Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 1000806-69.2023.8.11.0021..
AUTOR: A. L. M.
REU: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE AGUA BOA, HOSPITAL REGIONAL DE ÁGUA BOA
REPRESENTANTE: TATIANI MARTINS DOS REIS
VISTOS. A. L. M., menor impúbere, representada por sua genitora TATIANI MARTINS DOS REIS ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA e CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO MÉDIO ARAGUAIA – CISMA, devidamente qualificados nos autos. Consta da exordial, que a infante, com 36 (trinte seis dias) de nascida, encontrava-se internada no Hospital Regional de Água Boa – MT em estado grave. Relata que a criança ficou internada na unidade de saúde para tratamento de sífilis congênita. Após, tratada infecção de cateter umbilical recebeu alta hospitalar, seu estado de saúde se agravou razão pela qual deu nova entrada no hospital nas seguintes condições: desidratada, hipoativa, dispneica com queda da saturação, bem como os exames laboratoriais realizados revelam aumento do PCR e piora da anemia. Descreve que conforme consta do SISREG, a paciente necessita de internação em unidade com suporte de cirurgia pediátrica para dissecção venosa e manutenção do tratamento venoso, em caráter de urgência. Assim, requereu em sede de tutela de urgência, que os requeridos providenciem a transferência da criança para Hospital de Referência com suporte em UTI Neonatal, MEDIANTE UTI AÉREA, para avaliação com profissional especializado. Ao final, a procedência da demanda para confirmar seu pedido por sentença. A tutela de urgência foi deferida (Id. 112910804). Contestação apresentada pelo Estado de Mato Grosso em Id. 114631511, alegando preliminarmente a necessidade de sistematização dos bloqueios judiciais, bem como ausência de interesse processual, sob o fundamento de que o ordenamento jurídico trouxe a saúde pública apenas como um direito social e não individual, de modo que a concessão de tutelas individuais acaba por comprometer os recursos públicos. No mérito, defende que o Estado não pode desrespeitar as leis orçamentarias, sob pena de ilegalidade. Alega ainda o princípio da reserva do possível, posto a impossibilidade de o Estado atender o direito de saúde de todos. Defende a impertinência de multa diária. Assim, requer a improcedência dos pedidos iniciais. O Município de Água Boa apresentou contestação em Id. 113747618, alegou preliminarmente a ilegitimidade passiva do Município, sob o fundamento de que sua competência diz respeito a atenção básica – baixa complexidade. Defende ainda a responsabilidade exclusiva do Estado por tratar-se de tratamento de alta complexidade. Alegou ainda a teoria da reserva do possível e impossibilidade de adoção de medidas constritivas. Assim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora manifestou em Id. 114666332, pela procedência do pedido inicial. O Ministério Público manifestou-se em Id. 117448673, pelo julgamento antecipado da lide com a procedência dos pedidos. É o breve relatório. Decido. - Do Julgamento Antecipado De proêmio, cumpre destacar que o caso em comento comporta o julgamento antecipado da lide, não havendo a necessidade de dilação probatória, posto que a questão e eminentemente de direito, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC. Assim, considerando as preliminares alegadas passo à análise a seguir. - Da Preliminar - Da Ausência de Interesse Processual No que tange à alegada ausência de interesse processual alegada pelo Estado, ao argumento de que o direito a saúde é direito social e não coletivo, ressalto que se realmente se trata de direito social mas que pode ser exigido individualmente, ante a urgência dos casos apresentados, como é o presente. Assim, AFASTO referida preliminar. - Da ilegitimidade passiva do Município No que toca à arguição de ilegitimidade passiva do requerido Município de água Boa/MT, verifico que tal argumento não merece prosperar. Explico. O Município requerido sustentou a sua tese sob o argumento de que aos municípios compete apenas a atenção básica de saúde, ficando a cargo do Estado e da União os procedimentos de alto custo e alta complexidade, razão porque indevida a sua inclusão no polo passivo da demanda. Assim, em que pese as alegações do Município, a sua responsabilidade é solidária, haja vista que os entes federativos possuem o dever e comprometimento de atender às condições básicas para a subsistência e saúde humana e, acaso se furte, necessária a imposição jurisdicional para que tal mister seja alcançado, a fim de amparar os cidadãos. Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA COM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DIREITO À SAÚDE – CIRURGIA BARIÁTRICA – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E ESTADO DE MATO GROSSO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – REJEITADA – MÉRITO – FILA DE ESPERA SEM PREVISÃO DE ATENDIMENTO – OMISSÃO DO PODER PÚBLICO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE VISA A EFETIVIDADE DA NORMA CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL – INAPLICABILIDADE – PREPONDERÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – REGULAÇÃO DE PACIENTES FUTUROS – PRAZO EXÍGUO – AMPLIAÇÃO– SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA – RECURSOS PREJUDICADOS.O tratamento médico se insere no rol dos deveres do Estado, como responsabilidade solidária dos entes federados, de modo que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. O art. 196 da Constituição Federal, consolidou a saúde como direito de todos e dever do Estado, instituindo, ainda, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A ação promovida pelo Parquet na primeira instância tem por escopo a prestação satisfatória de um serviço afeto à saúde pública, consistente na realização de cirurgia de gastroplastia, também chamada de bariátrica, aos assistidos que encontram-se aguardando por um longo período em fila de espera, de modo que se faz necessária a intervenção judicial, para garanti-lo dignamente.(...). (Apelação / Remessa Necessária 145785/2015, DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 12/06/2018, Publicado no DJE 19/06/2018). Rejeito a preliminar ventilada. - Do Mérito Quanto aos pedidos autorais, oportuno consignar que a saúde e a vida humana são bens juridicamente tutelados na Constituição da República Federativa do Brasil, garantidos mediante políticas sociais e econômicas, sendo que o Poder Público tem o dever constitucional de zelar pela saúde dos seus cidadãos, dando total assistência aos que não tenham disponibilidade financeira para custear o seu tratamento. É de se registrar que o direito à saúde inclui a obrigação de o Poder Público custear cirurgias, bem como o de fornecer medicamentos e demais meios indispensáveis ao tratamento de portadores de moléstias graves, notadamente quando há demonstração da hipossuficiência dessas pessoas, entendimento este que decorre do dever Estatal à prestação da saúde de forma universal e igualitariamente. Nesse sentido, trilha a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, senão vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DIREITO À VIDA E À SAÚDE – DEVER DO ESTADO (LATO SENSU) – INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CF – REALIZAÇÃO DE CIRURGIA – URGÊNCIA E NECESSIDADE COMPROVADAS – SUPREMACIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – MEIO COERCITIVO DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS – AFASTAMENTO – CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – VERIFICAÇÃO DO PAGAMENTO, EM DUPLICIDADE, PARA O HOSPITAL PRIVADO QUE REALIZOU A CIRURGIA – NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO E DEVOLUÇÃO DE VALORES, SE CONSTATADA A DUPLICIDADE DE PAGAMENTO – SENTENÇA RETIFICADA EM PARTE. 1. A saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, que deve garantir aos cidadãos o fornecimento de todos os meios indispensáveis para manutenção e restabelecimento da saúde.(...) (TJMT. ReeNec 2146/2018, DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 26/03/2018, Publicado no DJE 06/04/2018). Dessume-se, portanto, que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 alocou a saúde no “status” de direito social e, como tal, deve ser protegida e garantida pelo Estado. Não menos importante, o direito social, dentre os direitos fundamentais, se notabiliza pela finalidade de realizar a justiça distributiva, de sorte que o indivíduo originariamente privado dos direitos fundamentais, que lhe é imanente, teria nos direitos sociais elencados na Constituição Federal o meio de alcançar o desenvolvimento de uma vida digna. Afinal, os ditos direitos sociais, pertencentes à segunda geração dos direitos fundamentais, visam nada mais nada menos do que a igualdade entre os homens. Logo, além do direito social garantido pela Constituição Federal de 1988, tem ele a proteção contida no artigo 2º da Lei nº 8.080/90, que imputa ao Estado, entenda-se: União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a obrigação de providenciar as condições indispensáveis ao pleno exercício do direito à saúde. Veja-se: “Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”. Para corroborar o raciocínio exposto acima, convém citar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) O direito à percepção de tais medicamentos decorre de garantias previstas na Constituição Federal, que vela pelo direito à vida (art. 5º, caput) e à saúde (art. 6º), competindo à União, Estados, Distrito Federal e Municípios o seu cuidado (art. 23, inciso II), bem como a organização da seguridade social, garantindo a “universalidade da cobertura e do atendimento”. (art. 194, parágrafo único, I). (...)” Por oportuno, insta consignar que o Estado, o Município e a União são legitimados passivos solidários, já que o Sistema Único de Saúde é composto pelos referidos entes públicos, é de se reconhecer, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de qualquer um deles para responder pelo cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. Neste sentido, entende o Tribunal de Justiça do Estado de mato Grosso, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO– SENTENÇA ILÍQUIDA – APLICAÇÃO DA SÚMULA STJ 490 – APLICAÇÃO DO CPC/2015 – ENUNCIADO ADMINISTRATIVO STJ Nº 3 - AÇÃO COMINATÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO CLÍNICO DE ‘ABLAÇÃO COM RADIOFREQUÊNCIA’ PARA COMBATER ARRITMIA CARDÍACA - PACIENTE CARDIOPATA - NECESSIDADE DEMONSTRADA – DIREITO FUNDAMENTAL À SÁUDE – DEVER DO ESTADO (LATO SENSU) CONFORME ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – INTELIGÊNCIA DA LC Nº 8.080/1990 - APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO RE 855178 RG - CONDENAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DA SÚMULA 421 DO STJ – ORIENTAÇÃO DO STJ EM SEDE DO RECURSO REPETITIVO RESP 1.108.013/RJ – RECURSO RECEBIDO, CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA RETIFICADA PARCIALMENTE DE OFÍCIO. PRECEDENTES TJMT. 1. “Conforme a jurisprudência do STJ, "o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, estados-membros e municípios de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (STJ, AgRg no REsp 1.225.222/RR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/12/2013). (...).” (STJ, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro Herman Benjamin, REsp 1692336/SP, julgado em 19/10/2017, DJe 19/12/2017). Precedentes TJMT. (...). (Apelação / Remessa Necessária 130576/2016, DRA. FLAVIA CATARINA OLIVEIRA DE AMORIM REIS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 05/03/2018, Publicado no DJE 04/04/2018). Dessa forma, a competência para a promoção da saúde seria repartida pelos entes, conforme o estabelecido nos artigos 16 a 19 da Lei nº 8.080/90, que estabelece normas gerais sobre o SUS. Não obstante, cumpre asseverar que a intervenção excepcional do Poder Judiciário em Políticas Públicas, quando se almeja garantir a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, Constituição Federal), não ocasiona violação do Princípio da Harmonia e Independência entre os Poderes, pois tais intervenções decorrem da inércia e ineficácia da própria gestão governamental.
No caso vertente, a paciente encontrava-se internada no Hospital Regional de Água Boa – MT em estado grave para tratamento de sífilis congênita, e diante do agravamento do caso, necessitou de internação em unidade com suporte de cirurgia pediátrica para dissecção venosa e manutenção do tratamento venoso, em caráter de urgência, conforme fazem provas os documentos carreados na inicial, notadamente o laudo médico juntado em Id. 112801767, que atestou a urgência do pedido de vaga em UTI com suporte em cardiopediatria, bem como parecer do NAT juntado em Id. 112808095, indicando a urgência do caso com risco de óbito. O requerente não possui condições financeiras de arcar com as despesas dos procedimentos requeridos, de modo que, pela urgência do pedido, a tutela provisória foi deferida, havendo informação nos autos pelo hospital regional de água Boa-MT que o leito de UTI PED1 está disponível para a paciente, conforme juntada em Id. 113470340, de modo que a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela de urgência deferida nos autos. Isento de custas e honorários advocatícios. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, II e III, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito