Execução de Título ExtrajudicialAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
06/05/2014
Valor da Causa
R$ 28.331,75
Órgão julgador
4ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá
Partes do Processo
FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
CNPJ
Autor
FIDC IPANEMA VI
Terceiro
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Terceiro
FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI
Terceiro
FIDC - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI
Terceiro
Advogados / Representantes
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB/MT 18017·CPF·Representa: Autor
SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS
OAB/MT 14258·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Juntada de Petição de petição
01/09/2023, 03:42
Juntada de Certidão
09/08/2023, 16:24
Terceiro
FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI
Terceiro
FIDC - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI
Terceiro
MAIRO ALVES MAIA
CPF
Reu
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
14/07/2023, 19:06
Recebidos os autos
14/07/2023, 19:05
Transitado em Julgado em 31/07/2023
14/07/2023, 19:05
Publicado Sentença em 07/07/2023.
07/07/2023, 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
07/07/2023, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo n. 0020421-17.2014.8.11.0041 Sentença Vistos etc. Apesar de devidamente intimada, inclusive pessoalmente, a parte exequente a dar o regular andamento ao feito, tenho que esta permaneceu inerte, conforme certidões de ID’s 85238656 e 103125889, sendo sua última manifestação em dezembro/2019. Em consequência, diante do abandono da causa pelo exequente por mais de 30 dias, JULGO EXTINTA A LIDE sem resolução de mérito, com fulcro do inciso III do artigo 485, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, deverão ser arcadas pela parte exequente. Considerando a não pretensão recursal, certifique-se, remetam-se os autos para a Central de Arrecadação e Arquivamento desta Comarca, para a realização dos trâmites constantes dos artigos 610 a 612 da 4ª Edição da CNGC do Foro Judicial, e que seja realizada a baixa na distribuição e arquivamento dos presentes autos, com as cautelas de estilo. P. R. I. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. A/Cuiabá, 05 de julho de 2023. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário
06/07/2023, 00:00
Arquivado Definitivamente
05/07/2023, 19:40
Expedição de Outros documentos
05/07/2023, 19:40
Julgado improcedente o pedido
05/07/2023, 19:40
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
05/07/2023, 19:40
Conclusos para decisão
22/03/2023, 13:04
Ato ordinatório praticado
04/11/2022, 15:05
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 26/08/2022 23:59.