Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1006465-36.2022.8.11.0040..
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AUTOR(A): CEPRIANA LOPES BRITES CELESTINO
VISTOS.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CEPRIANA LOPES BRITES CELESTINO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, almejando, em síntese, a condenação da autarquia requerida ao pagamento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A inicial veio instruída com documentos. Recebida a inicial, foi indeferido o pedido liminar. Citada, a autarquia apresentou contestação sustentando a improcedência da pretensão inicial. A parte autora apresentou réplica. Laudo pericial juntado em Id 105870459. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Não havendo preliminares ou questões processuais pendentes de análise, passo ao julgamento do mérito. Pois bem. Em que pese a parte autora comprovar a qualidade de segurada e a carência mínima de doze contribuições mensais por meio do CNIS, a prova pericial realizada em juízo concluiu pela inexistência de incapacidade. Com efeito, o perito médico anotou que “(...)após análise documental, anamnese e exame físico, é possível afirmar que a parte periciada não apresenta incapacidade laboral para a função habitual na presente data. Não há qualquer evidência clínica que aponte para patologia descompensada que justifique perda ou redução da capacidade laborativa atualmente”. Nesse passo, a perícia judicial manteve o resultado da perícia realizada na via administrativa, o que atraí a aplicação do § 2º do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991: (...) § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. (...) Registre-se que a impugnação ofertada pela parte autora (Id 109881356) não é capaz de infirmar a prova pericial, a qual foi elaborada por pessoa de interesse alheio ao desfecho da demanda, permitindo-se concluir pelo acerto das conclusões ali lançadas. Sendo assim, a improcedência da pretensão inicial é medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, e, por consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da verba honorária, face a concessão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3°, do mesmo código. Transitada em julgado, certifique-se. Após, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta comarca para as providências necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito