Procedimento Comum CívelSeguroEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Procedimento Comum Cível
TJMT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
10/12/2019
Valor da Causa
R$ 13.500,00
Órgão julgador
11ª Vara Cível de Cuiabá
Partes do Processo
CLARO HONORIO DA SILVA
CPF
Autor
PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
Terceiro
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO S GERAIS
Terceiro
PORTO SEGURO
Terceiro
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS
Terceiro
Advogados / Representantes
FLAVIO LUCAS DI PIETRO MAIDANA
OAB/MT 2354·CPF·Representa: Autor
ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
OAB/MT 28945·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Juntada de Certidão
13/12/2023, 08:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
02/12/2023, 17:59
PORTO SEGURO
Terceiro
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS
Terceiro
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA
Terceiro
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Terceiro
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
CNPJ
Reu
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
CNPJ
Reu
Recebidos os autos
02/12/2023, 17:59
Arquivado Definitivamente
01/11/2023, 13:07
Transitado em Julgado em 01/11/2023
01/11/2023, 13:06
Decorrido prazo de CLARO HONORIO DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
11/08/2023, 05:10
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 31/07/2023 23:59.
01/08/2023, 03:40
Decorrido prazo de CLARO HONORIO DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
01/08/2023, 03:40
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 28/07/2023 23:59.
29/07/2023, 04:03
Publicado Sentença em 10/07/2023.
10/07/2023, 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
08/07/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1059049-82.2019.8.11.0041
Vistos, etc. Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório - DPVAT ajuizada por CLARO HONORIO DA SILVA em desfavor PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Constatado o óbito da parte autora, foi proferida a decisão de ID. 96435993, determinando a intimação dos eventuais herdeiros da parte autora, para a devida habilitação. Devidamente intimada, a parte autora deixou decorrer o prazo sem apresentar manifestação, conforme certidão de ID. 109847146. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido O art. 485, do Código de Processo Civil, regula as hipóteses de extinção do feito sem julgamento do mérito, a saber: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial; II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI – verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII – colher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer a sua competência; VIII – homologar a desistência da ação; IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X – nos demais casos prescritos neste Código. Analisando detidamente os autos, observa-se que o processo não possui condições de prosperar, tendo em vista o falecimento da parte autora e a ausência de interesse no prosseguimento do feito ou habilitação de herdeiros. Assim, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, conforme determina o art. 85, §2º do CPC, todavia, a execução do valor ficará suspensa, tendo em vista o benefício da assistência judiciária, de acordo com o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
07/07/2023, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/07/2023, 10:36
Expedição de Outros documentos
06/07/2023, 10:36
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores