Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1012767-06.2019.8.11.0002..
Vistos.
Trata-se de ação de prestação de contas, formulado por ZILDA DIAS DE SOUZA LARCERDA, em face de ITAÚ SEGUROS S/A. Narra a inicial que o requerido ingressou com uma ação de Busca e Apreensão, cujo processo foi distribuído sob nº 28980-13.2017.811.0055, código 265700, em decorrência do inadimplemento do contrato de alienação fiduciária. A Autora não possuía condições de purgar a mora e teve o seu veículo apreendido e encaminhado para leilão. Após proceder com a apreensão do bem alienado, o requerido deve realizar a venda do mesmo, informando a autora o valor arrecadado, bem como da utilização deste valor na purgação da mora. Assim, pugnou pela prestação de contas. A inicial foi recebida (id. 26140847). Citado, o réu contestou (id. 29027271). Em seguida, a requerente impugnou a contestação (id. 29027271). Os autos vieram-me concluso. É o relatório. Fundamento e decido. A solução da lide depende apenas do enfrentamento da controvérsia de direito, não havendo ponto controvertido de fato que justifique a realização de outras provas (CPC, art. 355, inciso II), de modo que passo ao julgamento antecipado. A ação de exigir contas possui a finalidade de pedir esclarecimentos ao administrador de direitos, interesses ou créditos de terceiros. Constitui direito da requerente ser informada acerca da alienação do veículo, assim como da existência de saldo em seu favor, após a apuração dos débitos. Como se trata de demanda proposta por aquele que tem direito de exigir as contas, o requerido, quando citado, pode contestar a ação e negar a obrigação de prestar contas ou apresentá-las desde logo. No primeiro caso, o processo terá duas fases: na primeira, poderá ser condenado ou não o requerido a prestar contas; na segunda fase, reconhecido o dever de prestá-las, será o polo passivo compelido a fazê-lo. Na hipótese de apresentação espontânea, as contas serão julgadas. Havendo a venda do bem, tal fato confere ao devedor evidente interesse de ajuizar ação de exigir contas para que o banco demonstre por meio de documentos e planilhas o valor de venda do veículo, as despesas com a busca e apreensão, o valor da dívida e, eventualmente, a existência de saldo a ser devolvido ao polo ativo. Logo, patente a obrigação do banco réu quanto à prestação de contas. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PRESTAÇÃO DE CONTAS DE EVENTUAL SALDO REMANESCENTE NOS PRÓPRIOS AUTOS – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DO DECRETO LEI Nº 911/69 – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nas ações de busca e apreensão e caso haja a venda do bem objeto do contrato de alienação fiduciária pelo credor, nada impede que o pedido de prestação de contas seja formulado na própria ação de busca e apreensão, sendo até mesmo mais viável, haja vista que a prestação de contas pela instituição financeira decorre do próprio texto de lei, face aos princípios da celeridade e economia processual. (TJ-MT 10217433720218110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/04/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2022) Em casos de venda do bem objeto do contrato de alienação fiduciária, o valor adquirido é utilizado para quitação do débito, e, eventual saldo remanescente deve ser entregue ao devedor fiduciário, após a devida prestação de contas, não sendo necessário o ajuizamento de ação autônoma para tal desiderato, em obediência aos princípios da celeridade e economia processual. Assim, o banco requerido se incumbiu a contento do ônus de comprovar o valor obtido com a venda do bem, discriminando e comprovando o valor de venda e o abatimento das despesas contratuais, com documentos, concluindo pelo saldo devedor remanescente de R$ 11.970,00 (ids. 34271194 e 30462592). Não há como se acolher a impugnação dos cálculos articulada pelo polo ativo, em réplica, sem esclarecimento das verbas ou valores eventualmente controvertidos, pois a ação de exigir contas demanda mínima delimitação fática e temporal do pedido, conforme expresso no art. 550, §1º, do CPC: Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. §1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem. Assim, comprovada a idoneidade das contas apresentadas, e assim, boas as contas prestadas pelo requerido. Dispositivo. Com fundamento no art. 487, I do CPC, ACOLHO AS CONTAS PRESTADAS. Em razão da sucumbência, nos termos do artigo 98, § 2º, do CPC, condeno a requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% do valor da causa. No entanto, à luz do § 3º do artigo 98, suspenda-se a exigibilidade do crédito, ante a gratuidade de justiça. Às providências. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE