Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0047857-82.2013.8.11.0041..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
EXECUTADO: GEP INCORPORADORA E PARTICIPACOES LTDA
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CUIABÁ. Observa-se que a Fazenda Pública requereu a extinção da presente execução fiscal por cancelamento da(s) CDA(s), com fulcro no artigo 26 da LEF. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que o ente público exequente informa que o débito inicialmente cobrado fora cancelado, motivo pelo qual requer a extinção da presente execução, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80, que assim dispõe: Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Posto isso, diante do requerimento da parte exequente, HOMOLOGO o pedido de desistência e, consequentemente, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 26 da LEF. Sem custas nem honorários. Determino as providencias necessárias no sentido de que sejam canceladas eventuais penhoras e/ou restrições oriundas desta ação. Homologo a desistência do prazo recursal, quando expressamente manifestada. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Hanae Yamamura De Oliveira Juíza de Direito