Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1027054-22.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
EXECUTADO: GLAUCYO FABIAN DE OLIVEIRA NASCIMENTO OTA
Vistos, etc. Tem-se acostado aos autos pedido de liberação de valor penhorado, ao argumento de que a verba constrita tem natureza de provento salarial, sendo impenhorável, na forma do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil – Ids. 122232644, 122370365 e seus anexos. Ainda, argumenta o excipiente a não ocorrência de sua citação no presente, postulando pela sua nulidade. Intimada a se manifestar (Id. 122391246), a Fazenda Pública exequente deixou o prazo transcorrer in albis. É o relato do necessário. Fundamento e decido. Inicialmente, acresce destacar que o envio da correspondência para o endereço cadastrado na prefeitura possui o efeito de tornar lídima a citação, uma vez cumprir ao sujeito passivo da obrigação tributária manter seu endereço devidamente atualizado junto ao Ente Municipal, consoante dispõe o art. 189 do Código Tributário Municipal de Cuiabá: Art. 189 - Deverão ser comunicados ao Cadastro Imobiliário da Prefeitura, em formulário próprio fornecido pela Divisão de Cadastro Imobiliário, dentro de 30 (trinta) dias a contar da respectiva ocorrência. I - as transcrições, no Registro de Imóveis, de títulos e de aquisição de terrenos, mediante averbação; II - as promessas de venda e compra de terrenos inscritos no Registro de Imóveis e as respectivas cessões de direito; III - as aquisições de imóveis construídos; IV - as reformas, ampliações, ou modificações de uso dos imóveis construídos; V - outros fatos ou circunstâncias que possam afetar a incidência ou o cálculo dos tributos incidentes sobre imóveis. §1º - As comunicações de que trata este artigo deverão ser promovidas pelos respectivos adquirentes, promitentes compradores, cessionários e, nas outras situações, pelo proprietário, enfiteuta ou possuidor a qualquer título. §2º - Os dados cadastrais poderão ser alterados, com base em declaração prestada e assinada pelo contribuinte, a critério da autoridade fiscal, com exceção das alterações referentes à propriedade e à área do terreno, que necessitarão da escritura pública do imóvel e à área construída que necessitará de diligência fiscal. §3º - As informações cadastrais, fornecidas na forma do parágrafo anterior, poderão a qualquer tempo, serem revistas pela Fazenda Municipal, mediante diligência fiscal. Com efeito, a carta de citação foi expedida levando-se em consideração o endereço constante do Cadastro Imobiliário, esse, quedando desatualizado por culpa do próprio contribuinte, que deixou de cumprir sua obrigação de comunicar ao órgão cadastral a mudança efetivada. Conforme se infere do Id. 95370628, o AR retornou POSITIVO, consolidando-se a efetiva citação do executado, no endereço cadastral. O e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim tem firmado posicionamento: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – NULIDADE DA CITAÇÃO POR CARTA – NÃO CONFIGURADA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INEXISTENTE - NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO - REQUISITOS DOS ARTIGOS II E V DO CTN NÃO PREENCHIDOS – DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1 – “A citação nos autos da execução fiscal se efetiva mediante a entrega da carta no endereço do executado, nos termos do art. 8º, II, da Lei de Execução Fiscal - O contribuinte tem o dever de manter o endereço atualizado nos cadastros fazendários, presumindo válida a citação feita pelo correio, com aviso de recepção, quando entregue a correspondência no endereço do executado."(TJ-MG - AI: 10000221840986001 MG, Relator: Magid Nauef Láuar (JD Convocado), Data de Julgamento: 09/11/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2022)” 2 - O prazo prescricional do crédito não tributário tem início com o encerramento do processo administrativo em que foi apurado o débito, e não do momento em que ocorreu o fato que originou a sanção, nos termos do enunciado da Súmula 467 do STJ. 3 - Não demonstrados os requisitos autorizadores da medida liminar, só se suspende a exigibilidade de crédito tributário mediante depósito integral. 4 - Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-MT 10063056820218110000 MT, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP, Data de Julgamento: 23/01/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/01/2023) De todo modo, cumpre ressaltar que o ingresso da parte no feito, com a apresentação da defesa, é ato processual que se adequa ao previsto no artigo 239, §1º do Código de Processo Civil, estando a citação, de toda forma, regularizada. Passo à analise do pedido de desbloqueio. Com efeito, o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, veda expressamente a viabilidade de penhora de salário, conforme segue: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Assim, encontrando-se em conta bancária, independentemente de ser conta corrente ou conta salário, é defeso o bloqueio de valores com natureza salarial e de proventos de aposentadoria, revelando-se a irregularidade da penhora. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, no julgamento do agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau, que consignou a impenhorabilidade do salário e que a penhora dos rendimentos não encontra respaldo legal. 2. Deste modo, não merece reparo o acórdão recorrido, porquanto reflete o entendimento firmado no âmbito deste e. STJ acerca da matéria, segundo o qual o salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 649, IV, do CPC/1973, sendo essa regra excepcionada unicamente quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1327341 DF 2018/0176057-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 06/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO – INTELIGÊNCIA DO ART. 833, IV, C/C § 2º, DO CPC – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, ressalvado as hipóteses previstas no § 2º, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. (TJ-MT - AI: 10006193220208110000 MT, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/05/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 14/06/2020)
Ante o exposto, determino o desbloqueio do valor penhorado. Caso o montante já tenha sido transferido para a Conta Única, expeça-se alvará judicial à restituição em favor do executado. Cientifique-se a parte executada de que a continuidade do inadimplemento dará ensejo a novos atos de expropriação. Após, INTIME-SE o exequente para indicar outros bens à penhora e pugnar o que de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito