Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE COTRIGUAÇU VARA ÚNICA Av. Angelin Saia, 59, Tel: 66 3555-1873/1586, Jardim Vitória Régia, COTRIGUAÇU - MT - CEP: 78330-000 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, por meio do seu advogado, nos termos da legislação vigente e art. 35, XVI, da CNGC, para ciência do pronunciamento judicial a seguir transcrito. SENTENÇA:
Vistos. I RELATÓRIO:
Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA” movida por EDILSON FRAGA CORTONEZI contra MUNICÍPIO DE JURUENA. Alega, em suma, que: “...firmou contrato com o município de Juruena, depois de exaustivo processo licitatório (pregão n2. 004/2012) para transporte escolar dos alunos matriculados na rede pública de ensino da contratante... Não pagou sequer os serviços prestados no mês de julho/2012 e tampouco os serviços prestados até a data da comunicação de fato (15/08/2012) e não a constante no oficio (06/08/2012). Os valores contratados foram de R$-2,00 (lis reais) por kilometro rodado, neste caso o requerente perfazia diariamente 66km na linha Porungasul e 24km a tarde na cidade de Juruena (04 de julho e guilherme), e, inobstante os dias trabalhados eram pagos apenas 20 dias por mês.” Juntou: OFÍCIO N299/2012/SMEC/GP, CONTRATO N°. 202, DE 02 DE ABRIL DE 2012. O Município Requerido foi citado em ID. 66559680 - Pág. 31 para apresentar contestação, contudo houve decurso do prazo sem a sua apresentação conforme ID. 66559680 - Pág. 32. Foi decretada a revelia do Município, sem, contudo, aplicar a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte Autora. Intimada para indicar as provas que pretendia produzir, a parte Autora requereu o julgamento antecipado, conforme ID. 66559680 - Pág. 43. Os autos me vieram conclusos. É o breve relatório. II FUNDAMENTAÇÃO: Não havendo questões de admissibilidade a serem analisadas e, no mais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A demanda é improcedente. Verifico que o Autor não juntou qualquer prova referente a inadimplência por parte do Município Requerido. Não há provas documentais da falta de pagamento ou sequer da tentativa de recebimento extrajudicial. Os documentos dos autos indicam apenas o vínculo contratual entre as partes, não havendo indícios mínimos do descumprimento pela Administração Pública. O contexto da inicial não se sustenta nas provas juntadas aos autos. Portanto, remanesce o ônus da autora, de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. De acordo com o artigo 373, inciso I, do CPC/15, incumbia à autora fazer prova desses fatos, constitutivos do direito invocado na peça de ingresso. E, da análise dos demais elementos probatórios carreados aos autos, tem-se que, desse encargo, a autora não se desincumbiu. Ademais, ainda que se trate de réu revel, imperioso destacar que a presunção de veracidade dos fatos alegados em razão da revelia, na forma disposta no artigo 344 do CPC, não se dá de forma automática. Pressupõe a existência de um conjunto probatório mínimo capaz de conduzir o julgador ao convencimento sobre a própria existência do direito alegado, o que não ocorre nestes autos. Portanto, deve ser julgada IMPROCEDENTE a ação por ausência MANIFESTA de provas. III DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, COM ANÁLISE DE MÉRITO, nos termos do art. 487 inc. I do Código de Processo Civil. Custas, despesas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa pelo autor. IV DELIBERAÇÕES FINAIS- À SECRETARIA: 1) INTIMEM-SE as partes; 2) Havendo diligência negativa, ante possível mudança de endereço, DEFIRO, desde já, a intimação pela via editalícia; 3) Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Cotriguaçu/MT, datado e assinado digitalmente. RAIANE SANTOS ARTEMAN Juíza Substituta. COTRIGUAÇU, 5 de julho de 2023. CARLOS ROBERTO BERTUCINI Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça