em caso de abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, que devem restar cabalmente demonstrados. A aplicação do instituto de desconsideração da personalidade jurídica é uma medida excepcional, que deve ser concedida, para aquele caso específico, diante de provas robustas de ocorrência das hipóteses legais que o autorizam. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0071.11.001257-3/002, Rel.(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª Câmara Cível, Julg. 05/12/2019) (N.U 1002726-44.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/06/2023, Publicado no DJE 20/06/2023) O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado incumbe ao autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil e, como tal, não se desincumbiu de comprovar, sendo mister a improcedência do pedido. Por isso, com fundamento no artigo 50 do Código Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente aos autos principais e INTIME-SE o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passiveis de penhora do devedor, sob pena de extinção. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, ARQUIVEM-SE. Victor Lima Pinto Coelho Juiz de Direito