Execução de Título Extrajudicial 1002275-86.2023.8.11.0010 - TJMT | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Nota Promissória
Espécies de Títulos de Crédito
Obrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMT
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
11/11/2023
Valor da Causa
R$ 1.105,34
Órgão julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais
Processos relacionados
JE · TJMT · Execução de Título Extrajudicial · Núcleo Justiça 4.0 - Juizados Especiais - Comarca de Cuiabá - SDCR
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Certidão
10/12/2024, 17:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
26/08/2024, 02:14
Recebidos os autos
26/08/2024, 02:14
Arquivado Definitivamente
25/06/2024, 15:52
Juntada de Petição de manifestação
19/06/2024, 15:34
Expedição de Outros documentos
19/06/2024, 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
19/06/2024, 15:23
Conclusos para decisão
10/06/2024, 16:32
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
10/06/2024, 14:21
Processo Reativado
10/06/2024, 14:21
Juntada de Certidão
10/06/2024, 14:21
Juntada de Petição de manifestação
05/06/2024, 15:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
29/03/2024, 01:17
Recebidos os autos
29/03/2024, 01:17
Transitado em Julgado em 22/01/2024
25/01/2024, 08:19
Ver todas as movimentações (65)
Todas as movimentações
(65)
Juntada de Certidão
10/12/2024, 17:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
26/08/2024, 02:14
Recebidos os autos
26/08/2024, 02:14
Arquivado Definitivamente
25/06/2024, 15:52
Juntada de Petição de manifestação
19/06/2024, 15:34
Expedição de Outros documentos
19/06/2024, 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
19/06/2024, 15:23
Conclusos para decisão
10/06/2024, 16:32
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
10/06/2024, 14:21
Processo Reativado
10/06/2024, 14:21
Juntada de Certidão
10/06/2024, 14:21
Juntada de Petição de manifestação
05/06/2024, 15:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
29/03/2024, 01:17
Recebidos os autos
29/03/2024, 01:17
Transitado em Julgado em 22/01/2024
25/01/2024, 08:19
Decorrido prazo de ANA LAURA DA SILVA SABORE em 22/01/2024 23:59.
23/01/2024, 05:21
Juntada de Petição de manifestação
13/12/2023, 08:34
Publicado Sentença em 13/12/2023.
13/12/2023, 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
13/12/2023, 01:23
Expedição de Outros documentos
11/12/2023, 11:57
Arquivado Definitivamente
11/12/2023, 11:57
Homologada a Transação
11/12/2023, 11:56
Conclusos para julgamento
04/12/2023, 15:17
Recebidos os autos
11/11/2023, 11:13
Juntada de Certidão
11/11/2023, 11:13
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
11/11/2023, 11:13
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
11/11/2023, 11:12
Juntada de Petição de manifestação
08/11/2023, 16:24
Decorrido prazo de ANA LAURA DA SILVA SABORE em 06/11/2023 23:59.
07/11/2023, 00:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
26/10/2023, 13:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
26/10/2023, 13:52
Decorrido prazo de ANA LAURA DA SILVA SABORE em 20/10/2023 23:59.
22/10/2023, 19:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
16/10/2023, 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
16/10/2023, 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
16/10/2023, 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
11/10/2023, 03:43
Publicado Decisão em 11/10/2023.
11/10/2023, 03:43
Juntada de Petição de manifestação
10/10/2023, 16:47
Expedição de Mandado
09/10/2023, 18:07
Expedição de Outros documentos
09/10/2023, 15:39
Decisão Interlocutória de Mérito
09/10/2023, 15:39
Conclusos para decisão
28/08/2023, 13:03
Juntada de Petição de manifestação
28/08/2023, 09:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
14/08/2023, 15:47
Decorrido prazo de ANA LAURA DA SILVA SABORE em 10/08/2023 23:59.
14/08/2023, 03:31
Juntada de Petição de diligência
07/08/2023, 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
07/08/2023, 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
04/08/2023, 13:29
Expedição de Mandado
02/08/2023, 16:38
Juntada de Petição de manifestação
02/08/2023, 12:02
Publicado Intimação em 02/08/2023.
02/08/2023, 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
02/08/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Nos termos do art. 35, inciso XVI da CNGC, impulsiono o feito com a finalidade de expedir intimação à parte autora para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre a correspondência devolvida retro.
01/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
31/07/2023, 12:20
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
30/07/2023, 06:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
24/07/2023, 12:55
Decorrido prazo de ANA LAURA DA SILVA SABORE em 11/07/2023 23:59.
12/07/2023, 00:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
06/07/2023, 14:09
Publicado Despacho em 06/07/2023.
06/07/2023, 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
06/07/2023, 04:14
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA DESPACHO Processo: 1002275-86.2023.8.11.0010.. EXEQUENTE: ELZO RODRIGUES GARCIA & CIA LTDA - ME EXECUTADO: ANA LAURA DA SILVA SABORE Vistos, etc. 1. Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC. 2. Não realizado o pagamento no prazo assinalado, o OFICIAL DE JUSTIÇA PROCEDERÁ de imediato à PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS, que deverá incidir preferencialmente em bens móveis de fácil comercialização, lavrando-se o respectivo auto, e, de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada (art. 829, § 1º, do CPC) e, em caso de penhora bens imóveis ou direito real sobre imóvel, eventual cônjuge (art. 842 do CPC). 3. Em caso de sucesso na penhora, removam-se imediatamente os bens, se for o caso, e os depositem com a parte exequente, descrevendo-se seu estado de uso e conservação. 4. Após a lavratura de termo ou do auto de penhora, intime-se a parte executada, por mandado ou pelo correio, para, caso queira, oferecer embargos, no prazo legal. 5. Deixo de fixar honorários advocatícios em favor do D. mandatário da parte credora, uma vez que incabíveis nesta fase, segundo inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Intime-se. Cumpra-se. Tomem-se as demais providências de estilos. Jaciara, datado e assinado digitalmente. Ednei Ferreira dos Santos Juiz de Direito
05/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
04/07/2023, 20:40
Proferido despacho de mero expediente
04/07/2023, 20:40
Conclusos para despacho
04/07/2023, 13:26
Distribuído por sorteio
04/07/2023, 13:26
Documentos
Decisão
•
19/06/2024, 15:23
Decisão
•
19/06/2024, 15:23
Sentença
•
11/12/2023, 11:56
Decisão
•
09/10/2023, 15:39
Despacho
•
04/07/2023, 20:40