Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Visto.
Trata-se de Ação de Embargos à Execução movida por Leonardo Lima Verde e Gisele Addôr Alves Corrêa Lima Verde em desfavor do Condomínio Residencial Central Park, alegando que a ação de execução n. 1002141-73.2017.8.11.0041 visa o recebimento pelo exequente/embargado de crédito condominial do apartamento dos embargantes, contudo, aduzem que na ação declaratória de n. 1019361- 21.2016.8.11.0041, com a qual defendem a conexão, está sendo discutido o direito dos embargantes de serem cobrados pelas despesas condominiais de sua unidade no mesmo patamar que os demais condôminos. Narram que se a ação declaratória for julgada procedente, o crédito da execução sofrerá alteração em seu valor, evidenciando, assim, incerteza acerca do quantum debeatur, consequentemente é um título nulo. Requerem a procedência dos embargos e consequente extinção da execução (n. 1002141-73.2017.8.11.0041), diante da ausência de certeza do título executivo. A parte embargada apresentou impugnação (Id. 19172733), requerendo a revogação da concessão da gratuidade da justiça aos embargantes; que os embargos devem ser rejeitados liminarmente por ausência de indicação pelos embargantes do valor que entende devido; que a taxa condominial é certa, líquida e exigível e que a ação possui caráter manifestamente protelatório. Requer a improcedência da demanda. Manifestação dos embargantes no Id. 19370284. Intimadas as partes para especificarem as provas (Id. 22928653), ambas se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (Id. 25109606 e 25123929). A parte embargada peticionou informando que ação declaratória de n. 1019361- 21.2016.8.11.0041 foi julgada improcedente, requerendo a revogação do efeito suspensivo outrora concedido (Id. 25132420). É o necessário. Decido. O presente processo encontra-se na Meta 2 de 2023 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e não tendo as partes interesse na produção de outras provas, consoante os princípios da celeridade e economia processual, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Sobre o pedido da parte embargada de revogação da gratuidade da justiça concedida à parte embargante, dispõe o § 3º do art. 99 do CPC que: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, incumbe à parte impugnante demonstrar, através de prova concreta e robusta, que o beneficiário da gratuidade judiciária tem perfeitas condições de suportar os gastos do processo, sem comprometimento de seu sustento próprio e de sua família. Ocorre que a parte embargada não promoveu qualquer prova nesse sentido, ademais, em consulta ao sistema Infojud (IRPF da parte embargante, a qual ficará arquivada em pasta própria no gabinete), verifica-se que realmente ela não possui patrimônio declarado, por isso deve ser mantida a benesse. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, RICOCHETE E LUCROS CESSANTES – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA EM CONTRARRAZÕES – AUTORES QUE COMPROVARAM A HIPOSSUFICIÊNCIA – MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO – MÉRITO – PARCERIA AGRÍCOLA – CONTRATO VERBAL – PROVA TESTEMUNHAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DA PRÓPRIA NEGOCIAÇÃO DA AVENÇA, QUE IMPEDE A REPARAÇÃO PRETENDIDA – ÔNUS DO AUTOR – ARTIGO 373, I, DO CPC/15 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não derruída a presunção de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios, cumpre manter a benesse legal deferida à embargante”. [...]. (TJMT, N.U 0001564-47.2008.8.11.0003, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Antônia Siqueira Goncalves, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/12/2019, Publicado no DJE 19/12/2019). Negritei. Com essas considerações, mantenho a concessão da Assistência Judiciária Gratuita a parte embargante. Primeiramente, não há falar em rejeição liminar, vez que não se trata de matéria única de excesso de execução (art. 917, § 4º, I e II, do CPC). No mais, verifica-se a Ação Declaratória de n. 1019361- 21.2016.8.11.0041, movida pelos embargantes, realmente foi julgada improcedente (Id. 20567099 daqueles autos). Como bem ali exposto, de acordo com o artigo 20 da convenção do condomínio Cada condômino concorrerá para as despesas do condomínio, de acordo com o orçamento fixado em cada exercício, recolhendo as respectivas cotas até o quinto dia de cada mês, realizando-se o rateio na proporção das respectivas frações ideais do terreno de cada unidade. Segundo o artigo 1.336 do Código Civil, é perfeitamente viável que o rateio das despesas do condomínio se dê na proporção da fração ideal de cada unidade autônoma. A Súmula n. 260 do STJ, que trata da eficácia da regulação do condomínio entre os condôminos, reveste de legalidade a cláusula de convenção, de acordo com o Código Civil (artigo 1.336, que estipula acerca da contribuição das despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais; e também o artigo 1.334 que trata da possibilidade de estipulação da quota proporcional de contribuição por convenção de condomínio). Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. CONVENÇÃO. DESPESAS ORDINÁRIAS. APARTAMENTOS EM COBERTURA. RATEIO. FRAÇÃO IDEAL. ART. 1.336, I, DO CC/2002. REGRA. LEGALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a convenção condominial pode instituir, para unidades de apartamentos em coberturas, o pagamento de taxa com base na proporção da fração ideal. 3. A taxa condominial destina-se ao pagamento das despesas de conservação e/ou manutenção do edifício, como limpeza, funcionamento dos elevadores, contratação de empregados, consumo de água e de luz, bem como para possibilitar a realização de obra ou inovações aprovadas pela assembleia geral e pagar eventuais indenizações, tributos, seguros etc. 4. A divisão do valor da taxa condominial se dá com base na fração ideal da unidade imobiliária, podendo a convenção estabelecer forma diversa (art. 1.336, I, do CC/2002). Precedentes. 5. As unidades imobiliárias com fração ideal maior pagarão taxa condominial em valor superior às demais unidades com frações menores, salvo previsão contrária na convenção. 6. Não há ilegalidade no pagamento a maior de taxa condominial por apartamentos em cobertura decorrente da fração ideal do imóvel. 7. Na hipótese, a norma que estabelece o pagamento de cota condominial ordinária é a prevista no art. 3º da Convenção do Condomínio Edifício Torre Blanca, cuja base de rateio despesas é a fração ideal do imóvel. 8. Recurso especial não provido”. (REsp 1778522 / SP RECURSO ESPECIAL – 2018/0294465-9 - Relator(a) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147) - Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 02/06/2020 - Data da Publicação/Fonte - DJe 04/06/2020). Desse modo, não há falar em ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título. Ademais, eventual alteração do valor do crédito da execução não enseja a sua nulidade, mas tão somente a mudança no valor cobrado, no qual poderá incidir, se for o caso, a compensação entre as partes (art. 368, CC/02).
Diante do exposto, com suporte no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE estes Embargos à Execução. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, este que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, contudo, fica a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Translade-se cópia para o processo executivo de n. 1002141-73.2017.8.11.0041, devendo este retornar ao seu regular andamento. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito