Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SORRISO 1ª VARA CRIMINAL DE SORRISO Rua Canoas 641, 641, sem complemento, Centro-Sul, SORRISO - MT - CEP: 78896-900 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo do Edital: 10 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO EMANUELLE CHIARADIA NAVARRO PROCESSO n. 1006613-81.2021.8.11.0040 Valor da causa: 0,00 ESPÉCIE: [Crimes de Trânsito]->INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Nome: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: RUA DAS TURMALINAS, 2336, INDUSTRIAL, SORRISO - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Endereço:, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-070 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO, BIANCA RIOS TEIXEIRA, vulgo "Bia" brasileira, solteira, portadora da Cédula de Identidade RG nº 104818218 SESP/PR, inscrita no CPF/MF sob o nº 082.710.169-46, nascida aos 19.05.1992, natural de Sete Quedas/MS, filha de Ney de Paula Teixeira e Antônia Rios Fernandes, telefone: (66) 9-9982-3205 (66) 9-9660-6950, endereço: Avenida Paraná, n°297, Bairro Benjamin Raiser, Sorriso/MT, dos termos da denúncia, para responder à acusação por escrito e através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, (CPP art. 396), momento em que poderá arguir preliminares e alegar o que interessar a sua defesa, oferecer documentos e justificações, inclusive especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas. Em não sendo ofertada a defesa por advogado, fica nomeado o nobre Defensor Público para tal mister, RESUMO DA INICIAL: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, por seu Promotor de Justiça ao final assinado, no cumprimento de seu mister constitucional estampado no art. 129, inciso I, vem, perante este juízo, na forma da lei, oferecer DENÚNCIA contra: BIANCA RIOS TEIXEIRA, brasileira, solteira, portadora da Cédula de Identidade RG nº 104818218 SESP/PR, inscrita no CPF/MF sob o nº 082.710.169-46, nascida aos 19.05.1992, natural de Sete Quedas/MS, filha de Ney de Paula Teixeira e Antônia Rios Fernandes, com endereço indicado como sendo na Avenida Paraná, n° 297, Bairro Benjamin Raiser, na cidade de Sorriso/MT. Pela prática do seguinte fato delituoso: Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 15 de novembro de 2020, por volta das 21h20m, na via pública, notadamente na Avenida Blumenau (em frente ao n° 3.085), região central da cidade de Sorriso/MT, BIANCA RIOS TEIXEIRA conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Fazem esclarecer as investigações policiais que, no dia dos fatos, BIANCA RIOS TEIXEIRA, após ter feito a ingestão de significativa quantidade de bebida alcoólica, tomou a direção e, assim, passou a conduzir o seu veículo automotor (ecosport de cor preta) pela via pública, quando, então, colidiu com o automóvel (prisma de cor branca) conduzido por ELISABETE GOMES. Consta que os policiais militares MARCOS MENDES DE ALMEIDA e RAFAEL LUCAS ULIWIAK – que realizavam patrulhamento de rotina àquela ocasião – avistaram o sinistro de trânsito e abordaram a denunciada. No curso da abordagem, os agentes da lei perceberam e constataram o estado de embriaguez de BIANCA RIOS TEIXEIRA, motivo pelo qual prenderam-na em flagrante delito1. Apurou-se, ainda, que BIANCA RIOS TEIXEIRA, à época dos fatos, não possuía permissão para dirigir ou carteira de habilitação. Ante ao exposto, incursa está a conduta praticada por BIANCA RIOS TEIXEIRA nas disposições constantes do art. 306, caput, c/c art. 298, inciso III, da Lei Federal nº 9.503/1997; razão pela qual oferece o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL a presente denúncia, requerendo seja contra ela instaurado o devido processo penal, nos moldes dos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Penal, citando-se o denunciado para apresentação de resposta escrita e demais termos do processo DESPACHO/ DECISÃO: Vistos etc.
Cuida-se de denúncia proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, através de seu representante legal, em desfavor da acusada BIANCA RIOS TEIXEIRA, pela suposta prática do crime capitulado no art. 306, caput, c/c art. 298, inciso III, da Lei Federal nº 9.503/1997. Estando a denúncia conforme com os critérios do art. 41, CPP; inexistindo quaisquer das hipóteses do art. 395, CPP; inexistindo, por ora, causas excludentes da ilicitude e/ou da culpabilidade, salvo melhor instrução; havendo probabilidade da materialidade e da autoria, salvo, também, melhor instrução, recebo-a integralmente. Autue-se como ação penal. Nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 11.719/2008, cite-se e intime-se a acusada, POR EDITAL, considerando estar em lugar incerto e não sabido, id. 109533070, para apresentar defesa preliminar no prazo de 10 (dez) dias, conforme artigo 396-A do mesmo diploma legal. Acosto aos autos, antecedentes criminais da acusada. Indefiro o pedido, veiculado por parte do Ministério Público no item “III” de fl. 04 (id. 109531090), que objetiva a requisição de informações, dirigidas à órgãos/repartições públicas, com o propósito de obter folha/certidão de antecedentes criminais em nome do réu. É que, segundo o feitio da legislação de regência, o Ministério Público, na condição de ‘dominus litis’ e atuando na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, detém a prerrogativa de conduzir/promover diligências investigatórias e requisitar/solicitar diretamente documentos e informações [art. 129, incisos VI e VIII da CRFB/88, do art. 26, inciso I, alínea ‘b’, II e IV da Lei n.º 8.625/1993 e do art. 13, inciso II e art. 47, ambos do Código de Processo Penal]. O Poder Judiciário não está obrigado/forçado, de forma genérica e não-individualizada, a deferir a realização de diligências, pleiteadas pelo órgão acusador, exceto se demonstrada a necessidade efetiva de sua intermediação, por intermédio da exposição de justificativa concreta que demonstre a existência de dificuldade ou de obstáculo instransponível para a concretização do ato, através da utilização/emprego de meios próprios [cf.: STJ, ROMS n.° 28.358/SP, 5.ª Turma, Rel.: Min. Felix Fischer, j. 10/03/2009; STJ, REsp n.º 664.509/RS, 5.ª Turma, Rel.: Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 03/03/2005; STJ, AgRg no REsp n.º 938.257/RS, 5.ª Turma, Rel.: Min. Laurita Vaz, j. 03/02/2011], o quê, sem dúvidas, não ocorre na hipótese ‘sub judice’. Considerando que a acusada encontra-se em lugar incerto e não sabido, deixo de designar audiência para proposta do sursis. Após o decurso do prazo do edital, com ou sem manifestação, ao MPE, após conclusos. Cientifique-se o Ministério Público. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. De Sorriso/MT, na data registrada no sistema. Emanuelle Chiaradia Navarro Mano Juíza de Direito. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. SORRISO, 03 DE JULHO DE 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.