Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Agro Baggio Máquinas Agrícolas Ltda
Executado: Maurício Pavan
Processo nº 0001088-97.2005.8.11.0040 VISTOS ETC, Em tempo, chamo o feito à ordem. Em relação ao pedido de pesquisa mediante o sistema SIEL e sua finalidade (id. 77798702, páginas 88/91), a pretensão da parte exequente não prospera, tendo em vista que o executado foi regularmente citado nos autos, consoante carta precatória e certidão do Oficial de Justiça id. 77798700, páginas 01/02. Noutra banda, igualmente não comporta acolhimento o pedido da exequente no tocante à inclusão do nome executado nos cadastros de proteção ao crédito via sistema Serasajud (id. 77798702, páginas 88/91), tratando-se, pois, de execução de título extrajudicial, bem como que não demonstrado pela parte interessada sua impossibilidade de efetuar tal medida. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INCLUSÃO DOS EXECUTADOS NO SERASAJUD – PEDIDO INDEFERIDO – AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA INCLUSÃO PELA EXEQUENTE – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA CENSEC – MEDIDA POSTERGADA – AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NO PONTO, DESPROVIDO. O credor não demonstrou que está impedido de providenciar a inscrição do nome da empresa devedora em cadastros de inadimplentes, razão pela qual a decisão que indeferiu o pedido de adoção da medida pelo Poder Judiciário deve ser mantida. A decisão que posterga a análise do pedido de expedição de ofício ao CENSEC não é atacável pela via do agravo de instrumento, por não possuir cunho decisório, de modo que o recurso não deve ser conhecido nesse tocante.” (TJ-MT 10024010620228110000 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 08/06/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2022) Em arremate, observo que o presente feito tramita a longa data e até o presente momento a parte credora promovente não conseguiu, de fato, permear a real localização e constrição de bens assaz da satisfação buscada judicialmente, assim como que qualquer repetição de diligência até aqui inegavelmente tida por inútil e ineficaz merece indeferimento (arts 6º, 8º, 139 e 771ss do CPC). No ponto, conforme artigo 921 e §§ do CPC, considerando que a efetiva localização e constrição judicial já ultrapassa a própria marca legal da suspensão provisória (§1º), DETERMINO o imediato ARQUIVAMENTO definitivo dos presentes autos (§2), o qual SOMENTE será DESARQUIVADO se e quando efetivamente a parte credora promovente LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS da parte devedora promovida (§3º). Havendo pedido e sendo o caso dos autos, desde já DEFIRO pedido de levantamento, que deverá ser feito pela via administrativa (Diretoria do Foro) de valor de taxa judiciária paga para nova pesquisa ou constrição virtual indeferida. Cumpra-se tal arquivamento segundo CÓDIGO DE MOVIMENTAÇÃO 276 no Pje, eis que adequado e especifico segundo normatização do CNJ para esse fim. Intimem-se. Cumpra com celeridade. Sorriso/MT, 29 de junho de 2023. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito