Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
SENTENÇA
Processo: 0000777-75.2006.8.11.0039..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ESTADO DE MATO GROSSO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: APARECIDO JORGE ALVES 1. RELATÓRIO Aqui se tem Execução de Título Extrajudicial. O título executivo funda-se em condenação criminal. A ação foi proposta no mês 06/2006. O despacho citatório deu-se no mês 07/2006. A parte executada foi citada por edital. Pendente de atuação/intervenção da Curadoria Especial. No ano de 2012, a requerimento da parte exequente, o processo foi suspenso pelo prazo de 60 dias, na forma do artigo 791, inciso III, do CPC/1973. Por fim, a Fazenda Pública reconheceu a incidência da prescrição intercorrente. 2. FUNDAMENTO E DECIDO Da prescrição intercorrente De acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." No caso concreto, considerar-se-á o prazo prescricional de 2 anos. Dito isso, tendo em vista que, desde a primeira suspensão em razão da não localização de bens passíveis de penhora (ano de 2012) até o momento transcorreu-se mais 10 anos sem que a execução fosse satisfeita integralmente, configurada está a prescrição intercorrente do título. Afinal, a suspensão provisória do feito deu-se na forma do artigo 791, inciso III, do CPC/1973, vigente à época, porém, passados mais de 10 anos sem movimentações expressivas e, sobretudo, sem a satisfação integral do crédito exequendo. Não se pode admitir que o processo executivo perdure ad eternum de maneira que a situação se prolongue por tempo demasiadamente excessivo, o que constitui afronta à prestação jurisdicional, especialmente quanto à duração razoável do processo. Isso porque a prescrição não corre apenas para castigar o credor pela sua inércia, mas também para que se efetivem os princípios da segurança e da estabilidade das relações jurídicas. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente no presente caso e de consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, na forma do artigo 487, inciso II, e artigos 924, inciso V, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Via de consequência, determino o desbloqueio de eventual valor indisponível e seus eventuais rendimentos. Se vinculados aos autos, havendo requerimento nesse sentido, independentemente de nova conclusão, expeça-se o respectivo alvará para levantamento em favor da parte executada. Ficam desconstituídas quaisquer restrições/constrições de bens e direitos em decorrência desta ação, podendo o interessado, mediante a apresentação de cópia desta decisão, diligenciar para o regular cancelamento. Sem condenação em custas em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme interpretação do STJ. (STJ. REsp n. 2.025.303-DF, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 08/11/2022, DJe 11/11/2022). Sem condenação em honorários sucumbenciais em observância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1.902.702; REsp 1.545.856; AgInt no AREsp 1.630.885; AgInt nos EDcl no REsp 1.708.089. Publique-se. Intimem-se. Preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção e anotações das formalidades de praxe. Cumpra-se. Marcos André da Silva Juiz de Direito