Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1048318-90.2020.8.11.0041..
Vistos etc. Cleuber Moura da Silva ingressou com Ação Ordinária c/c Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Jurisdicional em face de BV Financeira S/A. Afirmou o requerente que firmou com o requerido em 17/06/2019 um contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária para aquisição do veículo, no valor de R$ 54.278,51, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 1.650,51. Entretanto, que há valores ilegais no contrato como venda casada, juros remuneratórios e tarifas administrativas abusivas, onerando o mesmo, e descaracterizando sua mora. Assim, em sede de tutela antecipada, requer seja deferida a consignação em juízo no valor que entende devido de R$ 1.437,59, seja determinado ao requerido que exclua e abstenha de incluir seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito ou protesto de títulos, seja mantido na posse do bem, a inversão do ônus da prova, bem como os benefícios da justiça gratuita. No mérito pleiteou a procedência da ação, com a revisão do contrato e ressarcimento do que fora cobrado indevidamente, bem como a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Protestando pelos meios de prova admitidos, deu à causa o valor de R$ 33.580,93 (trinta e três mil, quinhentos e oitenta reais e noventa e três centavos). Com a inicial, acostou documentos. Pela decisão de Id 43975789 foram concedidos ao requerente os benefícios da justiça gratuita, invertido o ônus da prova, tendo o juízo indeferido o pedido de tutela antecipada e determinado a citação do requerido. Regularmente citado, o banco requerido compareceu na petição de Id 49114401, apresentando contestação. Arguiu preliminarmente sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, aduzindo que não firmou qualquer contrato de financiamento com o autor. Adentrando ao mérito refutou os argumentos do autor, pedindo ao final que a ação seja julgada improcedente. Acostou à defesa documentos. Devidamente intimado o requerente para apresentar impugnação à contestação, manifestou-se no Id 49483135. Acerca da ilegitimidade arguida pelo banco, aduziu que o banco alegou sua ilegitimidade em razão de suposta cessão de crédito à Caixa Econômica Federal. Defendeu que em momento algum traz aos autos a comprovação da cessão e o necessário aviso à parte demandante. Pela decisão de Id 63755015 o Juízo determinou às partes que especificassem as provas que ainda pretendiam produzir, tendo ambos manifestado pelo julgamento da lide. Pela decisão de Id 86586239 intimou o Juízo as partes a manifestarem nos autos acerca da existência de possibilidade de acordo e/ou realização de audiência de conciliação, tendo ambos dito não terem interesse na conciliação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido.
Trata-se de Ação Declaratória de Revisão de Cláusula Contratual promovida por Marcos Roberto de Oliveira Nunes em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, na qual o requerente pleiteia a declaração de nulidade e/ou revisão do contrato firmado entre as partes. Incide à hipótese vertente a regra inserta no inciso I do artigo 355, do Código de Processo Civil, o que impõe o julgamento antecipado da lide, por cuidar de matéria exclusivamente de direito. Cleuber Moura da Silva ingressou com Ação Ordinária c/c Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Jurisdicional em face de BV Financeira S/A. Afirmou o requerente que firmou com o requerido em 17/06/2019 um contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária para aquisição do veículo, no valor de R$ 54.278,51, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 1.650,51. Entretanto, que há valores ilegais no contrato como venda casada, juros remuneratórios e tarifas administrativas abusivas, onerando o mesmo, e descaracterizando sua mora. Assim, em sede de tutela antecipada, requer seja deferida a consignação em juízo no valor que entende devido de R$ 1.437,59, seja determinado ao requerido que exclua e abstenha de incluir seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito ou protesto de títulos, seja mantido na posse do bem, a inversão do ônus da prova, bem como os benefícios da justiça gratuita. No mérito pleiteou a procedência da ação, com a revisão do contrato e ressarcimento do que fora cobrado indevidamente, bem como a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Protestando pelos meios de prova admitidos, deu à causa o valor de R$ 33.580,93 (trinta e três mil, quinhentos e oitenta reais e noventa e três centavos). Com a inicial, acostou documentos. Pela decisão de Id 43975789 foram concedidos ao requerente os benefícios da justiça gratuita, invertido o ônus da prova, tendo o juízo indeferido o pedido de tutela antecipada e determinado a citação do requerido. Regularmente citado, o banco requerido compareceu na petição de Id 49114401, apresentando contestação. Arguiu preliminarmente sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, aduzindo que não firmou qualquer contrato de financiamento com o autor. Adentrando ao mérito refutou os argumentos do autor, pedindo ao final que a ação seja julgada improcedente. Acostou à defesa documentos. Devidamente intimado o requerente para apresentar impugnação à contestação, manifestou-se no Id 49483135. Acerca da ilegitimidade arguida pelo banco, aduziu que o banco alegou sua ilegitimidade em razão de suposta cessão de crédito à Caixa Econômica Federal. Defendeu que em momento algum traz aos autos a comprovação da cessão e o necessário aviso à parte demandante. Compulsando minuciosamente os autos verifico que a arguição de ilegitimidade passiva comporta acolhimento. É sabido, com efeito, que a legitimidade para residir em qualquer dos polos da causa se afirma como decorrência de uma relação jurídica de direito material existente entre os agentes ativo e passivo da demanda, sobre a qual se assentam a causa de pedir e o pedido do autor. Do exame dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o contrato acostado pelo autor, contido no Id 40619953 - Pág. 04, cuja revisão almeja proceder Cédula de Crédito Bancário – plano nº 195906, para financiamento do veículo descrito na exordial e descrito no contrato (Chassi 9BWAG45U2KT133594) restou celebrado com o Banco Volkswagen. Corrobora com o contrato o boleto emitido para pagamento, acostado pelo requerente junto ao Id 40619953 - Pág. 1, que descreve especificamente “pagamento referente ao contrato nº 42132192, junto ao Banco Volkswagen”. Portanto, na forma alegada pelo banco requerido em sua defesa, a BV Financeira S/A é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta ação. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. BRASIL TELECOM S/A. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. ILEGITIMIDADE ATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA A AMPARAR O DIREITO ALEGADO. ÔNUS DA PROVA. No caso dos autos é da parte autora o ônus de provar, ao menos minimamente, a existência da relação contratual afirmada na inicial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O resultado do julgamento impõe o redimensionamento da verba sucumbencial. PRELIMINAR ACOLHIDA APELAÇÃO PROVIDA (TJRS – Apelação Cível Nº 70069419125, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 29/06/2016, Publicado: Diário de Justiça 01/07/2016) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SAÍDA DO SÓCIO ANTERIORMENTE AOS DÉBITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - Correta a sentença que reconheceu a ilegitimidade do embargante para figurar no polo passivo da execução, uma vez que à época do débito aquele não mais fazia parte da empresa executada. 2 - Deve haver a condenação da exequente que, equivocadamente, redirecionou execução contra quem não mais figurava na sociedade quando do não-pagamento do tributo, porquanto necessitou o embargante, para se defender, ajuizar execução fiscal, contratando procurador para tanto. (TRF-4, Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL, Processo: 2006.71.99.001792-3, UF: RS, Data da Decisão: 28/06/2006, Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA) Portanto, considero que não está demonstrada a relação contratual entre as partes, impondo o reconhecimento da ilegitimidade passiva arguida, nos termos dos artigos 373, I e 485, IV, do CPC. Em consequência, JULGO EXTINTA A LIDE sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Desta forma, deixo de analisar as demais alegações e pedidos do requerente, por estarem prejudicados. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem pronunciamento do mérito, na forma da previsão contida no art. 485, inciso VI, do CPC, por ser o requerido BV Financeira S/A parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. De consequência, condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos requeridos, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, em decorrência do princípio da causalidade, nos termos do §2° do artigo 85 do CPC, obrigação esta que ficará suspensa tendo em vista ser o requerente beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50. Decorrido o prazo recursal, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas devidas. P. R. I. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. M/Cuiabá, 03 de julho de 2023. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário