Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #0008097-54.2006.8.11.0015 EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS BIASI LTDA - ME, AURELIO PIETRO BIASI, SABINO PIETRO BIASI Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS de DECLARAÇÃO opostos pela INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS BIASI LTDA apontando ERRO MATERIAL e OMISSÃO na
SENTENÇA
de ID. 123997659. Vieram os autos em conclusão. É o Relatório. Decido. Os EMBARGOS de DECLARAÇÃO é recurso processual, endereçado ao Juízo que proferiu decisão interlocutória ou sentença, de cabimento vinculado às hipóteses previstas legalmente, quais sejam: esclarecer OBSCURIDADE ou eliminar CONTRADIÇÃO; suprir OMISSÃO de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir ERRO MATERIAL (art. 1.022 do CPC/2015). Art. 1.022 do CPC/2015. “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. “In casu”, vislumbro que o Embargante aponta OMISSÃO e ERRO MATERIAL na SENTENÇA proferida, no que tange à CONDENAÇÃO em HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, eis que “a sentença se omitiu no ponto de que quando o débito adimplido é composto também pelo FUNJUS, sendo esse substituto da verba sucumbencial, uma vez que pelas razões já expostas a fixação de honorários em sentença somada a existência do pagamento na seara administrativa acarretará o bis in idem. Portanto, a decisão embargada por certo não se atentou a existência de honorários embutidos no referido termo de adesão, guias e comprovante de pagamento que afastaria a imposição de verba honorária”. Vejamos ENTENDIMENTO do Tribunal de Justiça do Mato Grosso: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA QUANDO DO RECEBIMENTO DA INICIAL – VERBA JÁ FIXADA NA CDA EXECUTADA – INDÍCIOS DE BIS IN IDEM – HONORÁRIOS AFASTADOS – DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL – REQUISITOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS - DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Considerando a fixação de honorários na CDA executada em favor do Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado (FUNJUS) deve ser afastado o arbitramento da verba em 10% do valor da causa quando do recebimento da inicial, antes aos indícios de configuração de bis in idem. Demonstrada, por ora, a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) previsto no art. 300 e seguintes, do Código de Processo Civil, a reforma da decisão agravada nesse ponto é medida que se impõe. (TJ-MT 10264724320208110000 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/07/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 21/07/2021) (grifo nosso). De fato, da detida análise dos autos, é possível constatar que já houve o PAGAMENTO dos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em favor do Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado (FUNJUS), consoante ID. 121166426, razão pela qual MERECE ACOLHIMENTO a pretensão do Embargante. “Ex positis”, CONHEÇO dos EMBARGOS e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para SANAR a ventilada OMISSÃO, fazendo constar que: “DEIXO de CONDENAR ao PAGAMENTO de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ante a já quitação CDA executada em favor do Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado (FUNJUS)”. CONSERVEM-SE os DEMAIS ELEMENTOS daquela SENTENÇA. Às providências. Intime-se. Cumpra-se. Sinop, data registrada no sistema. Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS BIASI LTDA - ME, AURELIO PIETRO BIASI, SABINO PIETRO BIASI
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #0008097-54.2006.8.11.0015 Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DE MATO GROSSO, na qual denota-se pelo POSTULADO retro da parte Exequente, a informação de que a parte Executada quitou a dívida exequenda, conforme DOCUMENTOS acostados aos autos. É o Breve Relato. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a parte Executada quitou a dívida fiscal “sub judice”, conforme documentos acostados aos autos. “Ex positis”, JULGO EXTINTO o PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no artigo 924, inc. II, do CPC/2015. CONDENO a parte Executada ao PAGAMENTO das CUSTAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o VALOR da EXECUÇÃO, com fulcro no art. 85, § 1º, do CPC/2015, ressaltando que “extinta a ação executiva fiscal com arrimo no artigo 924, inciso II, do CPC, por ter a obrigação sido cumprida extrajudicialmente pelo devedor, após o ajuizamento da demanda, é devida a condenação nas custas processuais e em honorários advocatícios, mesmo que não resistida a pretensão, em observância ao princípio da causalidade, segundo o qual quem deu causa ao ajuizamento da ação é responsável pelo pagamento dos ônus sucumbenciais” (N.U 0002521-52.2016.8.11.0008, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 18/02/2020, Publicado no DJE 28/02/2020). Cumpre esclarecer que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o pagamento das custas processuais devidas na execução fiscal extinta em razão do pagamento extrajudicial do crédito tributário, realizado após o ajuizamento do feito mas antes da citação do contribuinte, fica a cargo da parte devedora. (...) 5. Assim, segundo a jurisprudência do STJ, os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da Execução Fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e ainda que não tenha sido promovida a citação. O pagamento do débito exequendo equivaleu ao reconhecimento da pretensão executória (Aglnt no AREsp 896 802/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/10/2016). (...) Desta sorte, na execução em si, pretendendo o executado quitar a sua dívida, deve fazê-lo com custas e honorários. Como é de sabença, ‘responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito’ ( REsp 1.178.874/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27/8/2010)” (STJ - REsp: 2016374 PR 2022/0232284-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 08/08/2022). HAVENDO PENHORA, PROCEDA-SE com as baixas necessárias, EXPEDINDO-SE o NECESSÁRIO (LEVANTAMENTO dos VALORES mediante ALVARÁ ELETRÔNICO), bem como o DESBLOQUEIO DE CONTAS. INTIME-SE as partes e, com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE, após, ARQUIVE-SE os autos mediante as baixas e formalidades de estilo, independente do recolhimento das custas na forma acima determinada, porém, observando a anotação do valor devido a margem da distribuição no caso de não pagamento. Às providências. Intime-se. Cumpra-se. Sinop, data registrada no sistema. Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito