Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0003988-93.2019.8.11.0062..
Intimação - SENTENÇA REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, CARLITO CÉSAR ARAÚJO, WALLACE ALENCAR SILVA REPRESENTANTE: WANDER SEBASTIAO LIMA QUINTEIRO, MARILENE AUXILIADORA DE LIMA, MARIA ANGELICA DE SA E SILVA
VISTOS, ETC. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, com base no incluso procedimento inquisitorial, ofereceu denúncia em desfavor de Wander Sebastiao Lima Quinteiro, já qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 330 do Código Penal, em concurso material com o crime do artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro. Consta da inicial acusatória que: 1º - FATO (...) Segundo consta, na data, hora e local supramencionados, os milicianos no exercício de atividade ostensiva, destinada a prevenção e repressão de crimes, foram acionados para dar apoio a equipe de inteligência do 10º BPM na realização de abordagem ao veículo Fiat Palio, cor vinho, placa BPP 3474, pois havia várias denúncias de que mencionado veículo era utilizado na prática de crimes. Em razão disso, os milicianos se dirigiram ao local e visualizaram o veículo estacionado de fronte ao Hospital Jardim Cuiabá e, aproximadamente 20 minutos após, o Denunciado adentrou ao veículo, ocasião em que os milicianos lhe deram ordem de parada, porém o denunciado DESOBEDECEU a ordem e empreendeu fuga em alta velocidade 2º - FATO Consta, ainda, dos autos que o denunciado conduziu seu veículo automotor em alta em velocidade nas imediações do Hospital Jardim Cuiabá, onde há grande movimentação de transeuntes, colocando em risco sua vida e a de terceiros, somente parando seu veículo na tentativa de evadir-se do local, momento em que fora preso e encaminhado a delegacia. (ID. 60755900 – pág. 49/50) O denunciado foi citado em 11 de novembro de 2019, oportunidade em que informou ter advogado particular (ID. 60755900 – pág. 56). A defesa técnica preliminar foi apresentada no dia 20 de janeiro de 2022, oportunidade em que foram arroladas as testemunhas (ID. 73921054). O feito foi sentenciado quanto ao crime do artigo 330 do Código Penal, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, extinguindo-se a punibilidade do acusado com relação ao delito de DESOBEDIÊNCIA (ID. 107625726). A audiência de Instrução e Julgamento foi realizada de forma virtual, na data de 25 de janeiro de 2023, por redesignação, ocasião em que foi recebida a denúncia com relação ao crime tipificado no artigo 311 do CTB, bem como foi realizada a oitiva da testemunha Wallace Alencar Silva e o interrogatório do acusado Wander Sebastião (ID. 108192671), conforme mídia digital anexada ao ID. 108291254. Encerrada a instrução, o feito seguiu com vistas ao membro do Ministério Público, que apresentou memorais finais postulando pela improcedência da denúncia, pois as provas coligidas na fase inquisitorial não foram confirmadas em Juízo (ID. 109968340). Por sua vez, a Defesa pugnou pela absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, incisos II, V e VII, do CPP, ante a falta de provas para a condenação (ID. 111047982). Por fim, vieram-me os autos conclusos para a prolação da sentença. É O RELATÓRIO FUNDAMENTO E DECIDO Verifica-se que o processo em tela está apto para o julgamento. Presentes as condições que dão suporte ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais necessários à constituição e desenvolvimento válido e regular do feito, o iter procedimental transcorreu dentro dos ditames legais, sendo assegurados às partes todos os direitos, e respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Desta feita, não se vislumbram nulidades ou irregularidades de ordem processual a serem escoimadas. À míngua de preliminares suscitadas pelas partes, passo, doravante, à análise meritória. I – DO CRIME DE TRÂNSITO PREVISTO NO ART. 311 DO CTB: O delito imputado ao denunciado, previsto no artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro, consiste no ato voluntário de trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano. Como se observa, o tipo penal é infração que exige a demonstração concreta de que a conduta trouxe perigo de dano. Para a configuração do crime do artigo 311 do CTB, não há a necessidade de medição da velocidade do veículo no momento dos fatos, sendo necessária a análise circunstancial. Qualquer velocidade do veículo pode ou não ser compatível com a segurança em determinado local e/ou horário, fato que exige, do agente público identificador do delito e do próprio Parquet, uma avaliação criteriosa, que demonstre inquestionavelmente que a velocidade empregada pelo denunciado não é compatível com a segurança no local identificado. Logo, é dever do órgão acusatório demonstrar que o condutor, ora acusado, não possuía o total domínio do veículo, fato que inviabilizaria, diante de eventual acidente, de evitar risco às outras pessoas. Ademais, necessário destacar que o crime em tela não é de mera conduta, porquanto o próprio legislador inseriu no texto legal, que a conduta tipificada como crime é aquela que gera “perigo de dano”. Inclusive, a condição que diferencia a ocorrência do crime previsto no art. 311 do CTB, da infração de trânsito, consiste no ato de “gerar perigo de dano”, exigindo uma característica específica para a punição criminal da conduta. Assim, podemos admitir que a velocidade incompatível com a segurança próximo de hospitais, como no caso, será tão somente infração administrativa (art. 220, CTB), quando tais locais estiverem desprovidos de pessoas, pois não haverá o perigo de dano presente, o que descaracterizaria o crime previsto no art. artigo 311 do CTB. O tema em questão é objeto de entendimento jurisprudencial. Cita-se: APELAÇÃO CRIME. DELITO DE TRÂNSITO. ARTIGO 311 DA LEI 9.503/97. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - O conjunto probatório não é hábil para embasar uma condenação pelo crime do art. 311 do CTB porque não comprovado o elemento espacial do tipo, qual seja, a grande movimentação ou concentração de pessoas no local. (...) 3 – Apelo provido para absolver o réu pelo crime previsto no artigo 311 do CTB. (TJ-SP - APR: 00070598620148260539 SP 0007059-86.2014.8.26.0539, Relator: Renata Ferreira dos Santos Carvalho, Data de Julgamento: 24/11/2017, Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 06/03/2018). No caso tela, tanto em sede policial, como durante a instrução criminal, não ficou demonstrado que o acusado trafegava em velocidade não compatível com a segurança do Hospital, no horário da abordagem. Vale destacar que a única testemunha de acusação, o policial civil Wallace Alencar Silva, afirmou na audiência de Instrução, sob a égide do contraditório, que não se recordava do suspeito e nem dos fatos. Ademais, o acusado foi contundente ao destacar que em momento algum chegou de dar partida no veículo, porquanto, quando ia colocar a chave no carro, foi abordado pelos agentes policiais. Nesse cenário, é incontestável que inexiste o preenchimento dos elementos do tipo penal do crime em análise, qual seja, “trafegar em velocidade incompatível com a segurança”, e “gerar pedido de dano”. Assim, encerrada a instrução criminal, conclui-se, por força do óbvio, que os fatos apurados são atípicos no plano criminal, devendo ser conduzido no âmbito administrativo, por infração de trânsito, porquanto não se preencheu os elementos do tipo penal do art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – DELITO DE TRÂNSITO – ART. 311 DO CTB – ABSOLVIÇÃO – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – ALMEJADA CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – INSUFICIÊNCIA DE PROVA – RECURSO DESPROVIDO – DISSONÂNCIA DO PARECER DO PGJ. É medida que se impõe a absolvição de condutor de veículo automotor em via pública, suspeito de realizar eventuais manobras perigosas em alta velocidade e "cantar pneus", se inexiste no conjunto probatório prova suficientemente idônea da referida acusação, afastada a credibilidade daquelas originadas de denúncia anônima do eventual excesso de velocidade permitida para o local. (TJ-MT - APL: 00021788720158110009 MT, Relator: RONDON BASSIL DOWER FILHO, Data de Julgamento: 11/04/2018, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 17/04/2018) Por todas as razões supramencionadas é de rigor a absolvição do denunciado Wander Sebastiao Lima Quinteiro.
Ante o exposto, e todos os fundamentos expostos, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia, para ABSOLVER o réu WANDER SEBASTIAO LIMA QUINTEIRO, do crime previsto no artigo 311, caput, da Lei 9.503/97, com fundamento no art. 386, inciso III do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, procedam-se as anotações de praxe e baixas necessárias. P.I.C. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA JUIZ DE DIREITO