Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PJE nº 1021623-31.2022.8.11.0041 (h) VISTOS, A parte Executada compareceu no id. 105633083 oferecendo “EMBARGOS A PENHORA” alegando em preliminar a nulidade da intimação da decisão de ID. 91135266, sob o argumento que não foi regularmente intimado através de seu patrono constituído, pois em 02/09/2021, ID. 64649229, a requerida peticionou nos autos principais, a habilitação de seu novo patrono, bem como requereu que todas as comunicações processuais fossem feitas no nome deste, sob pena de nulidade, o que não foi observado. Pugna pela imediata interrupção dos atos executórios, em especial, a suspensão de possível alvará de levantamento dos valores penhorados até o julgamento final desta, bem como, pela nulidade da intimação dos presentes autos, e por consequência, todo o procedimento de execução, inclusive o bloqueio de ativos da executada, devendo ser oportunizado à embargante o direito de praticar os atos correlatos aos nulos, especificamente, o de manifestar acerca dos cálculos apresentados pelo requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando sua defesa, conforme manda o artigo 223 do CPC. Instada a manifestar, a parte Exequente compareceu no id. 105677971, requerendo a improcedência dos pedidos. DECIDO. Infere-se dos autos que foi expedida intimação para o pedido de cumprimento provisório da sentença (id. 91135266 – 28/07/2022), sendo que o r. causídico peticionou no id. 105171517 (30/11/2022), requerendo a juntada de procuração com pedido expresso de publicação exclusiva em nome do patrono do réu – Dr. Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli, OAB/RO 5546, OAB/PA 28178-A, OAB/AP 4263-A, OAB/AC 5021 e OAB/AM-A 1527, sob pena de nulidade. Na referida petição o r. causídico também não aventou qualquer irregularidade nas intimações supra elencadas que foram realizadas nos autos. Somente em 05/12/2022, foi realizada a busca de ativos financeiros. realizada via Sisbajud, conforme ID. 104947981. Com visto, dessume-se pelo caderno processual que o r. advogado vinha adotando providências de efetiva defesa da parte Executada, estando plenamente ciente de todas as petições e requerimentos formulados pela parte Exequente, e, somente após a efetivação do bloqueio de ativos financeiros correspondente ao montante da condenação é que trouxe a tona o vício de habilitação no sistema que teria dado ensejo a alegada nulidade nas publicações. Relevante ainda ponderar que a responsabilidade pela habilitação no sistema PJE é do próprio advogado que pretende a habilitação e intimação exclusiva, por meio da funcionalidade “solicitar habilitação”, em observância aos regramentos previstos no artigo 21 da Resolução nº 03/2018 TJ-MT/TP, que Regulamenta o Processo Judicial Eletrônico no âmbito da 1ª e 2ª Instâncias do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso: Art. 21. Além do credenciamento no Sistema PJe, o advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”. (destaquei) § 1º Em caso de descumprimento da regra definida no caput deste artigo, o magistrado deverá intimar o advogado para proceder com a regularização da habilitação no sistema, no prazo assinalado pelo Juízo, sob pena de não conhecimento dos atos praticados pelo advogado. § 2º O peticionamento avulso será utilizado apenas na hipótese em que o advogado pretenda se habilitar em autos cuja parte representada já possua advogado habilitado neste caso, a alteração da habilitação não é automática e depende da análise do Juízo. Como visto, o cadastramento deve ser providenciado pelo próprio advogado que realiza a sua habilitação em cada processo que pretende atuar, não sendo necessário que a secretaria realize algum ato, cujas regras do sistema PJE se encontram, inclusive, disponíveis nos Manuais dos Usuários Externos (http://wikicti.tjmt.jus.br/index.php?title=PJe_-_Habilita%C3%A7%C3%A3o_nos_Autos). Portanto, se o d. advogado estava praticando atos processuais e, principalmente, sem a devida habilitação, cuja providência era de sua responsabilidade, não pode agora beneficiar-se de sua própria torpeza. Nesse contexto, rejeito a arguição de nulidade suscitada pela parte Executada e passo a analisar a aventada inexistência de multa ante o cumprimento regular da decisão. Alega a parte Executada que a decisão que concedeu a tutela foi cumprida pela concessionária. Ocorre que verifica-se dos autos principais (Processo nº 1029862-58.2021.8.11.0041) que no dia 26/08/2021 foi proferida decisão determinando que “que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica para a Unidade Consumidora da autora em razão dos débitos discutidos nesta ação, bem como de encaminhar seu nome para o cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA), sob pena de aplicação de multa diária que fixo no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).” Verifica-se do extrato de ID. 87309582 que o nome da Autora foi inscrito no Serasa no dia 17/10/2021, em descumprimento da decisão judicial, sendo que o Executado não comprovou a data de retirada do nome da Exequente do rol dos maus pagadores. Além disso, verifica-se através da resposta apresentada pelo 4º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos de ID. 109785160, que o “protesto em nome de SELMA PARENTE AGUIAR foi cancelado em 02/09/2022, e informado ao Boa Vista para a devida baixa em sua base de dados”. Comprovado, portanto, o descumprimento da decisão liminar, ensejando a execução da multa por descumprimento aplicada. Por conseguinte, tendo em vista a realização de bloqueio judicial via sistema Sisbajud (id. 104947981 – R$ 18.170,78), nos termos do artigo 924, II c/c art.925 do CPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Expeça-se ALVARÁ em favor da parte Exequente do valor bloqueado no ID. 104947981 (R$ 18.170,78) observando os dados bancários indicados no id. 95889831, acrescidos da remuneração bancária. INDEFIRO o pedido formulado pelo r. causídico da parte Executada no id. 113854528 pois não houve comprovação da notificação do mandante (ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A) quanto a sua renúncia do mandato, cuja providência é de sua incumbência, a rigor do disposto no artigo 112 do CPC. Preclusa a via recursal, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. YALE SABO MENDES Juiz de Direito