Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 0003452-85.2004.8.11.0037 Ação de Execução Exequente: Govesa Administradora de Consórcios Ltda. Executadas: Damiuza Nogueira da Silva e Sandra de Souza Soares Vistos etc. A parte que busca a assistência judiciária gratuita é pessoa jurídica, não militando a seu favor a presunção relativa de hipossuficiência, sendo necessário que comprove que necessita do benefício, independentemente de ser ou não de fins lucrativos, não bastando, para tanto, a simples declaração de pobreza (Súmula 481 do STJ). No caso concreto, o pedido de gratuidade foi instruído com balanço que aponta como ativo patrimonial montante superior a R$540.000.000,00 (quinhentos e quarenta milhões de reais), não havendo qualquer elemento que comprove a sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Ademais, o fato de estar em liquidação extrajudicial, por si só, não autoriza a concessão do benéfico da gratuidade: "Cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de recuperação judicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios" (AgRg no REsp 1509032/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015). “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. 1. Cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de recuperação judicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, o que não foi demonstrado nos autos. Precedentes. 2. Impossibilidade de revisão da conclusão firmada na Corte de origem, quanto à inexistência de hipossuficiência tendente à concessão da assistência judiciária gratuita, por demandar reexame dos fatos delineados na lide. Incidência da súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1509032/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015). AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - PESSOA JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. 1. "As pessoas jurídicas podem ser contempladas com o benefício da Justiça Gratuita. Cuidando-se, porém, de Banco, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovado que a instituição financeira efetivamente não ostenta possibilidade alguma de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios. Elementos no caso inexistentes". Precedentes. Impossibilidade de revisão da conclusão firmada na Corte de origem, quanto à inexistência de hipossuficiência tendente à concessão da assistência judiciária gratuita, por demandar reexame dos fatos delineados na lide. Incidência da súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 593.588/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015) Isso posto, após análise dos autos e, considerando que a exequente não colacionou aos autos prova convincente de sua hipossuficiência, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA e, determino a sua intimação para comprovar o pagamento das custas relativas à diligência do oficial de justiça para nova avaliação, bem como das custas referentes as pesquisas patrimoniais postuladas, em 15 dias. Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem providência da parte interessada, intime-se a parte exequente pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, suprindo a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil. Expirado o prazo, conclusos para deliberação. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), 04 de julho de 2023. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito