Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 1001209-72.2022.8.11.0021..
REQUERENTE: AMAURI MELO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por AMAURI MELO DE OLIVEIRA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a execução da quantia de 673.537,45, em razão da sentença proferida nos autos associado ao feito de nº 1001080-43.2017.8.11.0021. Intimada, a autarquia executada apresentou impugnação em Id. 87588736, defendendo a ausência de título hábil para o prosseguimento do feito, em razão da ausência de trânsito em julgado da sentença que se pretende executar, motivo pelo qual requereu a extinção do cumprimento de sentença (Id. 87588736). A exequente peticionou em Id. 88015154, relatando que já houve o trânsito em julgado para o executado e que o valor executado não foi matéria de recurso pela autarquia (Id. 88015154). É o relato. Decido. Da análise dos autos, observo que razão assiste a autarquia executada, uma vez que a sentença proferida nos autos de nº 1001080-43.2017.8.11.0021, em que o exequente pretende executar resta pendente de julgamento na 2ª instância, não havendo o trânsito em julgado no processo de conhecimento, inexistindo, portanto, título executivo judicial. Com efeito o artigo 100, da Constituição Federal estabelece como pressuposto para expedição de precatório ou de requisição do pagamento de débito de pequeno valor de responsabilidade da Fazenda Pública, o trânsito em julgado da respectiva sentença na ação de conhecimento. Assim, não há como dar andamento ao cumprimento de sentença, ainda que de forma provisória devido à manifesta ausência de título executivo, restando caracterizada a ausência de interesse processual, a ensejar a extinção do processo sem exame do mérito. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO DE CONHECIMENTO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE TÍTULO. EXECUÇÃO DA PARTE INCONTROVERSA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. -
Trata-se de apelação interposta pelo autor, que ingressou com cumprimento de sentença proferida nos autos 0002368-33.2003.403.6183, ao fundamento de que transitou em julgado o capítulo da sentença que condenou o INSS à concessão de benefício previdenciário e ao pagamento dos atrasados - Na referida ação de conhecimento, resta pendente de julgamento Recurso Especial interposto pelo ora apelante, que se encontra na Subsecretaria de Feitos da E. Vice-Presidência desta Corte - In casu, não houve, ainda, trânsito em julgado no processo de conhecimento, inexistindo, portanto, título executivo judicial - Destarte, ausente trânsito em julgado na ação de conhecimento, não há como dar andamento ao cumprimento de sentença, ainda que de forma provisória, restando caracterizada a ausência de interesse processual, a ensejar a extinção do processo sem exame do mérito - Por fim, afasta-se a condenação em honorários advocatícios, pois, com a extinção prematura da ação, não houve angularização da relação processual - Apelação parcialmente provida. (TRF-3 - ApCiv: 50109293320184036183 SP, Relator: Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, Data de Julgamento: 03/03/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 06/03/2020).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEMSE os autos com as baixas e anotações de praxe. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito