Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004407-95.2017.8.11.0026..
Intimação - SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de rescisão contratual c.c danos morais e materiais ajuizada por Lucelia Felipe Moreira em face de Acacio Romano da Silva Oliveira, ambos qualificados nos autos. A tutela cautelar antecedente de busca e apreensão do veículo foi deferida (Id 55322948 – pág. 33/34). Formulado o pedido principal (Id 55322948 – pág. 59/72) e recebida a inicial, foi deferida a justiça gratuita e determinada a realização de audiência de conciliação/mediação, com a citação e intimação das partes (Id 55322948 – pág. 80). A conciliação restou infrutífera, eis que o requerido não foi intimado para a audiência (Id 553222957 – pág. 48). O requerido apresentou contestação, por meio da Defensoria Pública (Id 553222957 – pág. 49/54) Intimado por meio da Defensoria Pública e pessoalmente para juntar aos autos cópias legíveis dos documentos que acompanham a contestação (Id’s 69049907, 71435955, 71703108, 74935970), o requerido quedou-se inerte (Id 85387065). À ref. Id 119990333, em virtude do falecimento de seu causídico, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovesse a regularização da representação processual, constituindo novo advogado e juntando aos autos a respectiva procuração, sob pena de extinção. Intimada pessoalmente (Id 120732674), a parte autora deixou de cumprir a determinação para regularização da representação processual, limitando-se a informar que não teria mais interesse na continuidade do processo, devido o problema ter sido resolvido extrajudicialmente (Id 122007876). Após vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Fundamento e Decido. Compulsando os autos, verifica-se a indiferença da parte requerente com o prosseguimento do feito. Apesar de pessoalmente intimada para constituir novo advogado, deixou transcorrer o prazo sem cumprimento da determinação. Ora, é cediço que a capacidade postulatória constitui pressuposto de validade do processo, logo para postular em juízo é necessário que a pessoa que não possua essa capacidade específica a integre, nomeando um representante judicial (advogado). Dessa forma, considerando que a impetrante não constituiu novo advogado, não existe compatibilidade lógica para o prosseguimento do feito, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 76, §1°, I, e 485, IV, do CPC. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso IV, e 76, §1°, I, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a condição suspensiva de exigibilidade das obrigações decorrentes da sua sucumbência, eis que beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3°, CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Às providências. Arenápolis/MT, na data da assinatura digital. Janaína Cristina de Almeida Juíza de Direito