Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos Declaratórios interpostos pelo Estado de Mato Grosso, em face da decisão de Id. 52543694 pág. 46/49, que julgou procedente os Embargos à Execução, reconhecendo como corretos os cálculos formulados pela Contadoria Judicial. A parte Embargante afirma que a referida decisão apresenta vício de contradição, uma vez que julgou totalmente procedente os embargos, reconhecendo o excesso de execução, contudo, acolheu como corretos os cálculos da contadoria judicial que aplica índice diverso do que se buscava na exordial. Afirma, também, existir vício de omissão ao deixar de condenar o embargado ao pagamento de honorários sucumbenciais. Por sua vez, a parte Embargada pugna pela rejeição integral dos embargos de declaração. É o relatório. Decido. Pois bem. Os embargos de declaração são um recurso com a finalidade de afastar obscuridade, suprir omissão, suprimir uma contradição ou erro material que porventura constar em determinada decisão judicial. Para tal assertiva, destaco o artigo 1.022 do CPC: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Os Embargos Declaratórios foram oferecidos contra a decisão de Id. 52543694 pág. 46/49, interpostos no prazo e na forma legal, de modo que podem ser conhecidos. O Embargante sustenta que a referida decisão apresenta vício de contradição, uma vez que julgou totalmente procedente os embargos, reconhecendo o excesso de execução, contudo, acolheu como corretos os cálculos da contadoria judicial que aplica índice diverso do que se buscava na exordial. Afirma, também, existir vício de omissão ao deixar de condenar o embargado ao pagamento de honorários sucumbenciais. Revisitando a decisão embargada verifico que, de fato, os argumentos merecem atenção. Ao reconhecer apenas o excesso de execução levantado pelo Embargante deveria o dispositivo da sentença constar como acolhimento parcial dos argumentos levantados na exordial. Ademais, malgrado o embargado ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, este não é isento a condenação honorária, cuja qual apenas fica suspensa até que se comprove que não mais se enquadra nas condições de miserabilidade. Desta forma, pela fundamentação supra, ACOLHO os embargos declaratórios oferecidos pelo Estado de Mato Grosso pare retificar a decisão de Id. 52543694 pág. 46/49, alterando sua parte dispositiva e condenação em honorários passando a constar da seguinte forma: “EX POSITIS, e por tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de JÂNIO VIEGAS PINHO, reconhecendo o excesso de execução e acolhendo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, à fl. 35. Condeno o Embargado ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor controverso da execução, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, conforme art. 98, § 3º, do CPC.” No mais, mantenho inalterados os demais termos da decisão. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e transladem-se cópias da sentença, desta decisão, dos cálculos da contadoria e da certidão de trânsito em julgado aos autos principais. Realizadas as diligenciais, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública