Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: HELIO PEREIRA DE SOUZA -
Réu: ESTADO DE MATO GROSSO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 1000994-35.2021.8.11.0085 -
Trata-se de ação de execução de honorários advocatícios ajuizada por Hélio Pereira De Souza em face do Estado de Mato Grosso, ambos já qualificados nos autos. Pretensão executória recepcionada pela decisão de id. 69417035. Intimado, o executado manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo autor (id. 77455131). Homologação dos cálculos ao id. 88198074. RPV cadastrado no sistema SRP 2.0, conforme certificado ao id. 89919938. Cálculo atualizado ao id. 90734033. Petição do Estado informando que foram depositados os valores ao id. 109490413, ocasião em que juntou o comprovante de depósito ao id. 109490415. Alvará expedido pago, conforme informado ao id. 118528356. Decido. 2. Conforme dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita. (...). Nesse passo, quitado o crédito exequendo, a extinção do processo é medida que se impõe, pois exaurido o seu mérito, pelo pagamento. Vale mencionar que não há constrições ou restrições, nem liberações ou diligências outras a serem promovidas. Também não existem outras pendências.
Ante o exposto, satisfeita a obrigação executada, julgo extinto o presente feito, o que faço com fundamento nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. 3. Sem custas e despesas processuais, ante o teor do art. 4º da Lei Estadual nº 11.077/2020[1]. 4. Sem condenação em honorários advocatícios, estes pela inexistência de litigiosidade. 5. Se alguma das partes (ou ambas) apresentar(em) recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Vencido o prazo, com ou sem elas, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal de Justiça deste Estado para apreciação do recurso interposto. 6. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. 7. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos, com as baixas, anotações e comunicações de praxe. 8. Diligências necessárias. Terra Nova do Norte/MT, 21 de junho de 2023. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz Substituto (em substituição legal) [1] Art. 4º Fica acrescentado o inciso V ao art. 3º da Lei nº 7.603, de 27 de dezembro de 2001, com a seguinte redação: “Art. 3º (...) (...) V - os advogados, na execução dos honorários advocatícios.”