Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
26/01/2026, 02:10
Recebidos os autos
26/01/2026, 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/12/2025 23:59
03/12/2025, 14:48
Decorrido prazo de SENHORINHA RIBEIRO DA SILVA em 02/12/2025 23:59
03/12/2025, 14:48
Expedição de Outros documentos
27/11/2025, 01:17
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
27/11/2025, 01:17
Arquivado Definitivamente
26/11/2025, 13:26
Juntada de Alvará
26/11/2025, 13:26
Transitado em Julgado em 05/11/2025
26/11/2025, 13:23
Publicado Sentença em 07/11/2025.
07/11/2025, 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2025
07/11/2025, 05:51
Expedição de Outros documentos
05/11/2025, 20:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
05/11/2025, 20:57
Conclusos para julgamento
05/11/2025, 12:34
Documentos
Sentença
•05/11/2025, 20:57
Sentença
•05/11/2025, 20:57
03/12/2025, 14:48
Expedição de Outros documentos
27/11/2025, 01:17
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
27/11/2025, 01:17
Arquivado Definitivamente
26/11/2025, 13:26
Juntada de Alvará
26/11/2025, 13:26
Transitado em Julgado em 05/11/2025
26/11/2025, 13:23
Publicado Sentença em 07/11/2025.
07/11/2025, 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2025
07/11/2025, 05:51
Expedição de Outros documentos
05/11/2025, 20:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
05/11/2025, 20:57
Conclusos para julgamento
05/11/2025, 12:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/11/2025, 12:34
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
25/09/2025, 15:38
Juntada de Certidão
25/09/2025, 15:38
Processo Desarquivado
25/09/2025, 15:38
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
23/09/2025, 17:20
Juntada de Petição de manifestação
16/08/2025, 15:29
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
25/07/2025, 01:08
Juntada de Certidão
13/12/2024, 14:09
Arquivado Definitivamente
04/10/2024, 17:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/10/2024 23:59
03/10/2024, 02:10
Decorrido prazo de SENHORINHA RIBEIRO DA SILVA em 02/10/2024 23:59
03/10/2024, 02:10
Publicado Intimação em 25/09/2024.
25/09/2024, 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
25/09/2024, 02:14
Expedição de Outros documentos
23/09/2024, 13:40
Juntada de petição de ciência sem interesse recursal
16/09/2024, 11:35
Juntada de certidão do trânsito em julgado
16/09/2024, 11:35
Processo Reativado
16/09/2024, 11:35
Devolvidos os autos
16/09/2024, 11:35
Juntada de certidão
16/09/2024, 11:35
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
16/09/2024, 11:35
Juntada de intimação de pauta
16/09/2024, 11:35
Juntada de intimação de pauta
16/09/2024, 11:35
Juntada de certidão
16/09/2024, 11:35
Juntada de acórdão
16/09/2024, 11:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
29/05/2024, 12:20
Juntada de Petição de contrarrazões
20/05/2024, 17:05
Publicado Intimação em 08/05/2024.
08/05/2024, 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
08/05/2024, 01:11
Decorrido prazo de SENHORINHA RIBEIRO DA SILVA em 06/05/2024 23:59
08/05/2024, 01:06
Expedição de Outros documentos
06/05/2024, 13:00
Ato ordinatório praticado
06/05/2024, 12:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/04/2024 23:59
01/05/2024, 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/04/2024 23:59
30/04/2024, 01:07
Juntada de Petição de recurso de sentença
26/04/2024, 15:49
Juntada de Petição de manifestação
18/04/2024, 10:55
Juntada de Petição de manifestação
12/04/2024, 10:33
Publicado Sentença em 08/04/2024.
08/04/2024, 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
06/04/2024, 01:16
Expedição de Outros documentos
04/04/2024, 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/04/2024, 22:05
Julgado procedente o pedido
04/04/2024, 22:05
Expedição de Outros documentos
04/04/2024, 22:05
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
29/11/2023, 00:37
Conclusos para decisão
22/11/2023, 17:47
Juntada de Petição de petição
22/11/2023, 16:44
Juntada de Petição de manifestação
07/11/2023, 17:26
Publicado Intimação em 01/11/2023.
01/11/2023, 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
01/11/2023, 03:24
Expedição de Outros documentos
30/10/2023, 15:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
30/10/2023, 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
06/10/2023, 02:57
Expedição de Outros documentos
04/10/2023, 14:36
Ato ordinatório praticado
04/10/2023, 14:29
Juntada de Petição de contestação
03/10/2023, 14:38
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
12/09/2023, 15:06
Recebimento do CEJUSC.
12/09/2023, 15:06
Audiência de conciliação realizada em/para 12/09/2023 14:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES
12/09/2023, 15:06
Ato ordinatório praticado
12/09/2023, 14:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC
06/09/2023, 17:53
Recebidos os autos.
06/09/2023, 17:53
Juntada de Petição de manifestação
06/09/2023, 14:45
Ato ordinatório praticado
01/09/2023, 16:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2023 23:59.
25/07/2023, 02:49
Juntada de Petição de manifestação
19/07/2023, 10:06
Juntada de Petição de manifestação
14/07/2023, 08:24
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2023.
11/07/2023, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
11/07/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4° do Código de Processo Civil, impulsiono os autos com a finalidade de efetuar a intimação da parte autora e seu patrono para audiência de conciliação/mediação por videoconferência para o dia 12/09/2023 14:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES, salvo ulterior deliberação em sentido contrário, devendo a(s) parte(s) ser(em) intimada(s) para que informe(m) nos autos seus e-mails e telefones, bem como de seus respectivos advogados, para cadastro na Plataforma de Mediação On Line - MOL e envio do link de acesso à sala virtual da audiência, sob pena de impossibilidade da realização do ato, ressaltando que dúvidas em relação ao acesso à sala virtual ou impossibilidade de participação em razão da ausência de meios técnicos para participação poderão ser enviadas aos e-mails [email protected] ou [email protected]. Cáceres-MT, 7 de julho de 2023. Joel Soares Viana Junior Analista Judiciário
10/07/2023, 00:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
07/07/2023, 08:12
Expedição de Outros documentos
07/07/2023, 08:12
Expedição de Outros documentos
07/07/2023, 08:07
Recebimento do CEJUSC.
06/07/2023, 18:38
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
06/07/2023, 18:38
Ato ordinatório praticado
06/07/2023, 18:38
Audiência de conciliação designada em/para 12/09/2023 14:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES
06/07/2023, 18:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
06/07/2023, 17:57
Recebidos os autos.
06/07/2023, 17:57
Publicado Intimação em 06/07/2023.
06/07/2023, 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
06/07/2023, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
DECISÃO
Processo: 1005630-19.2023.8.11.0006..
REQUERENTE: SENHORINHA RIBEIRO DA SILVA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Intimação - DECISÃO Vistos etc. RECEBO a inicial em todos os seus termos. DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei n. 1.060/50, bem como nos dos artigos 98 e 99, §3º, ambos do CPC. O princípio denominado pacta sunt servanda é a base do campo contratual e como tal só deve ser relativizado em flagrante abusividade ou vício contratual a cujo respeito, sem não antes privilegiar o contraditório. Partindo de tal premissa, embora carregada de ampla fundamentação a presente demanda não deve resultar na imediata alteração dos termos e condições contratuais previamente pactuados entre as partes – não sem antes, como já dito, garantir o contraditório da parte demandada. Assim sendo, hei por bem postergar a análise dos pedidos de tutela de urgência formulados pela parte autora, para o momento posterior à fase postulatória, mais precisamente por ocasião do despacho saneador. Levando-se em conta o enunciado do § 5o do Art. 334 do CPC, encaminhe-se os autos para inclusão em pauta de audiência de conciliação junto ao CEJUSC da comarca; 1) INTIME-SE a parte requerente, na pessoa do advogado, para comparecimento; 2) CITE-SE a parte requerida para comparecimento. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento é obrigatório (pessoalmente ou por representante com procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, NCPC). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º, NCPC). Na hipótese do parágrafo anterior, caso infrutífera a conciliação ou verificada a ausência de qualquer parte, o prazo para a parte requerida contestar a ação terá início na data da audiência (art. 335, I, NCPC). Caso a parte ré faça uso da previsão do § 5º do art. 334 do NCPC, o termo inicial do prazo para a contestação será a data do protocolo da manifestação do seu desinteresse na audiência de conciliação. Decorrido o prazo para contestar o pedido, e no intento de facilitar a adoção das providências preliminares (art. 347 do CPC/2015), INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, a teor do art. 348 e seguintes do NCPC, nos seguintes termos: 1. Havendo revelia, informe se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; 2. Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; 3. Em sendo apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção. Após, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, a sua relevância. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Por fim, conclusos para deliberação. E quanto ao pedido de inversão do ônus da prova postulada pela parte autora na inicial, verifica-se que, neste caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, artigos 4º, inciso I e 6º, inciso VIII: “Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”; E, ainda, o art. 3º do CDC, assim dispõe: “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Assim, considerando a potencial relação de consumo (artigos 7º, 10º e 29º do CDC), a verossimilhança dos fatos arguidos e a vulnerabilidade da parte requerente em relação à parte requerida, principalmente quanto a produção das provas, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do mesmo códex, acolho o pedido e DETERMINO a inversão do ônus da prova. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. INTIME-SE. CITE-SE. Cáceres - MT, 03 de julho de 2023. Rafael Siman Carvalho Juiz de Direito
05/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
04/07/2023, 14:35
Decisão Interlocutória de Mérito
04/07/2023, 13:53
Conclusos para decisão
30/06/2023, 12:16
Juntada de Certidão
30/06/2023, 12:11
Juntada de Certidão
30/06/2023, 12:11
Juntada de Certidão
30/06/2023, 12:11
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO