Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DO EDITAL: 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS AUGUSTO FERRARI PROCESSO n. 0000034-73.2006.8.11.0004 Valor da causa: R$ 241.807,13 ESPÉCIE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: ESTADO DE MATO GROSSO POLO PASSIVO: Nome: COMERCIAL DE ALIMENTOS BRASIL LTDA Endereço: desconhecido Nome: MAHMOD ABDEL RAHMAN QASGAS Endereço: desconhecido Nome: MAISOUN MOH D ABDEL RAZEQ MOH D ABDALLAH Endereço: desconhecido FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PESSOA EXECUTADA ACIMA QUALIFICADA, atualmente em local incerto e não sabido, do inteiro teor da sentença, prolatada nos autos acima mencionados, que segue abaixo transcrita, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento SENTENÇA: "Vistos.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em COMERCIAL DE ALIMENTOS BRASIL LTDA e outros. Ocorreu à citação dos executados, via edital, no dia 31/05/2006, bem como, não houve nenhum bem penhorado. O exequente manifestou a cerca da prescrição intercorrente no documento Num. 119791976 - Pág. 1. É o relatório. De acordo com o entendimento firmado no Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018), a exegese do artigo 40 da Lei 6.830/80 é no sentido de que nenhuma execução fiscal ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. No julgamento foi fixada a tese de que a prescrição intercorrente tem início, automaticamente, na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, e contar-se-á transcorrendo o prazo de 01 (um) ano (art. 40 da LEF) com o prazo prescricional de 05 (cinco) anos (art. 174 do CTN). Desta feita, nota-se a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do entendimento firmado pelo STJ, pois se transcorreu mais de 06 (seis) anos de execução, desde a última penhora frutífera. Diante disso, a pretensão executória está afetada pela prescrição intercorrente, nos termos do entendimento firmado no Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com resolução do mérito, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 924, inciso V do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Proceda-se a baixas, como eventual arresto ou penhora que porventura tenham sido efetivados nos autos e, transitando em julgado, arquive-se com as anotações de estilo. Salienta-se que o presente não enseja a remessa necessária – art. 496, §3, III, e §4º, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se." ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado do término do prazo deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será publicado na forma da Lei. Eu, ANA CAROLINA TOZO DA COSTA, digitei. Barra do Garças/MT, 04/07/2023. (Assinado Digitalmente) Analista Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.