Inventário e PartilhaSucessõesDIREITO CIVILReclamação Pré-processual
TJMT
1° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 136.590,89
Órgão julgador
CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania da Comarca de Sorriso
Partes do Processo
SUELEN DONATTO ROSA
CPF
Autor
ANDRESSA DONATTO ROSA
CPF
Autor
ZENEIDA DONATTO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
VANESSA DALSOQUIO BARBIERI
OAB/MT 17336·CPF·Representa: Autor
PAULO CESAR BARBIERI
OAB/MT 17739·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato ordinatório praticado
01/08/2023, 14:43
Arquivado Definitivamente
28/07/2023, 13:54
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 24/07/2023 23:59.
25/07/2023, 03:53
Ato ordinatório praticado
18/07/2023, 15:51
Expedição de Outros documentos
14/07/2023, 16:05
Juntada de Petição de petição
14/07/2023, 14:53
Decorrido prazo de PAULO CESAR BARBIERI em 13/07/2023 23:59.
14/07/2023, 04:07
Publicado Intimação em 10/07/2023.
10/07/2023, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
08/07/2023, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo o advogado dos requerentes para que efetue o download do Formal de Partilha e documentos que o instruem presente nos autos e providencie a devida regularização dos respectivos imóveis junto ao Cartório de Registro de Imóvel.
07/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
06/07/2023, 16:19
Publicado Intimação em 06/07/2023.
06/07/2023, 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
06/07/2023, 02:15
Expedição de Formal de partilha
05/07/2023, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1007213-34.2023.8.11.0040..
Intimação - SENTENÇA ASSISTENTE: SUELEN DONATTO ROSA RECLAMANTE: ANDRESSA DONATTO ROSA ASSISTENTE: ZENEIDA DONATTO Vistos, Defiro os benefícios da assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Trata-se de Pedido de Homologação de Partilha amigável proposta por SUELEN DONATTO ROSA e ANDRESSA DONATTO ROSA dos bens deixados por ZENEIDA DONATTO. Sendo as partes signatárias da partilha todas maiores e capazes, não há óbice para que se proceda à homologação, nos termos do art. 2015 do Código Civil. Ademais, saliente-se que a existência de eventuais débitos fiscais não pode constituir óbice à tramitação do arrolamento, sendo, tão somente, impeditivos da expedição do respectivo formal de partilha e dos alvarás referentes aos bens por ela abrangidos. É o que se depreende do artigo 1.031, § 2º do Código de Processo Civil. Instado a se manifestar, o Parquet manifestou favorável à homologação do acordo; Com fundamento na alínea “b”, inciso III do Art. 487 do NCPC, HOMOLOGO por sentença a auto composição entabulada entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Transitada em julgado, certificada a quitação integral dos impostos devidos, expeçam-se os Formais de Partilha. Após arquive-se com as baixas necessárias. Sorriso, datado e assinado eletronicamente. Anderson Candiotto Juiz de Direito Coordenador do CEJUSC