Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1006712-22.2019.8.11.0040..
REU: UNIC SORRISO LTDA
AUTOR(A): ALEX DA CRUZ CORDEIRO Vistos etc.,
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com indenização por danos morais, proposta por ALEX DA CRUZ CORDEIRO contra UNIÃO SORRIDENSE LTDA, já qualificados. Para tanto, em apertado resumo, que ingressou na Universidade no ano de 2012, para término no ano de 2017, todavia, em razão de pendências em algumas disciplinas, teve que cursá-las novamente à partir do primeiro semestre de 2017, por sala especial, mas, apesar de também ter refeito a disciplina de Direito das Sucessões, em sala especial, no segundo semestre de 2017, sob o argumento de que havia tal pendência. Em sede de contestação, a parte requerida nega que o aluno tenha cursado a disciplina, e que não houve turma especial da referida disciplina para o semestre apontado. Depois da instrução, com oferecimento de alegações finais, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Cuida-se do julgamento da lide. Sobre o mérito, desde o saneamento já se adiantou que para o desate do mérito seria primordial que o autor trouxesse aos autos (audiência) a professora que lhe ministrou a disciplina em destaque, confirmando a sua aprovação e realização de atividades, o que ocorreu. Logo, sem rodeios, tendo em vista que a testemunha confirmou ter se lembrado bem do aluno, ora requerente, que este de fato cursou a disciplina Direito das Sucessões, com a entrega de atividades, no segundo semestre do ano de 2017, deve ser reconhecido o pedido inicial no ponto, no sentido de que seja a Universidade obrigada a promover no histórico escolar do aluno a aprovação na disciplina em destaque. No mais, registre-se que a tese autoral também vem bem corroborada pelo documento de id 24196378 (pagamento da disciplina), de modo que se imputa à Universidade o erro, ou seja, se o aluno, por qualquer motivo, não podia ou devia ter cursado a disciplina, então tal deveria ter sido reportado, sem com que perdesse o seu precioso tempo e dinheiro. Todavia, o certificado de conclusão de curso e o diploma dependem, evidentemente, da demonstração de que não há mais pendências do aluno em relação a entrega de atividades (curriculares e extracurriculares) à instituição de ensino, algo que deverá ser resolvido entre as partes de forma extrajudicial (assim se espera sinceramente). Por fim, no que toca ao dano moral, evidente que a situação por si só gera abalo emocional apto a ensejar a procedência do pleito exordial, não pelo descumprimento contratual em si, mas pelo desperdício de tempo e frustração de expectativa de ingresso no mercado de trabalho, e sobre o quantum, observando os valores envolvidos, a condição econômica das partes, e o conteúdo pedagógico do instituto, fixo na razão de R$10.000,00. Em sentido semelhante, corroborando o alinhavado, é o seguinte julgado: APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DE CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. EMISSÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR SEM INCLUSÃO DE DISCIPLINAS FEITAS PELA ALUNA. FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS INSUBSISTENTES À REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. Ficou clara a ausência de lançamento dos créditos das disciplinas relativas ao estágio obrigatório por perda de dados, impossibilitando-lhe a transferência da matrícula da autora (aluna) para outra instituição de ensino, além de ter de ajuizar ação para que a ré regularizasse sua situação acadêmica. Ressalte-se, ainda, que a ré agiu com menoscabo em relação à consumidora (aluna), haja vista que emitiu histórico escolar incompatível com a declaração de realização dos estágios. APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DE CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. Configurado o dano moral, cabe ao juiz perquirir qual a sua extensão, para então fixar o "quantum" indenizatório. À míngua de uma legislação tarifada, deve socorrer-se dos consagrados princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que a quantificação não seja ínfima, a ponto de não se prestar ao desiderato de desestímulo dos atos ilícitos, indesejáveis e lesivos a outrem, nem exagerada a ponto de implicar enriquecimento sem causa. Tem, pois, caráter dúplice: serve de consolo ao sofrimento experimentado pelo ofendido e tem cunho educativo ao causador do dano, com a finalidade de que aja de modo a evitar novas vítimas e ocorrências semelhantes. Com estes elementos balizadores, conclui-se que a verba indenizatória deve ser majorada para o importe de R$ 10,000,00, valor esse em consonância com àqueles normalmente concedidos por esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). (TJ-SP - AC: 10275861320198260007 SP 1027586-13.2019.8.26.0007, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 19/09/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/09/2021) – grifamos. Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, resolvendo o mérito da demanda na forma do art. 487, inciso I, do CPC, e, portanto CONDENO a parte requerida em obrigação de fazer, consistente no lançamento da disciplina Direito das Sucessões no histórico do aluno, como cursado e aprovado, com nota mínima necessária, se for o caso, assim como, CONDENO ao pagamento de indenização em favor do demandante, por danos morais, na quantia de R$8.000,00, corrigidos da data da sentença até o pagamento. Face à sucumbência mínima do autor, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, este último que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85 do Código de Processo Civil. Transitando em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. P.R.I. Sorriso/MT, em 04 de julho de 2023. ANDERSON CANDIOTTO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1006712-22.2019.8.11.0040..
REU: UNIC SORRISO LTDA
AUTOR(A): ALEX DA CRUZ CORDEIRO Vistos etc.,
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com indenização por danos morais, proposta por ALEX DA CRUZ CORDEIRO contra UNIÃO SORRIDENSE LTDA, já qualificados. Para tanto, em apertado resumo, que ingressou na Universidade no ano de 2012, para término no ano de 2017, todavia, em razão de pendências em algumas disciplinas, teve que cursá-las novamente à partir do primeiro semestre de 2017, por sala especial, mas, apesar de também ter refeito a disciplina de Direito das Sucessões, em sala especial, no segundo semestre de 2017, sob o argumento de que havia tal pendência. Em sede de contestação, a parte requerida nega que o aluno tenha cursado a disciplina, e que não houve turma especial da referida disciplina para o semestre apontado. Depois da instrução, com oferecimento de alegações finais, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Cuida-se do julgamento da lide. Sobre o mérito, desde o saneamento já se adiantou que para o desate do mérito seria primordial que o autor trouxesse aos autos (audiência) a professora que lhe ministrou a disciplina em destaque, confirmando a sua aprovação e realização de atividades, o que ocorreu. Logo, sem rodeios, tendo em vista que a testemunha confirmou ter se lembrado bem do aluno, ora requerente, que este de fato cursou a disciplina Direito das Sucessões, com a entrega de atividades, no segundo semestre do ano de 2017, deve ser reconhecido o pedido inicial no ponto, no sentido de que seja a Universidade obrigada a promover no histórico escolar do aluno a aprovação na disciplina em destaque. No mais, registre-se que a tese autoral também vem bem corroborada pelo documento de id 24196378 (pagamento da disciplina), de modo que se imputa à Universidade o erro, ou seja, se o aluno, por qualquer motivo, não podia ou devia ter cursado a disciplina, então tal deveria ter sido reportado, sem com que perdesse o seu precioso tempo e dinheiro. Todavia, o certificado de conclusão de curso e o diploma dependem, evidentemente, da demonstração de que não há mais pendências do aluno em relação a entrega de atividades (curriculares e extracurriculares) à instituição de ensino, algo que deverá ser resolvido entre as partes de forma extrajudicial (assim se espera sinceramente). Por fim, no que toca ao dano moral, evidente que a situação por si só gera abalo emocional apto a ensejar a procedência do pleito exordial, não pelo descumprimento contratual em si, mas pelo desperdício de tempo e frustração de expectativa de ingresso no mercado de trabalho, e sobre o quantum, observando os valores envolvidos, a condição econômica das partes, e o conteúdo pedagógico do instituto, fixo na razão de R$10.000,00. Em sentido semelhante, corroborando o alinhavado, é o seguinte julgado: APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DE CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. EMISSÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR SEM INCLUSÃO DE DISCIPLINAS FEITAS PELA ALUNA. FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS INSUBSISTENTES À REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. Ficou clara a ausência de lançamento dos créditos das disciplinas relativas ao estágio obrigatório por perda de dados, impossibilitando-lhe a transferência da matrícula da autora (aluna) para outra instituição de ensino, além de ter de ajuizar ação para que a ré regularizasse sua situação acadêmica. Ressalte-se, ainda, que a ré agiu com menoscabo em relação à consumidora (aluna), haja vista que emitiu histórico escolar incompatível com a declaração de realização dos estágios. APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DE CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. Configurado o dano moral, cabe ao juiz perquirir qual a sua extensão, para então fixar o "quantum" indenizatório. À míngua de uma legislação tarifada, deve socorrer-se dos consagrados princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que a quantificação não seja ínfima, a ponto de não se prestar ao desiderato de desestímulo dos atos ilícitos, indesejáveis e lesivos a outrem, nem exagerada a ponto de implicar enriquecimento sem causa. Tem, pois, caráter dúplice: serve de consolo ao sofrimento experimentado pelo ofendido e tem cunho educativo ao causador do dano, com a finalidade de que aja de modo a evitar novas vítimas e ocorrências semelhantes. Com estes elementos balizadores, conclui-se que a verba indenizatória deve ser majorada para o importe de R$ 10,000,00, valor esse em consonância com àqueles normalmente concedidos por esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). (TJ-SP - AC: 10275861320198260007 SP 1027586-13.2019.8.26.0007, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 19/09/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/09/2021) – grifamos. Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, resolvendo o mérito da demanda na forma do art. 487, inciso I, do CPC, e, portanto CONDENO a parte requerida em obrigação de fazer, consistente no lançamento da disciplina Direito das Sucessões no histórico do aluno, como cursado e aprovado, com nota mínima necessária, se for o caso, assim como, CONDENO ao pagamento de indenização em favor do demandante, por danos morais, na quantia de R$8.000,00, corrigidos da data da sentença até o pagamento. Face à sucumbência mínima do autor, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, este último que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85 do Código de Processo Civil. Transitando em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. P.R.I. Sorriso/MT, em 04 de julho de 2023. ANDERSON CANDIOTTO Juiz de Direito