Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM
SENTENÇA
Processo: 0000835-27.2013.8.11.0106..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: VALBER KENEDY BARBOZA SANDES
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Mato Grosso, em face de Valber Kenedy Barboza Sandes. Intimada para apresentar planilha atualizada do débito (id. 114366682), a parte exequente quedou-se inerte (id. 115291381). No despacho de id. 115569670 determinou-se novamente a intimação do ente exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por abandono, dar andamento ao feito, cumprindo o disposto no ato ordinatório de id. 114366682. É breve relato. Decido. O art. 485, III, do CPC dispõe que ocorrerá a extinção do processo, sem julgamento do mérito, quando a parte autora, intimada, deixa de promover diligências necessárias ao deslinde do feito. Compulsando os autos, vê-se claramente que o ente estadual abandonou a causa, uma vez que, por meio de seu procurador e pessoalmente ficou ciente da obrigação de dar andamento no feito, sob pena de extinção, quedando-se inerte. Ademais, por se tratar da Fazenda Pública, as intimações feitas por meios eletrônicos substituem qualquer outro meio de publicação oficial, sendo consideradas pessoais para todos os efeitos legais, conforme a redação do artigo 5°, §6° da Lei n° 11.419/06. No mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, senão vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ABANDONO DA CAUSA – ARTIGO 485, INCISO III, CPC/15 – PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO - VALIDADE – INÉRCIA – ABANDONO CONFIGURADO – RECURSO DESPROVIDO. 1. A inércia da Fazenda Pública após intimação pessoal para dar andamento ao feito, configura abandono de causa capaz de autorizar a extinção do feito nos moldes do inciso III do art. 485 do CPC. 2. À luz da Lei 11419/2006, de informação do processo judicial, artigo 5º, § 6º, é válida, para fins de intimação pessoal, a intimação por via eletrônica do representante legal da fazenda pública autora de execução fiscal. 3- Apelação desprovida. (TJMT - N.U 1007112-21.2017.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 29/06/2020, Publicado no DJE 22/07/2020) Destarte, verifica-se que o ente exequente, até a presente data, não promoveu nenhum ato para dar prosseguimento ao feito, de forma que já se passaram mais de 30 dias, sem que o mesmo alegasse nada nos autos, o que configurou abandono de causa. Resta evidente, assim, o abandono processual, nos termos do artigo 485, inciso III do CPC.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III do CPC. Sem custas e honorários. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Novo São Joaquim, data lançada no sistema. Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta