Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM
DECISÃO
Processo: 0000269-78.2013.8.11.0106..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: ANDRE AFONSO DOS SANTOS - ME, ANDRE AFONSO DOS SANTOS
Vistos.
Trata-se de Exceção de Pré-executividade oposta por ANDRE AFONSO DOS SANTOS em face da execução que lhe move o ESTADO DE MATO GROSSO, ambos qualificados nos autos. Em síntese, afirma o excipiente, a nulidade da certidão de dívida ativa que embasa a presente execução fiscal, em razão da não juntada do processo administrativo que originou o crédito tributário, restando cerceada sua defesa. Prossegue aduzindo que os valores constritos nos autos se tratam de quantia depositada em caderneta de poupança, e valores oriundos de salário, sendo impenhoráveis. Instado o excepto apresentou resposta em Id. n. 115865542, rebatendo as alegações ventiladas pelo excipiente em sua objeção. Por fim, foram os autos remetidos à conclusão. É o relatório. Fundamento. Decido. Inicialmente, é sabido que o instituto de exceção de pré-executividade, objetiva a apresentação de defesa nos próprios autos de execução, sem garantia do Juízo, sendo admitida, de modo geral, quando às questões de ordem pública, tais como, condições da ação, pressupostos processuais e pressupostos específicos da execução, puderem ser identificadas de plano, sem necessidade de dilação probatória. De efeito, a exceção de pré-executividade é caminho estreito, à margem da via processualmente prevista. No mesmo sentido, os seguintes precedentes jurisprudenciais: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REJEITADA - NÃO CABIMENTO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. É admitido pela doutrina e jurisprudência o cabimento de exceção de pré-executividade quando a parte argúi matérias de ordem pública ou nulidades do título executivo que dispensam, para seu exame, dilação probatória e podem ser apreciadas de oficio pelo juiz. (TJMT - AI 15936/2011, DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 30/03/2011, Publicado no DJE 05/04/2011) destaque acrescido AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - SÓCIO GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA - PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - EXCLUSÃO DO SÓCIO - DECISÃO CONFIRMADA - AGRAVO NÃO PROVIDO. A exceção de pré-executividade se presta à suscitação de questões que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva. A ampliação das matérias passíveis de serem provocadas por Exceção deve-se à força da interpretação jurisprudencial mais recente, que admite a argüição de ilegitimidade passiva, desde que não demande dilação probatória. (TJMT - AI 133507/2009, DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 23/03/2010, Publicado no DJE 12/04/2010) destaque acrescido Destarte, a exceção de pré-executividade não tem prazo para ser oposta, uma vez que, ainda que preclusos os embargos à execução, pode o executado suscitar matérias passíveis de serem conhecidas de ofício pelo juiz. No mesmo sentido, a lição de Araken de Assim, litteris: "Não há termo final para deduzir a exceção de pré-executividade. Ressalva feita aos casos de preclusão, a exemplo do que acontece com a impenhorabilidade, e sem embargo da responsabilidade pelas despesas derivadas do retardamento (art. 267, § 3º) - e, assim mesmo se a argüição ocorrer após o prazo para embargos -, ao executado se mostra lícito excepcionar em qualquer fase do procedimento in executivis, inclusive na final: na realidade, permanece viva tal possibilidade enquanto o juiz não extinguir o processo." (Araken de Assis, in Manual da Execução, 9.ª ed., Ed. RT, São Paulo, 2005, pág. 1.027). A guisa de exemplo faz-se oportuna, ainda, a colação do seguinte precedente, que bem externam a orientação da Corte Superior sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. POSSIBILIDADE DE SER APRESENTADA MESMO APÓS A PENHORA OU O TRANSCURSO DO PRAZO PARA EMBARGOS. PRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A denominada "exceção de pré-executividade", simples petição nos próprios autos da execução, é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva. (Precedentes: REsp 929.266/SP, Primeira Turma, DJU de 29.06.2007; REsp 785.921/MG, Segunda Turma, DJ de 27.02.2007; REsp 818453/MG, Primeira Turma, DJe de 02/10/2008; e REsp 220.100/RJ, Quarta Turma, DJU de 25.10.1999) destaque acrescido Com efeito, atentando-se as matérias arguidas pela parte executada, vê-se que, apesar de caber a deliberação em sede de exceção de pré-executividade, não conta com prova pré-constituída hábil a embasar suas alegações. Em atenção a tese de defesa, cumpre anotar que não assiste razão ao embargante, eis que, não há como presumir que a CDA é nula, em razão da não incidência do tributo, pagamento ou cerceamento de defesa em sede administrativa. Nesse ponto, o exequente não comprova nos autos que o processo administrativo não obedeceu às formalidades, sequer menciona quais formalidades ou nulidades acarretaram o cerceamento de defesa aventado, não trazendo prova pré-constituída a respeito de suas alegações. Ademais, a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, não sendo necessária a juntada do processo administrativo para fins de embasar a execução fiscal, não carecendo de maiores delongas a tese defensiva nesse ponto. De igual modo, os documentos juntados em Id. n. 103722970, não comprovam que a ordem de penhora recaiu em valores oriundos de salário ou, depositados em caderneta de poupança. Os documentos apresentados comprovam apenas que o executado mantém valores a título de investimentos/poupança, e também aufere proventos como servidor público efetivo. Porém, não há qualquer prova de que a ordem de penhora que emanou desses autos atingiu aludidos montantes impenhoráveis. É certo que as matérias aventadas necessitam de prova pré-constituída e, nesse ponto, não logrou êxito em comprovar o executado, não havendo que se falar em acolhimento na via estreita de exceção de pré-executividade. “Ex positis”, JULGO IMPROCEDENTE a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, por não verificar a alegada nulidade da CDA, nem mesmo a alegada impenhorabilidade. Uma vez preclusa a via recursal, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que de direito para prosseguimento da execução, sob pena de extinção e arquivamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Novo São Joaquim, datado e assinado digitalmente. Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta