Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Código Processo nº 1016154-84.2023.8.11.0003 Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de honorários advocatícios. A credora além dos pedidos atinentes ao feito executivo, requer a concessão da tutela de urgência para que seja realizada penhora no rosto dos autos no feito de nº. 1004457-53.2022.8.11.0051 em tramite na 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Verde/MT, ou que seja realizada a penhora on line via sistema Sisbajud no valor do acordo da ação retro mencionada buscando assegurar e garantir a satisfação da execução. Ocorre que não há qualquer comprovação de que o devedor esteja ocultando ou dilapidando seu patrimônio para fraudar credores. Ressalto que o próprio procedimento da ação executiva prevê que, após a citação, em não havendo o pagamento do débito após a citação da parte devedora, será formalizada a penhora de bens e, no caso de não ser possível a citação do devedor, o oficial de justiça efetuará o arresto de seus bens. Portanto, a exequente não demonstrou a probabilidade do direito, necessária à concessão da tutela de urgência, pelo que indefiro o pedido. Cite o executado para pagamento do débito, no prazo de 03 (três) dias, observando os meios de comunicação informados na exordial. Fixo os honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. No caso de pagamento integral da dívida, os honorários serão reduzidos pela metade. Havendo o prosseguimento do feito, os mesmos poderão ser elevados ao importe de 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução ou ao final da execução levando em consideração o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §§ 1º e 2º, do CPC). Não formalizado o pagamento do débito e não havendo nomeação de bens no prazo de 03 (três) dias, proceda a penhora e avaliação de tantos quantos bastem para o pagamento do valor principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. Se o devedor não for encontrado no momento da diligência, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo o Sr. Meirinho procurá-lo nos 10 (dez) dias seguintes, por duas vezes distintas e havendo suspeita de ocultação, deverá realizar a citação com hora certa (art. 830,do CPC). Formalizada a constrição judicial, caso o executado não esteja presente no momento do ato, intime-o por meio de seu patrono constituído e não havendo nomeado advogado, pessoalmente, que deverá ser realizada, preferencialmente, por via postal (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC). Havendo a penhora de imóveis, intime o cônjuge do executado, se casado for. Cientifique o devedor que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do ato citatório (art. 915, CPC). Caso o executado reconheça o crédito do exequente, poderá efetuar o parcelamento do débito, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido das custas e dos honorários advocatícios, pagando o saldo restante em 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, do CPC). Após a formalização do depósito, dê-se vista ao credor. Expeça o necessário. Cumpra. Rondonópolis-MT/2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO