Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0020398-08.2013.8.11.0041..
EXEQUENTE: C.C.P. COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS EIRELI - EPP
EXECUTADO: R. P. DE OLIVEIRA COMERCIO DE VEICULOS LTDA. - ME
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta no ano de 2013, por C.C.P. COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS EIRELI – EPP, contra R. P. DE OLIVEIRA COMERCIO DE VEICULOS LTDA. - ME. A parte executada foi citada por edital, não pagou a dívida e a exequente não encontrou bens passíveis de penhora, restando o processo arquivado. O advogado da parte exequente renunciou ao mandato e ela não constituiu novo Patrono. Determinada a intimação pessoal da exequente, para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção por abandono, o AR foi devolvido pelo motivo “mudou-se” (ID 102943771). É sabido que a obrigação das partes é manter os endereços atualizados no processo, o que não foi feito pela exequente, uma vez que a correspondência foi encaminhada para o endereço indicado na inicial. Nesse sentido: EMENTA: EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ABANDONO DA CAUSA - INÉRCIA DA PARTE - INTIMAÇÃO PESSOAL - MUDANÇA DE ENDEREÇO - INFORMAÇÃO - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO. A extinção do processo sem julgamento do mérito por abandono de causa reclama a intimação pessoal do demandante, para em quarenta e oito horas dar prosseguimento ao feito. Considera-se como intimação pessoal tanto aquela efetivada por mandado judicial, através do oficial de justiça, quanto àquela feita pelo correio, mediante AR. Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, cumprindo à parte a respectiva atualização, informando ao juízo eventual mudança temporária ou definitiva. Descabe a irresignação do apelante quando este assume a responsabilidade perante o juízo de comunicar eventual mudança de endereço do devedor, conforme disposição da Lei Processual Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0295.03.004526-0/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/02/2017, publicação da súmula em 10/02/2017 - g.n.). Dessa forma, denota-se que a parte exequente não promoveu os atos de diligências que lhe competiam, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, não restando alternativa senão extinguir o feito, em face de não ter a parte interessada promovido o seu regular andamento. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE EXECUÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ART. 485, III, DO CPC – INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA E DE SEU ADVOGADO, VIA IMPRENSA OFICIAL, PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO – ENVIO DA CORRESPONDÊNCIA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS, FORNECIDO NO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO – AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE – ABANDONO CARACTERIZADO – SÚMULA 240 DO STJ – PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS – MANUTENÇÃO DO DECRETO DE EXTINÇÃO – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – NECESSIDADE – 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO E 2º APELO DESPROVIDO. A parte autora restou formalmente intimado por carta AR no endereço constante da procuração e recebida por funcionário, bem como o advogado foi intimado pela imprensa oficial. Correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, III, do CPC, diante da inércia da parte autora que, mesmo intimada pessoalmente e por meio de seu procurador, para dar andamento na causa, não se pronunciou no prazo legal. Nas ações em que não houver condenação, os honorários devem ser arbitrados por apreciação equitativa, observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, nos termos dos §§ 2º e 8º do art. 85, do CPC. (TJ-MT - AC: 00005317919958110002 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 18/09/2019, Vice-Presidência, Data de Publicação: 26/09/2019)
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso III c/c § § 1.º e 2º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. Transitada em julgado a sentença e não havendo requerimento, arquivem-se os presentes autos. Cuiabá – MT, data registrada no sistema. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO Juíza de Direito