Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Ministério Público Estadual Indiciada: Rondoprint Comunicação Visual e Importadora Ltda E
.Processo nº 1009355-93.2021.8.11.0003. Inquérito Policial Vistos etc.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado em face da empresa RONDOPRINT COMUNICAÇÃO VISUAL E IMPORTADORA LTDA EPP, pela prática do crime previsto no artigo 54, caput, da Lei nº 9605/98, ocorrido em 02.09.2020. O representante do Ministério Público, com fundamento no artigo 28-A do CPP, propôs a infratora o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. Realizada a audiência a indiciada manifestou anuência aos termos do acordo, o qual foi devidamente homologado no Num. 117401656. A indiciada informou o cumprimento da condição assumida e pugna pela extinção da punibilidade (Num. 120468961). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS. DECIDO. In casu, observa-se que a autora do fato cumpriu as condições que lhe foram impostas, cabendo assim a extinção da punibilidade do acusado, conforme dispõe o artigo 28-A, V, §13, do CPP. “Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (...) V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (...) § 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)”
Diante do exposto, nos termos do artigo 28-A, V, §13 do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTA a punibilidade de RONDOPRINT COMUNICAÇÃO VISUAL E IMPORTADORA LTDA EPP, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ nº 25.266.280/0001-05, com endereço na Avenida Dom Wunibaldo, nº 912, centro nesta cidade de Rondonópolis/MT. Determino que os valores recolhidos nos autos permaneçam depositados junto a Conta Única do e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso, vinculados nestes autos, para futura aplicação em projetos ambientais, a serem aprovados por este Juízo, nos termos dos artigos 603 e 607, da CNGC, que dispõe: “Art. 603 - Na execução da pena de prestação pecuniária decorrente de infração ambiental, os valores serão recolhidos em conta judicial única vinculada à unidade gestora, com movimentação apenas por meio de alvará judicial, emitido pelo juízo da Vara Especializada do Meio Ambiente e/ou do Juizado Especial Volante Ambiental, sendo vedado o recolhimento em cartório ou secretaria. (...) Art. 607 - A prestação pecuniária destina-se, preferencialmente: I – à entidade pública ou privada com finalidade socioambiental; II – às atividade de caráter essencial ao meio ambiente físico, natural, cultural, artificial, preferencialmente, à segurança pública, à educação, à saúde, desde que estas atendam às áreas vitais de relevante cunho ambiental, a critério da unidade judiciária.” (grifei) O processo será desarquivado em momento oportuno para destinação do valor recolhido na conta judicial, devendo a Secretaria manter registro do referido montante em livro próprio. Com o trânsito em julgado, ao arquivo com a baixa e anotações necessárias. Custas “ex lege”. P.R.I.C. Rondonópolis-MT/2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO