Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
CD. PROC. 1000778-05.2016.8.11.0003 Vistos etc. RITA LILIAN RIBEIRO DE BRITO e JOSE CARLOS DE MATOS, qualificados nos autos, ingressaram com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da sentença proferida sob o Id. 94860729, alegando omissão no decisum. Sustentam que há omissão no julgado vez que não foi analisado o pedido de assistência judiciária gratuita, formulado pela parte requerida, bem como a ilegitimidade passiva da requerida. Segundo expressão contida no Estatuto Processual Civil vigente, são cabíveis embargos de declaração somente quando há obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, na hipótese de ser omisso ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material (art. 1.022, I, II e III do CPC). Compulsando os autos, vê-se que os demandados realmente não tiveram seu pedido de assistência judiciária gratuita apreciado. A assistência judiciária é um direito e uma garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República de 1988, verbis: "Art. 5º (...) LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A par disso, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula de n.º 481, no sentido de que a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da comprovação de que não possui condições de arcar com as custas do processo. Vejamos: "Súmula n.º 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". In casu, denota-se que, de fato, houve omissão na decisão embargada quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita da parte ré. Assim, entendo necessária a análise do mencionado pedido a fim de se evitar alegação de ausência da devida entrega da tutela jurisdicional. Ressalte-se que é perfeitamente cabível a oposição de embargos declaratórios contra decisão, conforme art. 1.022, III do CPC, nas hipóteses ali mencionadas, o acolhimento dos embargos declaratórios. No caso em exame, denota-se que os requeridos comprovaram sua hipossuficiência, conforme documentos trazidos aos autos. Quanto às demais argumentações de omissão, estas já foram apreciadas por ocasião do despacho saneador, sendo que não há nos pontos delimitados pelos embargantes qualquer esclarecimento a ser prestado nesta oportunidade, de modo que os presentes embargos declaratórios devem ser rejeitados. No caso em tela o fim colimado pelos embargantes afigura verdadeiro reexame da causa e as alegações de existência de interesse processual deveriam ser debatidas em recurso próprio para tal desiderato, dentro do prazo legal. Logo, não estão presentes os pressupostos específicos para o cabimento dos embargos de declaração nos quesitos apontados. Com efeito, diante da ocorrência do erro manifesto no r. decisum objurgado, e não de erro de entendimento, a imediata correção se impõe. Ex positis, acolho em parte os presentes embargos de declaração e retifico a sentença proferida sob o Id. 89510423, tão-somente, para consignar na parte dispositiva desta que: “Ex positis, julgo procedente o pedido inicial, vez que restou comprovada a existência de mácula e simulação a ensejar a nulidade do ato jurídico. Declaro nula a escritura pública de inventário e adjudicação de cessão de direitos do Espólio de Sebastião Pinto de Matos, lavrada pelo Serviço Notarial de São José do Povo, Livro 13, folhas 123/133v, isto em relação ao imóvel, objeto da lide. Determino a adjudicação do lote 04, quadra 06, loteamento Chácaras Pica Pau, em favor do requerente, valendo esta decisão como título perante o ofício imobiliário. Observando o critério de razoabilidade, condições econômicas dos requeridos, bem como do próprio requerente, evitando-se o enriquecimento sem causa, condeno os demandados, solidariamente, a pagarem ao autor, a título de ressarcimento pelo dano moral que lhe causaram, o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atualizados com juros de mora desde o evento danoso (data da celebração do negócio jurídico fraudulento). Nos termos da Súmula n° 362 do eg. STJ, a contagem da correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento. Condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes a favor do patrono do autor, em verba que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. A sucumbência, em relação aos requeridos, RITA LILIAN RIBEIRO DE BRITO e JOSE CARLOS DE MATOS, somente será exigida se presentes os requisitos legais, vez que são beneficiários da assistência judiciária gratuita que agora defiro. Considerando os atos nulos praticados pelo Serviço Notarial de São José do Povo, extraia cópia dos documentos que instruem a inicial, bem como desta decisão, e encaminhe ao Juiz diretor do Foro para providências que entender cabíveis, inclusive junto à E. Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Transitada em julgado, ao arquivo com baixa e anotações necessárias. Transitada em julgado, ao arquivo com baixa e anotações.”. Intime. Cumpra. Rondonópolis-MT / 2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito