Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA
SENTENÇA
Processo: 1001100-68.2021.8.11.0029..
EMBARGANTE: RIZZO & SCHELSKI LTDA. - EPP, GISLAINE APARECIDA HAUCK, TATIANE SCHELSKI RIZZO
EMBARGADO: ARBAZA ALIMENTOS LTDA Visto. 1.
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de embargos à execução opostos por AGRO GRAINS COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE GRÃOS S.A e outros, em desfavor de ARBAZA ALIMENTOS LTDA, visando a declaração de nulidade da execução de título extrajudicial nº 1000936-40.2020.8.11.0029, em razão da inexigibilidade da obrigação, ou reconhecimento de excesso de cobrança. 2. No recebimento dos embargos (Id 61856146), determinou-se ao apensamento aos autos nº 1000936-40.2020.8.11.0029 e nº 1001344-31.2020.8.11.0029, bem como a SUSPENSÃO do presente feito, até o julgamento da ação de conhecimento, em razão da prejudicialidade externa. 3. Aportou-se ao feito cópia da sentença homologatória de transação, proferida nos autos da nº 1001344-31.2020.8.11.0029 (Id 93452043). 4. A parte embargante foi intimada para manifestar (des)interesse de agir, contudo, manteve-se inerte (Id 107391184). 5. É o relato do essencial. Fundamento e decido. 6. Sem maiores delongas, observa-se que as partes celebram acordo nos autos da ação de execução nº 1000936-40.2020.8.11.0029, abrangendo, inclusive, a ação de conhecimento nº 1001344-31.2020.8.11.0029, a qual prejudicou o andamento deste processo, vez que as questões suscitadas naquele feito implicavam diretamente na solução dos presentes embargos, ou seja, a sentença sobre as questões de mérito destes embargos dependiam do julgamento das matérias arguidas no processo nº 1001344-31.2020.8.11.0029. 7. Estando ambos os processos sentenciados desde novembro 2021, aliado ao silêncio do embargante, restou evidente que ocorreu a perda superveniente do interesse de agir, eis que, a discussão travada no presente feito sucumbiu frente ao acordo celebrado entre as partes no processo executivo e ação declaratória de extinção contratual c/c ação de cobrança, de modo que, restou esvaziado o objeto deste feito. 8.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, porquanto, houve a perda superveniente da pretensão dos embargantes. 9. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais, porém, deixo de condená-los ao pagamento de honorários advocatícios, face a não formação da relação processual. 10. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta Comarca para as providências necessárias, nos termos do art. 5º e seguintes do Provimento nº 12/2017-CGJ. 11. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Canarana/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito