Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
DECISÃO
Processo: 0000161-22.2014.8.11.0039..
EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA
EXECUTADO: APARECIDO ANSELMO GERIN, MARIA ROSA DE GODOY GERIN Aqui se tem Execução Fiscal. A ação foi proposta no mês 02/2014. O despacho citatório deu-se no mês 02/2014. A parte executada se encontra citada. No ano de 2014, houve constrição parcial de ativos financeiros: Protocolo n. 20140003879886. No mês 03/2016, a Fazenda Pública teve ciência da primeira tentativa infrutífera de busca por bens passíveis de penhora. Houve suspensões com base na Lei n. 13.340/2016, entre os anos de 2017 e 2018. No ano de 2019, a requerimento da Fazenda Pública, o processo foi suspenso na forma do artigo 40 da LEF. Por fim, a Fazenda Pública pugnou pelo retorno dos autos ao arquivo provisório, na forma do artigo 40 da LEF. DECIDO. Da suspensão do processo Na ausência de indicação concreta de bens passíveis de penhora, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, ficando a parte exequente intimada de que os efeitos previstos no artigo 40 da Lei 6.830/1980 serão produzidos independentemente de nova intimação da Fazenda. Consigne-se que: Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional (Tema n. 567/STJ). A suspensão do prazo prescrição tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização de bens para penhora ou da não localização do devedor. Não se deve desconsiderar que, independentemente da presente decisão ou de anterior que eventualmente tenha suspendido o processo pela primeira vez, os efeitos do artigo 40 da Lei 6.830/1980, relativos à prescrição, estão a correr desde 1 ano após a data da ciência da não localização dos bens ou da não localização do devedor – entendimento firmado pelo STJ em julgamento submetido ao rito de recursos repetitivos (REsp 1340553 / RS). Caso a Fazenda Pública indique o endereço da parte executada diverso daquele em que houve diligência(s), para fins de citação, ou indique bens para penhora, determino a imediata tentativa de citação ou constrição, conforme o caso. O processo, entretanto, continuará suspenso, eis que somente a efetiva citação (ainda que por edital) ou a efetiva penhora são aptas para interromper o curso da prescrição intercorrente (Tema n. 568/STJ). No período do arquivamento, é defeso a prática de qualquer ato que não seja urgente. Dessa forma, o processo não deverá vir concluso pelo simples fato de juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação. Advirta-se que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e provas, não é suficiente para afastar o prazo prescricional. Cumpra-se, expedindo o necessário. Oportunamente, tornem-me os autos conclusos. Marcos André da Silva Juiz de Direito
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
DECISÃO
Processo: 0000161-22.2014.8.11.0039..
EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA
EXECUTADO: APARECIDO ANSELMO GERIN, MARIA ROSA DE GODOY GERIN Aqui se tem Execução Fiscal. A ação foi proposta no mês 02/2014. O despacho citatório deu-se no mês 02/2014. A parte executada se encontra citada. No ano de 2014, houve constrição parcial de ativos financeiros: Protocolo n. 20140003879886. No mês 03/2016, a Fazenda Pública teve ciência da primeira tentativa infrutífera de busca por bens passíveis de penhora. Houve suspensões com base na Lei n. 13.340/2016, entre os anos de 2017 e 2018. No ano de 2019, a requerimento da Fazenda Pública, o processo foi suspenso na forma do artigo 40 da LEF. Por fim, a Fazenda Pública pugnou pelo retorno dos autos ao arquivo provisório, na forma do artigo 40 da LEF. DECIDO. Da suspensão do processo Na ausência de indicação concreta de bens passíveis de penhora, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, ficando a parte exequente intimada de que os efeitos previstos no artigo 40 da Lei 6.830/1980 serão produzidos independentemente de nova intimação da Fazenda. Consigne-se que: Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional (Tema n. 567/STJ). A suspensão do prazo prescrição tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização de bens para penhora ou da não localização do devedor. Não se deve desconsiderar que, independentemente da presente decisão ou de anterior que eventualmente tenha suspendido o processo pela primeira vez, os efeitos do artigo 40 da Lei 6.830/1980, relativos à prescrição, estão a correr desde 1 ano após a data da ciência da não localização dos bens ou da não localização do devedor – entendimento firmado pelo STJ em julgamento submetido ao rito de recursos repetitivos (REsp 1340553 / RS). Caso a Fazenda Pública indique o endereço da parte executada diverso daquele em que houve diligência(s), para fins de citação, ou indique bens para penhora, determino a imediata tentativa de citação ou constrição, conforme o caso. O processo, entretanto, continuará suspenso, eis que somente a efetiva citação (ainda que por edital) ou a efetiva penhora são aptas para interromper o curso da prescrição intercorrente (Tema n. 568/STJ). No período do arquivamento, é defeso a prática de qualquer ato que não seja urgente. Dessa forma, o processo não deverá vir concluso pelo simples fato de juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação. Advirta-se que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e provas, não é suficiente para afastar o prazo prescricional. Cumpra-se, expedindo o necessário. Oportunamente, tornem-me os autos conclusos. Marcos André da Silva Juiz de Direito