Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE
SENTENÇA
EMBARGANTE: RESTAURANTE PÉ DE PEQUI LTDA-ME
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ (MT)
agravantes: [...] d) ter a infração conseqüências danosas a saúde pública e/ou ao meio ambiente; e) se, tendo conhecimento do ato lesivo a saúde pública e/ou ao meio ambiente, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada para evitá-lo; [...] g) a ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia; [...] k) tentativa de se eximir da responsabilidade atribuindo-a a outrem; [...] m) a infração atentar contra o conforto e segurança dos usuários da cidade; [...] Art. 732. A interdição temporária ou definitiva poderá ser aplicada nos seguintes casos: I - de perigo iminente a saúde pública ou ao meio ambiente ou, [...] Art. 760. As condutas apenadas com multa serão graduadas da seguinte forma: [...] II - infrações de natureza grave: de R$ 459,88 a R$ 15.000,00; III - infrações de natureza gravíssima: de R$ 15.001,00 a R$ 600.000,00”. Na decisão de Primeira Instância, proferida em 29.7.2015, as razões de defesa foram acolhidas parcialmente pela autoridade administrativa municipal competente, resultando na retirada do “enquadramento de natureza Gravíssima para de natureza leve, reduzindo o valor da multa de R$: 11.585,00 (onze mil quinhentos e oitenta e cinco reais) para R$: 437,60 (Quatrocentos e trinta e sete reais e sessenta centavos), nos termos do art. 721 II, 722 I, 723 I Alíneas ‘a’, ‘d’, ‘e’ da LC 004/92” (Ids. 78920170, pág. 30; 78920154, pág. 01/06). No entanto, a Primeira Câmara Julgadora do CMMA, por maioria simples, julgou pela retificação da decisão da Primeira Instância, mantendo a sanção de multa descrita no Auto de Infração n. 6.918 de 20.8.2014, porém, reduzida ao valor de R$3.000,00 (três mil reais), consoante sessão realizada na data de 26.9.2017 (78920154, pág. 21), estando o valor fixado dentro do limite máximo estabelecido pela legislação acima transcrita. Desse modo, não vislumbro a alegada ausência dos fatores que foram considerados para a fixação da sanção de multa, tampouco violação ao princípio constitucional da proporcionalidade quando da fixação do seu quantum, ato amparado na legislação municipal que visa à proteção ambiental, não havendo que se falar, portanto, na sua desclassificação para a sanção de advertência. Acrescenta-se que toda e qualquer atividade desempenhada pela Administração Pública deve estar voltada para a satisfação do interesse público. O ato administrativo praticado com finalidade diversa do interesse público, bem assim aquele realizado com finalidade alheia àquela prevista em lei, são passíveis de invalidação, por desvio de finalidade. Não é demais asseverar que o regime jurídico administrativo está consubstanciado num conjunto de princípios que atribuem à Administração Pública prerrogativas e sujeições, pois, de um lado, tem como função constitucional a tutela dos direitos fundamentais, impondo restrições à atuação administrativa e, do outro, objetiva a concretização do interesse público. É em razão disso que a Administração Pública somente poderá utilizar de suas prerrogativas para alcançar a plena satisfação do interesse público, materializados nos princípios da supremacia e indisponibilidade do interesse público, pilares de todo ordenamento jurídico administrativo brasileiro. Enquanto o primeiro preleciona que o interesse público deve sobrepor ao privado, o segundo realça que a atividade administrativa nunca deve se afastar de tal interesse. Na presente hipótese, verifica-se que tanto os fundamentos de fato quanto os de direito utilizados pelo agente público municipal competente evidenciam o interesse público na lavratura do Auto de Infração n. 6.918 de 20.8.2014 (Id. 78920179, pág. 03). Como finalidade geral/mediata, a satisfação do interesse público restou atendida na medida em que o ato administrativo promovido pelo embargado MUNICÍPIO DE CUIABÁ (MT), no presente caso, demonstra ação voltada à proteção do meio ambiente e controle da poluição do ar no âmbito urbano. Aliás, com a constitucionalização da proteção ambiental, indubitável que a Administração Pública deve atuar (e até intervir na atividade econômica) de forma a proporcionar a todos um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Romeu Thomé afirma que “Todos nós, de forma indistinta, somos interessados na preservação do meio ambiente saudável, direito fundamental intrinsecamente vinculado ao direito à vida. Não restam dúvidas de que o direito à integridade do meio ambiente constitui, portanto, prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, e não individual.” (THOMÉ, Romeu. Manual de Direito Ambiental. 3º ed. rev. atual. e ampl. Salvador: JusPODIVM, 2013. p, 117). Já a finalidade específica/mediata, encontra-se atrelada ao cumprimento da norma municipal que atribui penalidades e sanções àquele que a infringe (artigos 718 e 720, ambos da LCM n. 004/1992). No caso, à embargante foi aplicada a penalidade de multa e de interdição temporária (art. 721, incisos II e IV, da LCM n. 004/1992) em razão da sua conduta de lançar poluente diretamente no meio ambiente (artigos 605 e 609, ambos da LCM n. 004/1992). Nesses termos, conclui-se que o Auto de Infração n. 6.918 de 20.8.2014 encontra-se acobertado dos atributos de veracidade e legitimidade, bem assim obedeceu aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, os quais informam toda e qualquer atuação administrativa. 2. DISPOSITIVO.
Intimação - SENTENÇA PROCESSO N. 0000579-49.2019.8.11.0082
Vistos.
Cuida-se de Embargos à Execução propostos pelo RESTAURANTE PÉ DE PEQUI LTDA-ME, devidamente qualificado na inicial, em face da Execução Fiscal n. 000362-40.2018.8.11.0082 que lhe foi proposta pelo MUNICÍPIO DE CUIABÁ (MT), tendo por objeto a CDA n. 1587253, inscrita em 30.01.2018, proveniente do Auto de Infração n. 6.918 de 20.8.2014, cuja responsabilidade foi apurada no âmbito do Processo Administrativo n. 22.253/2014. Objetivando desconstituir o título executivo acima referido, a parte embargante sustenta: (01) a nulidade do Processo Administrativo n. 22.253/2014, pois não teria sido notificada/cientificada a respeito das decisões nele proferidas, tampouco do lançamento do crédito impugnado; (02) a nulidade do Auto de Infração n. 6.918 de 20.8.2014, pois lavrado sem a observância do critério da dupla visita prevista no art. 55 da Lei Complementar n. 123/2006; (03) a nulidade do Auto de Infração n. 6.918 de 20.8.2014, pois lavrado sem que houvesse documento técnico atestando o dano ambiental descrito; e (04) inexistência de fatores ensejadores da sanção de multa e/ou aplicação da sanção de advertência. Atribuiu à causa o valor de R$4.283,64 (quatro mil duzentos e oitenta e três reais e sessenta e quatro centavos). Os embargos foram recebidos conforme decisão constante no Id. 72716474. Citada, a parte embargada MUNICÍPIO DE CUIABÁ (MT) apresentou impugnação à execução no Id. 78914911. Em síntese, sustentou a inexistência de vícios no Processo Administrativo n. 22.253/2014, na medida em que a parte embargante/autuada, por seu preposto, foi notificada pessoalmente quando da lavratura do Auto de Infração n. 6.918 de 20.8.2014, tendo apresentado defesa administrativa, a qual foi acolhida em parte pela autoridade julgadora, ensejando no automático envio dos autos ao Conselho Municipal de Meio Ambiente para o reexame necessário, consoante estabelece a Lei Complementar Municipal n. 004/1992. Aduziu que a parte embargante/autuada, diversamente do que alega, foi notificada por duas vezes em relação à decisão proferida pelo órgão recursal, “deixando escoar” o prazo para interposição de recurso voluntário. Alegou, ainda, a inexistência de vícios nos procedimentos adotados pelo agente autuante, especialmente nos que redundaram na lavratura do Auto de Infração n. 6.918 de 20.8.2014, estando a sanção de multa e seu valor devidamente adequados à conduta constatada, de acordo com o que prevê a Lei Complementar Municipal n. 004/1992. Nesses termos, pugnou pela improcedência dos pedidos contidos na inicial. Juntou documentos nos Ids. 78920154, 78920170 e 78920179. Instadas a respeito das provas que pretendiam produzir (Id. 89819969), enquanto a parte embargante manifestou em relação aos documentos que instruem a impugnação apresentada pela parte embargada (Id. 91841906), tendo juntado documentos nos Ids. 91841910 e 91841913, a parte embargada informou não possuir provas adicionais a produzir (Id. 90578023). Por fim, os autos foram digitalizados e migrados para o Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), consoante disciplinado pela Portaria Conjunta PRES-CGJ n. 371 de 08 de junho de 2020 (Id. 36654674). É o relatório. DECIDO. 1. FUNDAMENTO. 1.1. DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. POLUIDOR E A OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO. Sobreleva mencionar que o art. 225, caput, da CF, alçou o meio ambiente ecologicamente equilibrado a direito fundamental do cidadão. Sendo de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida, caracteriza-se, em regra, como de natureza difusa, pois indivisível, tendo em vista que envolve segmentos indeterminados da sociedade. Dispõe o art. 225 da Constituição Federal: “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. §1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. VIII - manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis destinados ao consumo final, na forma de lei complementar, a fim de assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de garantir diferencial competitivo em relação a estes, especialmente em relação às contribuições de que tratam a alínea "b" do inciso I e o inciso IV do caput do art. 195 e o art. 239 e ao imposto a que se refere o inciso II do caput do art. 155 desta Constituição. §2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. §3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. §4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. §5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. §6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas. §7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.” [sem destaque no original] Referindo-se ao mencionado dispositivo constitucional, o Ministro Celso de Mello conceituou o direito ao meio ambiente como sendo um “típico direito de terceira geração, que assiste, de modo subjetivamente indeterminado, a todo o gênero humano, circunstância essa que justifica a especial obrigação – que incumbe ao Estado e à própria coletividade – de defendê-lo e de preservá-lo em benefício das presentes e futuras gerações” (STF. MS n. 22.164-0/SP. Julgado em 30.10.1995. DJU em 17.11.1995). Nessa linha de intelecção, Frederico Amado dispara que “O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é formalmente e materialmente fundamental, pois além de estar previsto na Lei Maior (aspecto formal), é condição indispensável para a realização da dignidade da pessoa humana (aspecto material), fonte da qual provêm todos os direitos fundamentais” (Direito Ambiental Esquematizado. 4ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Método, 2013. p. 24). Para o Ministro LUIZ FUX o “meio ambiente ostenta na modernidade valor inestimável para a humanidade, tendo por isso alcançado a eminência de garantia constitucional. Consectariamente, a preocupação precípua do julgador, nestes casos, é em evitar o dano ao meio ambiente, direito elevado e protegido a nível constitucional, não podendo ser dada interpretação judicial que venha a restringir essa proteção.” (STJ. REsp n. 598.281/MG. Julgado em 02-5-2006. DJe em 01-6-2006). Sob esse prisma, o Superior Tribunal de Justiça tem frisado que o “direito ambiental atua de forma a considerar, em primeiro plano, a prevenção, seguida da recuperação e, por fim, o ressarcimento” de danos ambientais, atribuindo ao poluidor a obrigação de repará-los. (REsp n. 1115555/MG. Primeira Turma. Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA. Julgado em 15-2-2011). Segundo a Lei n. 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, poluidor é a “pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental” (art. 3º, inciso IV). Infere-se do referido texto legal, que um dos objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente é a “imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos” (art. 4º, inciso VII). 1.2. RESPONSABILIDADE CONSTITUCIONAL PELA CONSUMAÇÃO DE CONDUTAS LESIVAS AO MEIO AMBIENTE. TRÍPLICE RESPONSABILIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. NATUREZA JURÍDICA. Quanto à responsabilização em matéria ambiental, o §3º do art. 225 da Constituição Federal estabelece a tríplice responsabilização – penal, administrativa e civil – do poluidor em decorrência da consumação de condutas lesivas ao meio ambiente. Do referido dispositivo constitucional, extrai-se que as responsabilidades penal, administrativa e civil possuem características próprias e são regidas por sistemas jurídicos específicos, o que reforça o caráter de independência entre si. Nesse sentido, José Afonso da Silva leciona: “O dispositivo constitucional, como se vê, reconhece três tipos de responsabilidade, independentes entre si – a administrativa, a criminal e a civil –, com as respectivas sanções. O que não é peculiaridade do dano ecológico, pois qualquer dano a bem de interesse público pode gerar os três tipos de responsabilidade. Responsabilidade administrativa. Resulta de infração a normas administrativas, sujeitando-se o infrator a uma sanção de natureza também administrativa: advertência, multa, interdição de atividade, suspensão de benefícios etc. A responsabilidade administrativa fundamenta-se na capacidade que têm as pessoas jurídicas de direito público de impor condutas aos administrados. Esse poder administrativo é inerente à Administração de todas as entidades estatais – União, Estados, Distrito Federal e Municípios –, nos limites das respectivas competências institucionais. Responsabilidade criminal – Emana do cometimento de crime ou contravenção, ficando o infrator sujeito à pena de perda da liberdade ou pena pecuniária. Há, pois, dois tipos de infração penal: o crime e contravenção. (...) Os crimes ecológicos só existem na forma definida em lei, e só quando definidos em lei. (...) Responsabilidade civil – É a que impõe ao infrator a obrigação de ressarcir o prejuízo causado por sua conduta ou atividade. Pode ser contratual – por fundamentar-se em um contrato – ou extracontratual – por decorrer de exigência legal (responsabilidade legal) ou mesmo de ato ilícito (responsabilidade por risco)”. (SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 846-847). [sem destaque no original] Considerando os contornos delineados na inicial, a responsabilidade a ser verificada, no caso, é a administrativa. Questão que tem deixado de ser polêmica é a definição da natureza jurídica da responsabilidade administrativa ambiental (se objetiva ou subjetiva). Isso porque segundo a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade administrativa por infração ambiental é de natureza subjetiva, apartando-se da responsabilidade civil por dano ambiental, caracterizada pela natureza objetiva. Nessa esteira, o Tribunal da Cidadania frisou que “[...] a responsabilidade administrativa ambiental, segundo a jurisprudência do STJ, é de natureza subjetiva, ao contrário da responsabilidade civil pelo dano ambiental. Logo, não poderia o Tribunal local aplicar o regime objetivo na hipótese da multa imposta”. (STJ. AgInt no REsp n. 1.746.275-SP. Segunda Turma. Relator Ministro Herman Benjamin. Julgado em 07.02.2019. Publicado no DJE em 11.3.2019. Precedentes: EREsp 1.318.051/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 12.6.2019; AgInt no REsp 1.712.989/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.6.2018; REsp 1.640.243 Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; EDcl no AgInt no REsp 1.744.828/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.9.2019; REsp 1.708.260/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AREsp 826.046, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJe 3.10.2017; EREsp 1.318.051/RJ; AgInt no AREsp 1.458.422/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19.12.2019; EDcl no AREsp 1.486.730/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.3.2020. Nesse contexto, conclui-se que a responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo. 1.3. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL LEGISLATIVA E MATERIAL. ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. PODER DE POLÍCIA. Importa dizer que a responsabilização administrativa ambiental, decorre da infração de uma norma administrativa de proteção ambiental, a qual prevê a imposição de sanção ao agente causador do dano. A respeito das infrações e sanções administrativas, colaciono a sempre bem-vinda lição de Celso Antônio Bandeira de Mello: “Infração e sanção administrativa são temas indissoluvelmente ligados. A infração é prevista em uma parte da norma, e a sanção em outra parte dela. Assim, o estudo de ambas tem que ser feito conjuntamente, pena de sacrifício da inteligibilidade quando da explicação de uma ou de outra. Infração administrativa é o descumprimento voluntário de uma norma administrativa para o qual se prevê sanção cuja imposição é decidida por uma autoridade competente no exercício da função administrativa – ainda que não necessariamente aplicada nesta esfera. [...]. Sanção administrativa é a providência gravosa prevista em caso de incursão de alguém em uma infração administrativa cuja imposição é da alçada da própria Administração. Isto não significa, entretanto, que a aplicação de sanção, isto é, sua concreta efetivação, possa sempre se efetuar por obra da própria Administração. Com efeito, em muitos casos, se não for espontaneamente atendida, será necessário recorrer à via judicial para efetivá-la, como ocorre, por exemplo, com uma multa, a qual, se não for paga, só poderá ser judicialmente cobrada”. [...]. Evidentemente, a razão pela qual a lei qualifica certos comportamentos como infrações administrativas, e prevê sanções para quem nelas incorra, é a de desestimular a prática daquelas condutas censuradas ou constranger ao cumprimento das obrigatórias. Assim, o objetivo da composição das figuras infracionais e da correlata penalização é intimidar eventuais infratores, para que não pratiquem os comportamentos proibidos ou para induzir os administrados a atuarem na conformidade de regra que lhes demanda comportamento positivo. Logo, quando uma sanção é aplicada, o que se pretende com isto é tanto despertar em quem a sofreu um estímulo para que não reincida, quanto cumprir uma função exemplar para a sociedade. (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 20ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 798-800). [sem destaque no original] Não é demais reforçar que, em atenção ao princípio da legalidade (que norteia toda a atuação administrativa), tanto a infração quanto a sanção devem estar previstas em lei. O insigne jurista acima mencionado destaca, ainda, os princípios da anterioridade, da tipicidade, da exigência de voluntariedade, da proporcionalidade, do devido processo legal e da motivação como de observância obrigatória para a válida instituição de infrações e sanções administrativas. A competência para a instituição de infrações administrativas ambientais decorre do próprio texto constitucional. Desse modo, o art. 24, da CF/1988, conferiu, à União, aos Estados e ao Distrito Federal competência concorrente para legislar sobre matérias relacionadas à proteção do meio ambiente e dos recursos naturais. Confira-se: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]; VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;” [sem destaque no original] Em razão do princípio da predominância do interesse – técnica adotada pelo legislador constituinte para a repartição de competência entre os entes federados –, em matéria de competência legislativa concorrente, cabe à União estabelecer normas gerais, limitando-se a elas (art. 24, §1º). Aos Estados e ao Distrito Federal cabe legislar de forma suplementar (art. 24, §2º, c/c art. 32, §1º) e, inexistindo leis federais sobre normas gerais, eles exercerão a competência legislativa plena para atender as suas peculiaridades. No âmbito da competência legislativa concorrente, a superveniência de norma federal sobre normas gerais suspenderá a eficácia da lei estadual naquilo que lhe for contrário (art. 24, §4º). Conquanto os Municípios não tenham sido mencionados no art. 24 da Constituição Federal, pacífico na doutrina e jurisprudência que a competência para legislarem sobre tais matérias (competência suplementar) advém do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, igualmente reconhecida pela Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/1981), conforme art. 6º, § 2º (“Os Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior”). Nesse sentido: “Meio ambiente – Competência do Município para legislar e atuar sobre proteção ambiental em decorrência do exercício do poder de polícia, inerente aos três níveis de governo – Considerando o inciso II, do art. 30 da CF/88, e estando presente o interesse predominantemente local, está o município constitucionalmente autorizado a ‘suplementar’ as regras existentes, atendendo as suas peculiaridades específicas – Competência implícita entre os assuntos de seu peculiar interesse por afetar diretamente a sua população, a preservação do meio ambiente urbano e dos recursos naturais de seu território que interfiram na saúde e bem-estar de seus habitantes.” (TJMG. AC n. 1.0000.00.202714-2/000. Relator Desembargador PINHEIRO LAGO. Julgado em 14.12.2001). [sem destaque no original] Com status de norma geral, a Lei n. 9.605/1998 dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e conceitua infração administrativa como “toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente” (art. 70). Os tipos de sanções administrativas e o modo de aplicação estão previstas nos incisos I a XI do art. 72 do referido texto legal, sendo elas: advertência; multa simples; multa diária; apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; destruição ou inutilização do produto; suspensão de venda e fabricação do produto; embargo de obra ou atividade; demolição de obra; suspensão parcial ou total de atividades; e restritiva de direitos. Infere-se que a aplicação de sanção administrativa decorre da verificação da adequação da conduta à infração administrativa ambiental, realizada em razão do exercício do poder de polícia, conferido, como se sabe, à Administração Pública com competência fundada na Constituição Federal e/ou em textos legais infraconstitucionais. Nesse ponto, cabe pontuar que a Carta Magna de 1988 conferiu competência material comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para promoverem a execução de diretrizes, políticas e preceitos relativos à proteção ambiental, bem como para exercerem o poder de polícia, como forma de proporcionar maior efetividade à proteção dos recursos naturais. Confira-se: “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...]. VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; [...]. Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.” [sem destaque no original] Na definição de Paulo Affonso Leme Machado, o poder de polícia ambiental corresponde “à atividade da administração pública que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato em razão de interesse público concernente à saúde da população, à conservação dos ecossistemas, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas ou de outras atividades dependentes de concessão, autorização, permissão ou licença do Poder Público de cujas atividades possam decorrer poluição ou agressão à natureza.” (MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 303). Pelo exposto, conclui-se que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem tanto competência legislativa para estabelecer infrações penais administrativas quanto competência material para executar ações voltadas à proteção ambiental, alicerçadas no poder de polícia, inerente à própria atividade administrativa fiscalizatória. 1.4. ATO ADMINISTRATIVO. INVALIDAÇÃO. ÔNUS DA PROVA EM PRETENSÃO QUE OBJETIVA A DESCONSTITUIÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. Sabe-se que a Administração Pública se manifesta mediante a emissão de atos administrativos, sendo compreendidos como a “exteriorização da vontade de agentes da Administração Pública ou de seus delegatários, nessa condição, que, sob regime de direito público, vise à produção de efeitos jurídicos, com o fim de atender o interesse público”. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 92). Aplica-se aos atos administrativos o regime jurídico administrativo, ou seja, aquele em que se estabelece certa supremacia do interesse público para com o interesse particular. Os atos administrativos produzem efeitos jurídicos imediatos, alterando, desse modo, a situação jurídica do destinatário do ato, seja adquirindo, transferindo, modificando, extinguindo ou declarando um direito, bem assim impondo uma obrigação. No entanto, para que o ato administrativo exista validamente, produzindo os efeitos desejados, imprescindível o atendimento dos seguintes requisitos/elementos: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Não é demais lembrar que, em razão do mandamento constitucional contido no art. 5º, inciso XXXV (indeclinabilidade da jurisdição), o ato administrativo se sujeita ao controle judicial (Sistema da Unidade de Jurisdição). No entanto, o Poder Judiciário, quando atua no exercício da função jurisdicional, somente poderá anular atos administrativos quando eivados de ilegalidade ou ilegitimidade, sendo-lhe vedado o pronunciamento a respeito da conveniência e oportunidade do ato (mérito administrativo). Oportuno ressaltar que a anulação de ato administrativo, seja aquela realizada pela própria Administração Pública, seja pelo Poder Judiciário, opera efeitos ex tunc, ou seja, retroage à época em que fora praticado, invalidando, por conseguinte, os efeitos passados, presentes ou futuros do ato anulado. Por fim, importa destacar que os atos administrativos gozam dos atributos da presunção de veracidade (os fatos descritos pelo agente administrativo são tidos como existentes) e legitimidade (o ato praticado pelo agente administrativo assim foi feito em conformidade com o direito). Tais atributos implicam na transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca, conforme leciona Hely Lopes Meirelles: “Outra consequência da presunção de legitimidade e veracidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca.
Cuida-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia.” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 37ª Ed., Malheiros Editores. p. 163). [sem destaque no original] Aliás, na seara ambiental, o instituto da inversão do ônus da prova tem, cada vez mais, ganhado força na doutrina. Esse movimento é bem percebido por Ingo Sarlet e Tiago Fensterseifer, que assim se pronunciam: “A inversão do ônus da prova tem sido defendida pela doutrina como uma ‘função’ do princípio da precaução, ressaltando um forte conteúdo de justiça distributiva consubstanciada no seu conteúdo normativo. Por tal prisma, especialmente quando em causa a tutela ambiental, a inversão do ônus probatório permite um equilíbrio de fato, tanto nas relações entre particular e Estado como também nas relações entre particulares, tendo em vista que, muitas vezes, estar-se-á diante de uma relação desigual em termos de poder social, econômico, técnico, político etc., geralmente exercido pelo ator privado ou ente estatal empreendedor de atividades lesivas ou potencialmente lesivas ao meio ambiente. A inversão do ônus probatório, como ensina Gomes, contribui para um equilíbrio de fato entre as partes nos processos judiciais (e também nos procedimentos extrajudiciais) que envolvam questões ambientais, já que normalmente é quem dispõe de maiores condições de realização da prova que fica isento de produzi-la, condenando ao insucesso um grande número de processos, por óbvia carência de meios econômicos das partes que são obrigadas a provar o risco de lesão.” (SARLET, Ingo Wolfgang. FENSTERSEIFER, Tiago. Direito Constitucional Ambiental. 4ª ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 335-336). O Superior Tribunal de Justiça já abraçou essa tese, ao consignar que “O princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva.” (REsp n. 1060753/SP. Segunda Turma. Relatora Ministra ELIANA CALMON. Julgado em 1-12-2009. Publicado em 14-12-2009). Desse modo, ao insurgir-se em face de um ato administrativo, deve o infrator afastar essa presunção (relativa, é verdade!), notadamente quando ele – o ato administrativo – se consubstancia em atividade administrativa destinada à proteção ambiental. 1.5. PRETENSÕES CONTIDAS NA INICIAL. A parte embargante RESTAURANTE PÉ DE PEQUI LTDA, objetivando desconstituir a CDA n. 1587253, inscrita em 30.01.2018, objeto dos autos da Execução Fiscal n. 0000362-40.2018.8.11.0082, sustenta: (01) nulidade do Processo Administrativo n. 22.253/2014, pois não teria sido notificada/cientificada a respeito das decisões nele proferidas, tampouco do lançamento do crédito impugnado; (02) nulidade do Auto de Infração n. 6.918 de 20.8.2014, pois lavrado sem a observância do critério da dupla visita prevista no art. 55 da Lei Complementar n. 123/2006; (03) nulidade do Auto de Infração n. 6.918 de 20.8.2014, pois lavrado sem que houvesse laudo técnico identificando a dimensão do dano e a gradação do impacto ambiental; e (04) inexistência de fatores ensejadores da sanção de multa e/ou aplicação da sanção de advertência. 1.5.1. DA ALEGADA NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 22.253/2014. A parte embargante sustenta cerceamento de defesa no Processo Administrativo n. 22.253/2014, na medida em que não teria sido regularmente notificada a respeito dos atos neles praticados, mormente em relação à decisão de primeira instância e do lançamento do crédito. Conforme consignado no subitem 1.4., a Administração Pública se manifesta pela emissão de atos administrativos, os quais, para serem considerados válidos, devem atender a certos requisitos/elementos, quais sejam: competência; finalidade; forma; motivo; e objeto. No caso, o requisito/elemento a ser verificado é a forma – em relação às notificações/intimações realizadas no Processo Administrativo n. 22.253/2014. Inicialmente, oportuno registrar que a forma do ato administrativo afigura-se como seu elemento exteriorizador, o modo pelo qual se apresenta aos administrados e à própria Administração Pública. Sabe-se que o contraditório e a ampla defesa são princípios fundamentais constantes na Carta Magna de 1988 (CF, art. 5º, inciso LV), os quais devem ser observados em procedimentos judiciais e administrativos, sob pena de infringir outros princípios com igual status, a exemplo da dignidade da pessoa humana, princípio central do sistema jurídico pátrio. Entende-se, por ampla defesa, o direito que é dado ao indivíduo de trazer ao processo, administrativo ou judicial, os elementos de prova licitamente obtidos, possibilitando o exercício integral do direito de defesa, sendo-lhe assegurado o uso de todos os meios processuais disponíveis para tutelar seus interesses. A respeito do procedimento administrativo de fiscalização, da apresentação de defesa administrativa e de recurso, bem assim do pagamento das multas, disciplina a Lei Complementar Municipal n. 004, de 24 de dezembro de 1992: “CAPÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM A TODA A FISCALIZAÇÃO Art. 739. Inicia-se o procedimento com a visita do fiscal ao local onde se desenvolve qualquer atividade de que trata esta Lei. Art. 740. Constatada qualquer irregularidade, o fiscal lavrará Auto de Infração em 4 (quatro) vias, destinando-se a primeira para a formalização do processo administrativo, a segunda ao autuado e as demais para os procedimentos internos da Secretaria, devendo o Auto conter: I - o nome da pessoa física ou jurídica autuada, o respectivo endereço e documento que a identifique (RG, CPF ou CGC); II - a Infração cometida, com a identificação do dispositivo legal infringido, o local e a data da autuação; III - a penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição e, quando for o caso, o prazo para a correção da irregularidade; IV - a assinatura do autuado e, caso o mesmo se recuse, a de uma testemunha, se houver; V - a assinatura da autoridade autuante; VI - o prazo para o recolhimento da multa ou apresentação da defesa administrativa, conforme o disposto no art. 755 deste Título. § 1º No caso de aplicação das penalidades de embargo, apreensão e de suspensão de venda do produto, no Auto de Infração deve constar ainda a natureza, quantidade, nome e/ou marca, procedência, estado de conservação que se encontra o material, local onde o produto ficará depositado e seu fiel depositário. § 2º A assinatura do infrator no auto de infração não implica em confissão, bem como sua recusa não agravará a pena. Art. 741. O Auto de Infração é o documento hábil para a formalização das infrações e aplicação das penalidades cabíveis e, não deverá ser lavrado com rasuras, emendas, omissões ou outras imperfeições. § 1º Quando a infração for de caráter leve, poderá o fiscal apenas advertir o infrator, lavrando Auto de Notificação, concedendo prazo para a regularização, conforme disposto no art. 725. § 2º Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, e verificado o não cumprimento da determinação de regularização perante o órgão competente, o agente lavrará o Auto de Infração com as penalidades cabíveis para o caso. § 3º O prazo concedido poderá ser dilatado, desde que requerido fundamentalmente pelo infrator, antes de vencido o prazo anterior. § 4º Das decisões que concederem ou denegarem prorrogação de prazo, será dada ciência ao infrator. Art. 742. Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em caso de falsidade, omissão dolosa ou preenchimento incorreto dos autos de infração e notificação. Art. 743. O autuado tomará ciência do Auto de Infração por uma das seguintes formas: I - pessoalmente, apondo sua ciência no momento da lavratura; II - por seu representante legal ou preposto, ou ainda considerar-se-á dada ciência com a assinatura de uma testemunha, em caso de recusa do infrator; III - por carta registrada com aviso de recebimento (AR); IV - por edital publicado no órgão oficial, se estiver em lugar incerto e desconhecido. § 1º Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar a dar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pelo agente que efetuou a notificação. § 2º O Edital referido no inciso IV deste artigo deve ser publicado três vezes na imprensa oficial e jornais de grande circulação, considerando efetivada a notificação 05 (cinco) dias após a última publicação. Art. 744. As penalidades podem ser aplicadas cumulativamente a multa pecuniária. CAPÍTULO II – DA DEFESA ADMINISTRATIVA Art. 745. Do Auto de Infração que constar as irregularidades sujeitas às penalidades previstas nos incisos II a X do art. 721 desta lei, caberá defesa administrativa para o órgão Municipal competente, de onde houver procedido o Auto, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência, nos termos do art. 743. Art. 746. A defesa do autuado deverá ser escrita, fundamentada, com os documentos que entender necessários e dirigida ao órgão Municipal competente, de onde houver procedido o Auto. § 1ºA autoridade competente remeterá a defesa ao fiscal autuante para a devida contestação no prazo de 10 (dez) dias, voltando em seguida para decisão de Primeira Instância. § 2º A autoridade julgadora de Primeira Instância terá o prazo de 30 (trinta) dias para emitir decisão conclusiva sobre a impugnação do autuado. § 3º Os prazos previstos nos parágrafos anteriores, poderão ser dilatados por igual período, caso a autoridade julgadora entenda necessário maiores fundamentações ou requeira diligência. Art. 747. Sendo acatada a defesa, considerado o Auto de Infração inválido ou inconsistente, e não sendo o valor da multa aplicada superior a 208,00 (duzentos e oito inteiros) UFIR's, encerra-se aí a instância administrativa. Art. 748. Sendo mantido o Auto de Infração, o autuado tem o prazo para recorrer em segunda instância. CAPÍTULO III - DO RECURSO Art. 749. O recurso deverá ser encaminhado no prazo de 10 (dez) dias da data da ciência da decisão em primeira instância, ao órgão colegiado competente, protocolado normalmente na Prefeitura, instruído com toda a documentação que entender necessário. Art. 750. O órgão Colegiado competente julgará os processos de acordo com o que determina o seu Regimento Interno, baseado na Legislação pertinente. Art. 751. O Auto de Infração que recebeu decisão favorável ao infrator em Primeira Instância e cujo valor de multa ultrapasse 208,00 (Duzentos e Oito Inteiros) UFIR's, deverá ser enviado pela autoridade julgadora, de ofício, para o órgão competente, para o duplo grau de jurisdição administrativa. Art. 752. A segunda instância encerra a esfera recursal em âmbito administrativo. Parágrafo único. O Órgão Colegiado competente terá o prazo de 30 (trinta) dias para julgar os recursos interpostos contra as penalidades previstas nesta lei. CAPÍTULO IV - DO PAGAMENTO DAS MULTAS Art. 753.As multas aplicadas deverão ser pagas dentro do prazo determinado para a defesa administrativa. § 1º Caso o autuado entre com a defesa o Auto de Infração acompanhará o processo fiscal, ficando suspenso o prazo para o recolhimento da multa até final decisão. § 2º Sendo julgado desfavorável ao autuado, este deverá pagar a multa dentro do prazo para o recurso em segunda instância. § 3º Entrando com recurso para o órgão Colegiado competente, o prazo para pagamento da multa estará suspenso até final decisão. § 4º Não entrando o autuado com defesa na primeira instância dentro do prazo previsto, tornar-se-á revel, perdendo o direito de defender-se também perante o órgão Colegiado competente. Art. 754. Não entrando o autuado com defesa, nem recolhendo aos cofres públicos municipais a importância devida nos prazos aqui estabelecidos, será a dívida inscrita como Dívida Ativa do Município, passível de execução fiscal, nos moldes da legislação tributária municipal.” [sem destaque no original] Oportuno registrar que a Lei Complementar Municipal n. 328, de 20 de dezembro de 2013, criou o Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA), estabelecendo, dentre suas atribuições (art. 3º), a de “decidir em última instância, os recursos interpostos contra as penalidades aplicadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, relativas às infrações cometidas contra a legislação vigente, conforme dispuser o regulamento” (inciso XI). Estabeleceu, ainda, que “Os atos administrativos praticados pelo CMMA terão a forma de Resolução e deverão ser publicados na Imprensa Oficial Municipal” (art. 7º). Pois bem. Infere-se da cópia dos autos do Processo Administrativo n. 22.253/2014 que a parte embargante/autuada foi pessoalmente notificada quando da lavratura do Auto de Infração n. 6.918 de 20.8.2014, consoante consta da assinatura do seu preposto em campo próprio (Id. 78920179, pág. 03), nos termos do art. 743, I, da LCM n. 004/1992. A parte embargante apresentou defesa administrativa em 29.8.2014 (Id. 78920179, pág. 06/18), a qual foi recepcionada pela autoridade julgadora diante de sua tempestividade, nos termos dos artigos 745 e 746, ambos da LCM n. 004/1992. As razões de defesa foram acolhidas parcialmente pela autoridade administrativa municipal competente, sendo proferida em 29.7.2015 decisão pela retirada do “enquadramento de natureza Gravíssima para de natureza leve, reduzindo o valor da multa de R$: 11.585,00 (onze mil quinhentos e oitenta e cinco reais) para R$: 437,60 (Quatrocentos e trinta e sete reais e sessenta centavos), nos termos do art. 721 II, 722 I, 723 I Alíneas ‘a’, ‘d’, ‘e’ da LC 004/92” (Ids. 78920170, pág. 30; 78920154, pág. 01/06). Em razão do parcial acolhimento das razões apresentadas na defesa administrativa, os autos foram enviados, de ofício, para o Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA), de modo que fosse realizado o duplo grau de jurisdição, consoante estabelece o art. 751 da LCM n. 004/1992 e o art. 3º, inciso XI, da LCM n. 328/2013 (Cria o Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA e dá outras providências). Da decisão acima referida e do envio dos autos ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, a parte embargante/autuada foi notificada em 26.7.2017, via correspondência, conforme consta do aviso de recebimento juntado no Id. 78920154, pág. 16. Vejamos: Voto do Conselheiro Relator, datado de 03.7.2017, consta no Id. 78920154, pág. 18/19, sendo a parte embargante/autuada notificada a seu respeito na data de 29.8.2017, via correspondência, conforme consta do aviso de recebimento juntado no Id. 78920154, pág. 16. Vejamos: A Primeira Câmara Julgadora do CMMA, por maioria simples, julgou pela retificação da decisão da Primeira Instância, mantendo a sanção de multa descrita no Auto de Infração n. 6.918 de 20.8.2014, porém, reduzida ao valor de R$3.000,00 (três mil reais), consoante sessão realizada na data de 26.9.2017 (78920154, pág. 21). A parte embargante/autuada foi notificada/cientificada a respeito do Acórdão e Ementa n. 82/2017 mediante Diário Oficial de Contas n. 1240, publicado em 16.11.2017, nos termos estabelecidos na Lei Complementar n. 328/2013 (art. 7º). Vejamos: Encerrada, portanto, a esfera recursal em âmbito administrativo e não verificado o pagamento da multa certificada, a dívida foi inscrita em dívida ativa na data de 30.01.2018, conforme CDA n. 1587253, nos termos disciplinados nos artigos 752, 753, §3º e 754, todos da Lei Complementar Municipal n. 004/1992. Desse modo, em que pese as argumentações contidas na inicial, o que se verifica dos autos do Processo Administrativo n. 22.253/2014 é que a administração pública, por seus órgãos de análise de infrações cometidas contra a legislação vigente, promoveu a notificação/cientificação da parte embargante/autuada em relação aos atos nele praticados, notadamente em relação à decisão de Primeira e Segunda Instâncias, conforme acima consignado. Logo, não restou evidenciado qualquer vício (forma) nas notificações/cientificações promovidas pela Administração Pública no Processo Administrativo n. 22.253/2014, mormente que pudessem ensejar no alegado cerceamento de defesa. Deflui, portanto, que os atos administrativos praticados no aludido procedimento se encontram acobertados dos atributos de veracidade e legitimidade, bem assim obedeceram aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, os quais informam toda e qualquer atuação administrativa. 1.5.2. DA ALEGADA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO N. 6.918 DE 20.8.2014. A parte embargante almeja a nulidade do Auto de Infração n. 6.918 de 20.8.2014, sustentando que foi lavrado sem que houvesse: (01) dupla visita prevista no art. 55 da Lei Complementar n. 123/2006; (02) laudo técnico identificando a dimensão do dano e a gradação do impacto ambiental, conforme exige o art. 61, parágrafo único, do Decreto n. 6.514/2008; e (03) inexistência de fatores ensejadores da sanção de multa e/ou aplicação da sanção de advertência. Conforme consignado no subitem 1.4., a Administração Pública se manifesta pela emissão de atos administrativos, os quais, para serem considerados válidos, devem atender a certos requisitos/elementos, quais sejam: competência; finalidade; forma; motivo; e objeto. No caso, o requisito/elemento a ser verificado é a forma – em relação ao Auto de Infração n. 6.918 de 20.8.2014. Inicialmente, oportuno registrar que a forma do ato administrativo afigura-se como seu elemento exteriorizador, o modo pelo qual se apresenta aos administrados e à própria Administração Pública. Quanto à aplicação do critério da dupla visita para a lavratura de auto de infração. A parte embargante, ao alegar se tratar de empresa de pequeno porte, invoca a Lei Complementar n. 123/2006, mais precisamente o disposto no seu art. 55, §§1º e 6º, que estabelece o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, sob pena de nulidade, o que não teria sido observado pelo agente de fiscalização que lavrou o Auto de Infração n. 6.918 de 20.8.2014. De certo que a Constituição Federal estabeleceu tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, nos seguintes termos: “Art. 146. Cabe à lei complementar: [...]. III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: [...]. d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.” [sem destaque no original] Nesse contexto, ressalta-se que uma das prerrogativas inerentes às microempresas e às empresas de pequeno porte é o caráter eminentemente orientador da ação fiscalizatória de suas atividades, o que reclama a observância do critério da dupla visita para lavratura de autos de infração, consoante estabelece o art. 55 da Lei Complementar n. 123/2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Vejamos: “Art.55. A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança e de uso e ocupação do solo das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) [Redação vigente à época dos fatos descritos na inicial; alterada pela Lei Complementar n. 155/2016] § 1o Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. § 2o (VETADO). § 3o Os órgãos e entidades competentes definirão, em 12 (doze) meses, as atividades e situações cujo grau de risco seja considerado alto, as quais não se sujeitarão ao disposto neste artigo. § 4o O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal relativo a tributos, que se dará na forma dos arts. 39 e 40 desta Lei Complementar. §5o O disposto no § 1o aplica-se à lavratura de multa pelo descumprimento de obrigações acessórias relativas às matérias do caput, inclusive quando previsto seu cumprimento de forma unificada com matéria de outra natureza, exceto a trabalhista. §6o A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de infração lavrado sem cumprimento ao disposto neste artigo, independentemente da natureza principal ou acessória da obrigação. §7o Os órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal deverão observar o princípio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido por ocasião da fixação de valores decorrentes de multas e demais sanções administrativas. §8o A inobservância do disposto no caput deste artigo implica atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional da atividade empresarial. § 9o O disposto no caput deste artigo não se aplica a infrações relativas à ocupação irregular da reserva de faixa não edificável, de área destinada a equipamentos urbanos, de áreas de preservação permanente e nas faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutovias ou de vias e logradouros públicos.” A despeito dos fundamentos trazidos pela parte embargante e da demonstração da condição de empresa de pequeno porte (EPP) à época dos fatos descritos na inicial – Segunda Alteração Contratual de Sociedade Limitada (Id. 36662804, pág. 20/26) –, infere-se dos autos do Processo Administrativo n. 22.253/2014, mais precisamente na descrição contida no Auto de Infração n. 6.918 de 20.8.2014 (Id. 78920179, pág. 03), que a parte embargante/autuada já havia sido notificada anteriormente à lavratura do supracitado auto, conforme os Autos de Notificação números 58.576 de 05.7.2014 (Id. 78920170, pág. 09) e 58.601 de 15.7.2014 (Id. 78920170, pág. 11). Vejamos: [sem destaque no original] Ademais, verifica-se do ato administrativo acima referido que a infração cometida pela parte embargante foi considerada de natureza gravíssima (LCM, art. 760, III). Logo, o critério da dupla visitação é inaplicável na hipótese, nos termos do art. 55, caput, in fine, e § 3º, da LC n. 123/2006. Nesses termos, não vislumbro a nulidade do Auto de Infração n. 6.918 de 20.8.2014 em razão da alegada inobservância do critério da dupla visita, previsto na LC n. 123/2006. Quanto ao laudo técnico de identificação dos danos ambientais. A parte embargante sustenta que o Auto de Infração n. 6.918 de 20.8.2014 deve ser considerado nulo, pois lavrado sem que antes houvesse laudo técnico identificando a dimensão do dano e a gradação do impacto ambiental, conforme exige o Decreto Federal n. 6.514/2008. Pois bem. Em regulamentação as Leis números 9.605/1998 e 9.873/1999, o Presidente da República editou o Decreto Federal n. 6.514/2008 (Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências), estabelecendo de forma específica, mormente quanto às infrações relativas à poluição, o seguinte: “Art.61. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais). Parágrafo único. As multas e demais penalidades de que trata o caput serão aplicadas após laudo técnico elaborado pelo órgão ambiental competente, identificando a dimensão do dano decorrente da infração e em conformidade com a gradação do impacto.” Importa ressaltar que a atividade fiscalizatória que culminou com a lavratura do Auto de Infração n. 6.918 de 20.8.2014 foi empreendida por agente do Município de Cuiabá (MT), ente público que dispõe de competência legislativa e material em seara ambiental, conforme dispõem os artigos 23, incisos VI, VII, VIII, IX, X, XI, 24, incisos VI, VII e VIII, e 30, incisos I e II, todos da Constitucional Federal de 1988. São desses dispositivos constitucionais que o Município de Cuiabá (MT) extrai sua competência para regulamentar matérias relacionadas aos seus interesses (locais), bem assim para suplementar legislação federal e estadual. É nesse sentido (e não poderia ser diferente!) que a Lei Orgânica do Município de Cuiabá dispõe: “Art. 4º Ao Município de Cuiabá compete: I – dispor sobre assunto de interesse local, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições: [...]; x) estabelecer e impor penalidades por infrações das leis e regulamentos pertinentes; II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. Art. 5º. Ao município de Cuiabá cabe, sem prejuízo da competência da União e do Estado, observando normas de cooperação estabelecidas por lei complementa federal: [...]; VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII – preservar as florestas, a fauna e a flora; [...]; XIII – garantir o acesso a todos de modo justo e igual, sem distinção de origem, raça, sexo, orientação sexual, cor, idade, condição econômica, religião ou qualquer outra discriminação, aos bens, serviços e condições de vida indispensáveis, a uma existência digna, bem como coibir, no seu âmbito de atuação, qualquer discriminação desta ordem, na forma da Lei.” [sem destaque no original] Já a competência para o exercício da função fiscalizatória (poder de polícia administrativa) encontra-se regulamentado nos Códigos Sanitário e de Posturas, de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais e de Obras e Edificações do Município de Cuiabá (MT) (Lei Complementar Municipal n. 004/1992). Confira-se: “MEDIDAS ADMINISTRATIVAS DO GERENCIAMENTO URBANO DE CUIABÁ. TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 709. Para a viabilização de todo o gerenciamento urbano municipal, visando o fiel cumprimento desta Lei, com a consequente melhoria da qualidade de vida da comunidade, em termos de ambiente, saúde e habitação, torna imperiosa a adoção de medidas e procedimentos administrativos que garantam ao Município e aos munícipes desfrutar dos direitos, cumprindo os deveres previstos nos Códigos Sanitário e de Posturas, de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais e de Obras e Edificações. Art. 710. Fazem parte das medidas e procedimentos de que trata o art. 709 desta Lei: I - a Fiscalização Municipal; II - o Procedimento Administrativo Fiscal; III - as Penalidades e Infrações. Art. 711. Visando a maior integração e unificação dos diversos setores que se interligam através da saúde, posturas, habitação e meio ambiente, o Executivo Municipal tomará providências no sentido de que o exercício de Poder de Polícia do Município seja efetivado através de um Corpo de Fiscalização centralizado, ligado a uma única Secretaria Municipal com função de gerenciamento urbano, articulada à vigilância sanitária, que cabe ao órgão Municipal competente de Saúde. Parágrafo único. A centralização da fiscalização tem por objetivo o trabalho consentâneo e dirigido, com atuação conjunta naqueles setores de maior importância para a vida da comunidade. [...]. Art. 714. A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei e das normas dela decorrentes, sem prejuízo das atividades atribuídas a outros órgãos, ser exercida pelo órgão Municipal Competente, através de seus agentes credenciados, portadores de carteiras de identificação. § 1º No exercício da ação fiscalizadora, ficam assegurados aos agentes livre acesso, em qualquer dia e hora, e a permanência pelo tempo que se fizer necessário, em estabelecimentos públicos ou privados. § 2º São considerados também agentes credenciados os representantes da sociedade civil, participantes de entidades regularmente constituídas a mais de um ano e cadastradas no órgão Municipal Competente. § 3º Os agentes credenciados, quando obstados, poderão requisitar força policial para o exercício de suas atribuições em qualquer parte do território municipal, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. Art. 715. Aos agentes credenciados compete: I - efetuar vistorias em geral, levantamentos e avaliações; II - proceder as inspeções e visitas de rotina, bem como para apuração de irregularidades e infrações e elaboração dos relatórios dessas inspeções, propondo a suspensão ou cassação da licença ou Alvará de Funcionamento, bem como a perda ou suspensão de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público. III - verificar a observância das Leis, Normas e padrões ambientais vigentes; IV - lavrar Autos de Infração e aplicar as penalidades cabíveis; V - lavrar Autos de Notificação; VI - exercer outras atividades que lhes forem determinadas. Parágrafo único. Aos agentes credenciados dispostos no parágrafo segundo do art. 714 compete tão somente lavrar Autos de Notificação.” [sem destaque no original] Nesses termos, conclui-se que o Município de Cuiabá (MT) possui disciplina normativa própria, qual seja, a LCM n. 004/1992, da qual se extrai previsão específica a respeito das infrações de natureza ambiental e procedimento administrativo próprio para apuração da responsabilidade dos infratores, em prestígio a autonomia que lhe foi conferida pelo legislador constituinte originário, não havendo que se falar na aplicação do Decreto n. 6.514/2008. A respeito da matéria, valiosa a lição do Professor Talden Farias, para quem deve prevalecer a legislação do ente público estadual ou municipal em matéria ambiental frente ao Decreto n. 6.514/2008, sob pena de desrespeito à autonomia política dos entes federativos e dos princípios fundamentais da separação dos poderes e da legalidade. Nesses termos, conclui: “Destarte, fica evidente que nada justifica a aplicação de um decreto federal quando o Estado ou o Município dispõem de norma específica sobre o assunto. Isso é ainda mais evidente quando a temática é disciplinada diretamente por lei. Os entes estaduais e municipais estão mais próximos da população, o que reclama a aplicação do princípio da subsidiariedade. Logo, a presunção legal é que as normas desses entes gozam de maior especialização e legitimidade. De mais a mais, admitir o entendimento contrário significa deixar margem para o agente público escolher a multa mais leve quando quiser ser flexíveis ou a mais pesada quando quiser ser rigoroso, o que abre espaço para injustiças e até para práticas de corrupção. Não deve ocorrer discricionariedade no ato de multar nem no ato de decidir qual referência de multa utilizar. O que a sociedade espera é que o ente federativo conheça e faça uso do seu arcabouço normativo. E se houver alguma deficiência da norma que o próprio ente federativo a atualize e modifique, pois o que não se pode permitir é a aplicação de norma imprópria nas sanções administrativas ambientais.” (FARIAS, Talden. Uso de norma imprópria nas sanções administrativas ambientais. Revista Consultor Jurídico, 20 out 2018. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-out-20/uso-norma-impropria-sancoes-administrativas-ambientais. Acesso em 22 jun 2023). A Lei Complementar Municipal n. 004/1992 disciplina o procedimento fiscal da seguinte maneira: “Art. 739. Inicia-se o procedimento com a visita do fiscal ao local onde se desenvolve qualquer atividade de que trata esta Lei. Art. 740. Constatada qualquer irregularidade, o fiscal lavrará Auto de Infração em 4 (quatro) vias, destinando-se a primeira para a formalização do processo administrativo, a segunda ao autuado e as demais para os procedimentos internos da Secretaria, devendo o Auto conter: I - o nome da pessoa física ou jurídica autuada, o respectivo endereço e documento que a identifique (RG, CPF ou CGC); II - a Infração cometida, com a identificação do dispositivo legal infringido, o local e a data da autuação; III - a penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição e, quando for o caso, o prazo para a correção da irregularidade; IV - a assinatura do autuado e, caso o mesmo se recuse, a de uma testemunha, se houver; V - a assinatura da autoridade autuante; VI - o prazo para o recolhimento da multa ou apresentação da defesa administrativa, conforme o disposto no art. 755 deste Título. § 1º No caso de aplicação das penalidades de embargo, apreensão e de suspensão de venda do produto, no Auto de Infração deve constar ainda a natureza, quantidade, nome e/ou marca, procedência, estado de conservação que se encontra o material, local onde o produto ficará depositado e seu fiel depositário. § 2º A assinatura do infrator no auto de infração não implica em confissão, bem como sua recusa não agravará a pena. Art. 741. O Auto de Infração é o documento hábil para a formalização das infrações e aplicação das penalidades cabíveis e, não deverá ser lavrado com rasuras, emendas, omissões ou outras imperfeições. § 1º Quando a infração for de caráter leve, poderá o fiscal apenas advertir o infrator, lavrando Auto de Notificação, concedendo prazo para a regularização, conforme disposto no art. 725. § 2º Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, e verificado o não cumprimento da determinação de regularização perante o órgão competente, o agente lavrará o Auto de Infração com as penalidades cabíveis para o caso. § 3º O prazo concedido poderá ser dilatado, desde que requerido fundamentalmente pelo infrator, antes de vencido o prazo anterior. § 4º Das decisões que concederem ou denegarem prorrogação de prazo, será dada ciência ao infrator. Art. 742. Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em caso de falsidade, omissão dolosa ou preenchimento incorreto dos autos de infração e notificação. Art. 743. O autuado tomará ciência do Auto de Infração por uma das seguintes formas: I - pessoalmente, apondo sua ciência no momento da lavratura; II - por seu representante legal ou preposto, ou ainda considerar-se-á dada ciência com a assinatura de uma testemunha, em caso de recusa do infrator; III - por carta registrada com aviso de recebimento (AR); IV - por edital publicado no órgão oficial, se estiver em lugar incerto e desconhecido. § 1º Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar a dar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pelo agente que efetuou a notificação. § 2º O Edital referido no inciso IV deste artigo deve ser publicado três vezes na imprensa oficial e jornais de grande circulação, considerando efetivada a notificação 05 (cinco) dias após a última publicação. Art. 744. As penalidades podem ser aplicadas cumulativamente a multa pecuniária.” [sem destaque no original] Na presente hipótese, nota-se que o agente administrativo, ao aplicar a sanção de multa em face da parte embargante/autuada, o fez mediante a lavratura do Auto de Infração n. 6.918 de 20.8.2014, do qual se constata: a) a identificação da autuada (RESTAURANTE PÉ DE PEQUI LTDA, CNPJ n. 07.073.624/0001-88); b) a descrição da infração cometida, com o respectivo enquadramento legal (artigos 605 e 609, ambos da LCM n. 004/1992); c) a penalidade e o respectivo fundamento legal (artigos 721, incisos II e IV, 722, inciso II, 723, inciso II, alíneas ‘d’, ‘e’, ‘g’, ‘k’, ‘m’, 732, inciso I e 760, inciso III, todos da LCM n. 004/1992); e d) a ciência pessoal da parte embargante/autuada, efetivada por seu preposto (art. 743, inciso I, da LCM n. 004/1992). Nesses termos, não se verifica qualquer irregularidade na lavratura do Auto de Infração n. 6.918 de 20.8.2014, porquanto editado de acordo com a legislação municipal que rege a matéria. Outrossim, a parte embargante sustenta a inexistência de responsabilidade administrativa, pois, segundo afirma, não houve a constatação por laudo técnico da poluição do ar, consequentemente, de dano ambiental. Em situações tais, cabe ao infrator o ônus da prova quando sua pretensão está consubstanciada na invalidação de ato administrativo, afastando as presunções que lhe são inerentes – veracidade e legitimidade –, mormente quando a conduta ilícita que lhe é atribuída infringe norma legal que tutela o meio ambiente, conforme subitem 1.4. No caso, certo que a parte embargante não logrou êxito em comprovar suficientemente os fatos constitutivos do seu direito, em especial quanto à ausência da poluição descrita no Auto de Infração n. 6.918 de 20.8.2014. A despeitos das alegações da parte embargante/autuada, restou devidamente demonstrada conduta sua contrária à legislação de proteção ambiental, consubstanciada no lançamento no ar de “grande quantidade fuligem com odores de frituras devido a preparação dos alimentos”, conforme descrição contida no Auto de Infração n. 6.918 de 20.8.2014, resultando, inclusive, na sua interdição temporária, sendo necessária a adequação das chaminés de seu estabelecimento, conforme se verifica dos documentos constantes nos Ids. 78920179 (pág, 03), 78920170 (pág, 15/28). Aliás, a própria parte embargante/autuada, no pedido de desinterdição formulado em 20.8.2014, reconhece o lançamento de poluente no ar, afetando, inclusive, residência vizinha, por conseguinte, os padrões aceitáveis de qualidade do meio ambiente. Vejamos (Id. 78920170, pág. 18/19): [sem destaque no original] Nesse contexto, as sanções administrativas aplicadas pela Administração no exercício do poder de polícia não podem ser invalidadas pelo fato da parte embargante/autuada, após a fiscalização e respectiva lavratura do Auto de Infração n. 6.918 de 20.8.2014, corrigir a irregularidade constatada, mais precisamente em relação à multa, pois, além do seu caráter pecuniário, visa desestimular os particulares de praticarem novos ilícitos de idêntica natureza, visando produzir um efeito pedagógico e prospectivo. Ademais, conforme preceitua o art. 740 da LCM n. 004/1992, ao constatar qualquer irregularidade, compete ao fiscal lavrar o respectivo auto de infração, de modo que a responsabilidade administrativa seja devidamente apurada pela autoridade julgadora, o que afasta, diante da sua especialidade, a aplicação do disposto no §3º do art. 72 da Lei n. 9.605/1998. Quanto à inexistência de fatores a ensejar a aplicação da sanção de multa e/ou aplicação da sanção de advertência. A parte embargante sustenta a inexistência dos fatores que subsidiaram a aplicação da sanção de multa, mormente as agravantes descritas no Auto de Infração n. 6918 de 20.8.2014, devendo a infração ser classificada como de natureza leve, com a consequente aplicação da penalidade de advertência. Em contrapartida, a parte embargada MUNICÍPIO DE CUIABÁ (MT) argumentou que julgador, ao fixar o valor da multa impugnada, levou em consideração a gravidade da infração realizada pela parte embargante, não se mostrando excessiva, exacerbada e tampouco arbitrária. Inicialmente, importa destacar que não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo, especialmente em relação à conveniência e a oportunidade de sua edição, cingindo a sua análise ao aspecto da legalidade. Nesse sentido colaciono o ensinamento do saudoso Hely Lopes Meirelles. Confira-se: “Certo é que ao Poder Judiciário não é dado dizer da conveniência, oportunidade ou justiça da atividade administrativa, mas, no exame da legalidade, na aferição dos padrões jurídicos que serviram de base à realização do ato impugnado, é dever da Justiça esquadrinhar todos os ângulos em que se possa homiziar a ilegalidade, sob o tríplice aspecto formal, material e ideológico. Nesse ponto coincidem os ensinamentos da doutrina com a moderna orientação da jurisprudência pátria. (in Direito Administrativo Brasileiro, 37ª Ed., Malheiros, 2010, pp. 172/173). [sem destaque no original] No caso em análise, merece registro o fato de que as multas lavradas pelos fiscais do MUNICÍPIO DE CUIABÁ (MT) devem ser aplicadas dentro dos parâmetros apresentados pelo artigo 760, da Lei Complementar Municipal n. 004/1992. Vejamos: “Art. 760. As condutas apenadas com multa serão graduadas da seguinte forma: I - infrações de natureza leve: de R$ 87,50 a R$ 437,60; II - infrações de natureza grave: de R$ 459,88 a R$ 15.000,00; III - infrações de natureza gravíssima: de R$ 15.001,00 a R$ 600.000,00”. Infere-se da cópia dos autos do Processo Administrativo n. 22.253/2014 que a parte embargante foi autuada na data de 20.8.2014 em razão da constatação da emissão de poluentes no ar em “grande quantidade – fuligem com odores de frituras devido a preparação dos alimentos”, sendo lavrado o Auto de Infração n. 6.918, conduta enquadrada pelo fiscal como infração de natureza gravíssima, sendo o valor da multa fixado em R$11.585,00 (onze mil, quinhentos e oitenta e cinco reais), conforme consta do Id. 78920179, pág. 03. Foram considerados os seguintes dispositivos da LCM n. 004/1992 para a fixação de sanções – multa e interdição temporária – à parte embargante/autuada: Art. 605. Considera-se Poluente toda e qualquer forma de matéria ou energia lançada ou liberada nas águas, no ar, no solo ou no subsolo: I - com intensidade de concentração em desacordo com as normas de emissão; II - com características e condições de lançamento ou liberação, em desacordo com os padrões de condicionamento e projeto, estabelecidas nas mesmas prescrições; III - por fonte de poluição com características de localização e utilização em desacordo com os referidos padrões de condicionamento e projeto; IV - com intensidade, em quantidade e de concentração ou características que, direta ou indiretamente, tornam ou possam tornar ultrapassáveis os padrões de qualidade do meio ambiente; [...] Art. 609. É PROIBIDO lançar ou liberar poluentes, direta ou indiretamente no meio ambiente, sem o devido tratamento e o cumprimento dos padrões especificados na Legislação pertinente. [...] Art. 721. Aos infratores desta Lei e das normas dela decorrentes, serão aplicadas as seguintes penalidades: [...] II - multa; [...] IV - interdição temporária ou definitiva; Art. 722. As infrações classificam-se em: I - leves - aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes; II - graves - aquelas em que forem verificadas duas circunstâncias agravantes; III - gravíssimas, aquelas em seja verificada a existência de três ou mais circunstâncias agravantes ou a reincidência. [...] Art. 723. Na aplicação das penalidades serão considerados os seguintes fatores: [...] II - Diante do exposto e considerando a fundamentação supra: 2.1. JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos, por não verificar os alegados vícios no Auto de Infração n. 6.918 de 20.8.2014 e no Processo Administrativo n. 22.253/2014 e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, por conseguinte, DETERMINO o prosseguimento da Execução Fiscal n. 000362-40.2018.8.11.0082 até seus ulteriores termos. 2.2. Em obediência ao julgamento do Superior Tribunal de Justiça, de observância obrigatória, CONDENO a parte embargante RESTAURANTE PÉ DE PEQUI LTDA-ME em honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil (Tema Repetitivo 1076 – Superior Tribunal de Justiça), bem assim nas custas e despesas processuais. 2.3. Com o trânsito em julgado, pagas as custas e observadas as formalidades legais, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução em apenso e, a seguir, arquivem-se os autos com baixa, devendo para tanto ser anotado no cartório distribuidor as custas processuais ou emitida a certidão de dívida ativa, conforme o valor, nos termos do Provimento n. 11/2014-CGJ. 2.4. P.R.I. Cumpra-se. Cuiabá (MT), data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Rodrigo Roberto Curvo Juiz de Direito