Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM
SENTENÇA
Processo: 1000089-93.2023.8.11.0106..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: VIRGILIO DIAS DE CAMPOS FILHO, CREDEONICE ALMEIDA DE CAMPOS
Vistos.
Trata-se de ação de execução extrajudicial proposta por Banco Bradesco S/A em face de Virgilio Dias de Campos Filho. Em decisão de Id. n. 111567085 a inicial foi recebida, sendo determinada a citação do executado para pagamento no prazo Legal. Antes mesmo de citado, aportou em Id. n. 121572395 o acordo extrajudicial pactuado entre as partes, cujo prazo final de pagamento da última parcela ocorrerá em 20/12/2024. Por fim, os autos foram remetidos conclusos. É o relatório. Da análise atenta constato que referido acordo fora pactuado em termos contra os quais não transponho óbice. Embora as partes informem a realização do acordo e requeiram a suspensão do processo até o integral cumprimento da transação, tem-se que, tal sistemática, disposta nos artigos 921 e 922 do CPC, deve ser interpretada em conjunto com o estabelecido no art. 313, parágrafo quarto, do CPC. Principalmente no caso dos autos, em que a suspensão postulada pelas partes tem como previsão final o vencimento da obrigação que, consoante se verifica do acordo juntado aos autos, excede demasiadamente o prazo de um ano previsto no art. 313, parágrafo 4º, do CPC. Logo, por não verificar prejuízo às partes, sendo a homologação por sentença e arquivamento do feito pronunciamento jurisdicional que atende os princípios norteadores do processo civil, em especial a economia processual, por impedir a contabilização no estoque de processos em andamento, de ação de execução que não restam providencias a serem adotadas para ver satisfeito o crédito. Por fim, importa apenas consignar que, caso descumprido o acordo, ainda restará à parte exequente a faculdade de desarquivamento do feito, isto sem custo, para fins de ver retomado o procedimento executivo, tal como acordado entre as partes, atentando-se aos termos do acordo em relação aos valores e atualização. Com efeito, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, com arrimo no que dispõe o artigo 487, inciso III, do CPC, DECLARO EXTINTA a presente demanda, com julgamento de mérito. Em atenção ao acordo por ora homologado, deixo de fixar condenação a título de honorários, devendo ser cumprido o disposto no acordo, no entanto, CONDENO a parte executada em eventuais custas processuais remanescentes. Ainda, nos termos do acordo, LAVRE-SE termo de penhora do bem dado em garantia (Imóvel de mat. 1299 do Cartório do 1º Ofício de Novo São Joaquim/MT, descrito no item 18 do acordo de Id. n. 121572395). Uma vez ultrapassado o prazo recursal, fica desde já autorizado o ARQUIVAMENTO do feito, com as baixas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Novo São Joaquim, datado e assinado digitalmente. Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta