Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000253-10.2012.8.11.0026..
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por Antônio Moreira de Sousa em face do Espólio de Arlindo Nunes de Moura, representado pela viúva Neide Ramos de Moura, qualificada nos autos. O autor sustenta, em síntese, que possui como sua uma área urbana, medindo em sua totalidade 600 metros quadrados, onde exerce sua moradia, conforme matrícula n. 2.190 do CRI desta Comarca, aproximadamente desde 1990. Assim, diante do lapso temporal, requer a declaração por sentença da aquisição da propriedade pela usucapião. Em despacho inaugural foi deferida a justiça gratuita, determinada a citação pessoal das pessoas cujo nome estiver registrado o imóvel e dos confinantes, a citação por edital dos interessados ausentes, a intimação da União, Estado e Município, e ciência ao Ministério Público (Id 63501895 – pág. 25). Citação de Neide Ramos de Moura e decurso do prazo para manifestação (Id 63501895 - pág. 34). Intimados, o Estado de Mato Grosso, o Município de Arenápolis e a União informaram não possuírem interesse na ação (Id 63501895 - pág. 64, 84 e 89). O Ministério Público comunicou não haver interesse suscetível de defesa ministerial, deixando de intervir do feito (Id 63501895 – pág. 94/96). Certidão de decurso do prazo para manifestação da parte requerida e eventuais interessados ausentes (Id 63501895 – pág. 99). Seguiu-se a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, via DJe, para indicar nos autos a qualificação dos confinantes, a fim de proceder a citação pessoal (Id 63501895 – pág. 100/104). Não cumprida a determinação, seguiu-se decisão determinando a intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover os atos necessários ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção (Id 69652257). Ato contínuo, o advogado atravessou petição nos autos comunicando o falecimento do autor e da requerida, pugnando pela suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para regularização processual (Id’s 70646737 e 70647964). Tendo em vista o lapso temporal transcorrido desde o óbito e decorridos mais de 06 (seis) meses do pedido de suspensão, seguiu-se decisão suspendo o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias para que, havendo interesse na sucessão processual, o advogado, Dr. Arnaldo Silva Araújo, providenciasse a regularização do polo ativo com a habilitação dos herdeiros e apresentação da documentação necessária, inclusive procuração outorgada pelos sucessores, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 313, §2°, II, do CPC. Sem prejuízo, a expedição de edital de intimação dos herdeiros do falecido autor (Antonio Moreira de Sousa), com prazo de 15 (quinze) dias, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. (Id 88019981). Expedido edital de intimação dos herdeiros (Id 88073050). Em 15/07/2022, o causídico juntou documentos e procuração de alguns herdeiros do autor, requerendo a dilação do prazo por mais 10 (dez) dias, para habilitação dos herdeiros do espólio de Maria Lopes de Souza (Id 90087929). Decorrido o prazo, o requerente não cumpriu a determinação para promover a devida habilitação dos herdeiros e/ou sucessores, vindo os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Verifica-se que o presente feito ficou estagnado por mais de 02 (dois) anos, aguardando que a parte autora promovesse os atos necessários ao prosseguimento do feito, em especial, a apresentação da qualificação dos confinantes, com vistas a citação, pois não declinados na petição inicial. Diante da inércia, em 09/11/2021 foi determinada a intimação pessoal do requerente para promover os atos necessários ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Somente depois de proferida referida decisão para intimação pessoal, o advogado constituído, na data de 22/11/2021, atravessou petição nos autos e certidão de óbito informando o falecimento do autor e da requerida, requerendo a suspensão do processo por 60 (sessenta) dias para regularização processual (Id’s 70646737 e 70647964). Em que pese o autor tenha falecido em 05/03/2018, o advogado por ele constituído para patrocinar a ação, somente comunicou o óbito nos autos em 22/11/2021. Diante da notícia do falecimento do autor, o procedimento de habilitação torna-se indispensável para, verificada a legitimidade dos sucessores, operar a sucessão processual, nos termos do artigo 687 do CPC. A habilitação consiste no procedimento especial que tem por fim restabelecer o desenvolvimento da relação processual interrompido pela morte de uma das partes. Neste viés, considerando o lapso temporal transcorrido desde o óbito e decorridos mais de 06 (seis) meses do pedido de suspensão, em 22/06/2022 seguiu-se decisão suspendendo o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias para que, havendo interesse na sucessão processual, o advogado, Dr. Arnaldo Silva Araújo, providenciasse a regularização do polo ativo com a habilitação dos herdeiros e apresentação da documentação necessária, inclusive procuração outorgada pelos sucessores, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 313, §2°, II, do CPC. Sem prejuízo, foi determinada a expedição de edital de intimação dos herdeiros do falecido autor (Antonio Moreira de Sousa), com prazo de 15 (quinze) dias, para que manifestassem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação nos autos, sob pena de extinção do feito. (Id 88019981). Em 15/07/2022, o causídico juntou documentos e procurações de alguns herdeiros do autor, requerendo a dilação do prazo por mais 10 (dez) dias, para habilitação dos herdeiros do espólio de Maria Lopes de Souza (Id 90087929). Decorridos mais de 11 (onze) meses, ou seja, superado em muito o prazo de dilação de 10 (dez) dias requerido pelo procurador, sem que tivesse promovido a regularização do polo ativo com habilitação dos herdeiros, os autos vieram conclusos. Constata-se que além de não ter providenciado a habilitação dos herdeiros de Maria Lopes de Sousa (filha do falecido autor), não acostou aos autos procuração outorgada pelos herdeiros Luciana Meneguelli, Poliana Meneguelli e Gilberto Meneguelli. Diga-se de passagem, que sequer foi reiterada a intimação para apresentação da qualificação dos confinantes para citação e determinada a intimação para habilitação e citação dos herdeiros da parte requerida, porque necessário que antes houvesse a regularização do polo ativo com a substituição do “de cujus” por seus herdeiros, o que inocorreu. Repita-se, o autor faleceu em 05/03/2018, o advogado por ele constituído somente comunicou o óbito nos autos em 22/11/2021, oportunidade em que requereu a suspensão do feito por 60 dias para regularização do polo ativo e, em 15/07/2022, requereu a dilação por mais 10 dias. No entanto, não cumpriu a determinação. Ora, os autos estão paralisados há mais de 04 (quatro) anos, tendo havido tempo suficiente para providenciar a documentação necessária à regularização do polo ativo com a habilitação dos herdeiros. Não é concebível que os autos permaneçam indefinidamente em tramitação, gerando um acúmulo injustificado de feitos sem andamento, desafiando até a própria efetividade da prestação jurisdicional. Assim, inobservada a incumbência legal dentro do período consagrado, impõe-se a prolação da sentença, sem que o mérito seja apreciado, nos termos do artigo 313, §2°, II, c.c artigo 485, X, do CPC. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, X, c.c artigo 313, §2°, II, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a condição suspensiva de exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, eis que beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3°, CPC). Transitada em julgado esta sentença, o que certificará o cartório, procedam-se às baixas e anotações necessárias e arquivem-se estes autos, independentemente de nova determinação. P. I. C. Às providências. Arenápolis/MT, na data da assinatura digital. Janaína Cristina de Almeida Juíza de Direito