Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 EDITAL DE INTIMAÇÃO 15 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ALETHEA ASSUNCAO SANTOS PROCESSO n. 1000587-38.2022.8.11.0006 Valor da causa: 0,00 ESPÉCIE: [Ameaça, Decorrente de Violência Doméstica]->MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) POLO ATIVO: Nome: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: COMANDANTE BALDUÍNO, 2150, JARDIM SÃO LUIS, CÁCERES - MT - CEP: 78210-036 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: Rua Quatro, 0, RUA QUATRO, S/N, Centro Político e Administrativo, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-921 OFENSOR: FAGNER DE OLIVEIRA GALHARDO, Filiação: LUIZ DA SILVA GALHARDO e APARECIDA DE OLIVEIRA GALHARDO Endereço: LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO OFENSOR quanto ao DEFERIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. DECISÃO:"Vistos em plantão regional.Trata-se de pedido de medida protetiva formulado por EDEA RITA BENACHIO, CPF 005.554.891-16, telefone 65 99641-1274, residente na Rua Santa Maria, 370, bairro Marajoara, Cáceres/MT em face de FAGNER DE OLIVEIRA GALHARDO, CPF 088.853.221-07, telefone 66 9669-9625, residente no Residencial Universitário, Cáceres/MT.Perante a autoridade policial a ofendida narrou que sofreu violência física e psicológica (ameaça) praticada pelo representado, no âmbito doméstico.O § 8º do artigo 226 da Constituição Federal prevê que “o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”.Esse modelo político-ideológico de proteção contra a violência no âmbito da relação doméstica foi integrado pelo disposto na Lei 11.340/2006, que prevê uma série de medidas com a finalidade de eliminar todas as formas de discriminação contra as mulheres, prevenindo e punindo, com o objetivo de erradicar esse tipo de agressão.A violência a que a ofendida foi submetida demanda uma atuação enérgica, de forma a demonstrar que o Estado brasileiro não aceita nenhuma forma de agressão contra a mulher. Em casos como o presente é imperioso que as medidas sejam deferidas, tendo como norte a proteção à vida e integridade física e psicológica da mulher agredida, eis que qualquer violação a esse bem será sempre irreparável; também é necessário salvaguardar a credibilidade da Justiça e evitar a impressão de impotência frente a esse tipo de delito.ANTE O EXPOSTO, determino as seguintes medidas protetivas em favor da ofendida:– o representado deve se afastar ou ser afastado do lar, domicílio ou local de convivência, garantida a recondução da ofendida e seus dependentes ao respectivo domicílio, caso opte por manter-se no lar, após o afastamento do agressor, ficando autorizada a requisição de auxílio da força policial, se necessário; – o representado fica proibido de se aproximar da ofendida, seus familiares e testemunhas, mantendo uma distância mínima de 100 metros; – o representado fica proibido de entrar em contato com a ofendida, com seus familiares e com as testemunhas, por qualquer meio de comunicação;– o representado fica proibido de frequentar a RESIDÊNCIA ou o LOCAL DE TRABALHO da ofendida; A medida protetiva de afastamento do representado da residência da ofendida deverá ser cumprida pelo Oficial de Justiça com a moderação e cautela de praxe, ficando autorizada, desde já, a requisição de força policial, se necessário (art. 22, §3º, da Lei 11.340/06).O representado fica ciente de que o descumprimento ou imposição de obstáculos à fiel execução das medidas de proteção que foram cominadas constitui crime, conforme art. 24-A da Lei 11.340/06, além de sujeita-lo à decretação da sua prisão preventiva, na forma do art. 313, IV, do Código de Processo Penal.Por esta razão, as medidas protetivas de urgência não podem perdurar em caráter indefinido, mas tão somente enquanto houver situação de risco à mulher.Desse modo, determino que as medidas protetivas de urgência ora deferidas tenham VALIDADE DE 06 (SEIS) MESES A CONTAR DA DATA DA INTIMAÇÃO DO REPRESENTADO, ficando automaticamente revogadas após este prazo, ressalvado pedido expresso de prorrogação formulado pela ofendida ou pelo Ministério Público.Fica a ofendida ciente de que:- Caso seja necessário, poderá contar com o serviço da Defensoria Pública, conforme prevê o artigo 18, inciso II, da Lei n. 11.340/2006;- Se for novamente procurada pelo representado deve entrar em contato, imediatamente, com a Polícia Militar (via 190), Polícia Civil (via 197), Ministério Público, Defensoria Pública ou Fórum local;- Caso entenda necessária a prorrogação das medidas protetivas de urgência além do prazo acima estipulado, deverá procurar a Defensoria Pública ou Ministério Público para formular requerimento de prorrogação;- Caso opte por reatar o relacionamento com o representado, deverá imediatamente procurar a Defensoria Pública, Ministério Público ou Fórum local para requerer a revogação das medidas protetivas de urgência, de forma a evitar a indevida prisão do representado.Comunique-se à Delegacia de Polícia local para que adote as providências pertinentes ao caso.Em atenção à Recomendação nº 116/2021 do CNJ, encaminhe-se esta decisão aos órgãos de apoio do Município (CREAS e órgão gestor) para o necessário acompanhamento e suporte à vítima e agressor e erradicação da violência.Nos termos da Instrução Normativa nº 02/2020 da CGJ-MT, intimem-se a ofendida, o representado e o Ministério Público; e aguarde-se o prazo recursal. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, os autos da medida protetiva deverão ser imediatamente arquivados, com a juntada de cópia desta decisão nos autos do inquérito ou ação competente, se houver.SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO JUDICIAL para ciência da ofendida e do representado.Cumpra-se com urgência.De Vila Bela da Santíssima Trindade/MT para Cáceres/MT, 30 de janeiro de 2022.Elmo Lamoia de Moraes Juiz de Direito Plantonista." CÁCERES, 6 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente) KLEIDSON SANTANA RAMOS Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.