Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: FERREIRA ANDRADE INCORPORACOES LTDA e outros (2)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 0014284-97.2006.8.11.0041 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc... 1 – Encontra-se pendente de análise judicial os pedidos sob IDs 122113782 e 122122684, onde as executadas MARIA GERALDA FERREIRA DE ANDRADE e SIMONE MARIA FERREIRA ANDRADE, respectivamente, requereram a nulidade da penhora, diante da alegação de prescrição, bem como postularam o desbloqueio dos valores por se tratar de verbas de caráter alimentar e impenhoráveis. Afirmaram que o seu advogado não foi habilitado nos autos quando da migração do feito para o PJe, o que configura vício processual e violação ao contraditório e ampla defesa. Assim, postularam o reconhecimento da nulidade processual desde a migração dos autos para o PJe e a restituição urgente dos valores bloqueados, bem como o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a extinção do feito. As executadas alegaram que os valores bloqueados são provenientes de verba alimentar, entretanto não juntaram aos autos nenhum documento apto a comprovar a origem dos valores bloqueados. Assim sendo, não há como acolher os pedidos de desbloqueio dos numerários por este motivo. 2 – Quanto à alegação de prescrição, temos que o presente feito foi distribuído em 03.08.2006, em 07.08.2006 foi proferido o despacho inicial. A empresa executada e a corresponsável MARIA GERALDA FERREIRA ANDRADE foram regularmente citadas em 06.06.2007, conforme se vê da certidão de ID 31558673 – fls. 03. A qual, em 05.11.2008, compareceu aos autos e postulou a suspensão do feito diante da tramitação de processo de compensação, o que foi ratificado pela exequente em 26.11.2008. Conforme se verifica dos autos, de 26.11.2008 até 02.07.2018 existem várias petições da parte exequente postulando a suspensão do feito diante da tramitação de processo de compensação, sendo, que no último pleito, foi postulado a suspensão pelo prazo de 01(um) ano, que findaria em 02.07.2019. Dessa forma, nesse período, o prazo prescricional “in voga” se encontrava suspenso. Vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DO LAPSO PRESCRICIONAL.1. Durante o processo de compensação, o prazo prescricional é suspenso, voltando a ser contado somente a partir do descumprimento do acordo celebrado com o ente público.2. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.( TJMT - N.U 0001652-44.2002.8.11.0020, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 14/03/2023, Publicado no DJE 22/03/2023) - grifei O entendimento esposado pelo STJ no REsp n. 1.340.553/RS, decidido em sede de recurso repetitivo é no sentido de que a partir da ciência da Fazenda Pública a respeito da crise processual pela não localização do devedor ou inexistência de bens sobre os quais possa recair a penhora, o prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80, tem início automático. Após esse lapso temporal, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Extrai-se do voto proferido no citado recurso, 04 (quatro) premissas principais: 1ª) O prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830 – LEF tem início na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou não inexistência de bens penhoráveis no endereço residencial fornecido; 2ª) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido (os despachos declaratórios de suspensão e arquivamento não alteram os marcos prescricionais legais), findo o prazo de 1 (um) ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 – LEF, findo o qual resta prescrita a execução fiscal; 3ª) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4ª) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245, do CPC), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40, da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, para exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Assim sendo, considerando que até 02.07.2019 o presente feito se encontrava suspenso, não há que se falar em ocorrência da prescrição intercorrente. 3 – Por outo lado, pelo que consta dos autos, a partir de 02.07.2019, o feito retornou ao seu curso normal, tendo em vista que não houve novo pedido de suspensão. 4 – Analisando atentamente os autos, verifico que com a digitalização do feito foi determinado a intimação das partes para verificar eventual desconformidade entre o feito físico e o eletrônico, entretanto, a parte executada alegou a nulidade dos atos uma vez que não foi intimada para manifestação. Inobstante, o fato de não ter sido realizada a intimação da parte executada, por si só, não acarreta a nulidade dos atos processuais. A nulidade se verifica em casos em que ficar constatado o prejuízo à parte que não foi intimada. Da jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - PREJUÍZO MANIFESTO - NULIDADE DOS ATOS. - A ausência de intimação da parte acerca dos atos praticados acarreta a nulidade do feito, desde o momento em que deveria ter ocorrido, quando configurado prejuízo à parte que não foi regularmente intimada - Registre-se, ainda, que havendo pluralidade de procuradores, e pedido expresso de comunicação dos atos processuais em nome de um deles, da intimação deve constar, necessariamente, o nome do patrono indicado, implicando nulidade o desatendimento do pedido, mesmo que o ato seja publicado em nome dos demais advogados constituídos pela parte - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Recurso conhecido e provido.(TJ-MG - AI: 10024101873446007 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 25/06/2019, Data de Publicação: 08/07/2019) - grifei Assim, conforme se verifica do presente feito, os atos processuais praticados não geraram prejuízo à parte executada, eis que já estavam regularmente citadas e o bloqueio de numerário não representa prejuízo, mas tão somente utilização, pela parte credora, dos recursos disponíveis para a quitação do débito. Eventual nulidade poderia ocorrer se fosse constatada alguma irregularidade na digitalização e indexação das peças processuais, o que também não foi alegado pela parte executada. Desta forma, não há como acolher o pedido de nulidade dos atos processuais. 5 - Intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 10(dez) dias. 6 - Cumpra-se, com as providências necessárias. Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito