Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VERA
SENTENÇA
Processo: 0000182-03.2014.8.11.0102..
REQUERENTE: ISOLINO ALVES DE SOUZA PROCURADOR: FERNANDA DENICOLO
REQUERIDO: LEDA CONSUELO DE OLIVEIRA
Intimação -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de negócio jurídico c/c obrigação de fazer e indenização por dano material e moral proposta por ISOLINO ALVES DE SOUZA em face de LEDA CONSUELO E OLIVEIRA, qualificados nos autos. O requerente relata que, no final do ano de 2004, firmou contrato de compra e venda do veículo Marca Volkswagem, Tipo VW/GOL 16v PLUS, ano 1998/1998, Placa JPY-3693, Renavam 693941120, Cor Vermelha. Ajustou que o novo proprietário realizaria a transferência do bem. No entanto, o novo proprietário não cumpriu o acordo, tampouco realizou o pagamento do imposto e taxas relativas ao veículo. Além disso, alienou o bem a terceiro, este vendeu a quarta pessoa e sucessivamente. Que, no momento o veículo encontra-se sob a posse da demandada. No entanto, ainda não fora realizada a transferência do bem junto ao DETRAN. Requer, ao final, a procedência do pedido para: 1- Declarar a existência de negócio jurídico firmado entre o autor e as demais pessoas que estivem sob a posse do bem alienado; 2- Determinar que a demandada proceda com a transferência do veículo junto ao órgão competente; 3- Seja expedido ofício ao DETRAN a fim de informar a existência da venda do veículo objeto da discussão nos autos; 4-Sejam estornados os pontos deduzidos indevidamente da CNH do autor; 5-Seja reconhecido junto a Fazenda e ao DETRAN a ilegalidade da cobrança dos débitos relativos ao veículo a partir de sua tradição; 6- A condenação da demandada ao pagamento e indenização por danos morais no importe de R$40.000,00. A inicial fora recebida ao ID 60912441 - Pág. 24. A parte demandada fora citada por edital ao ID 60912441 - Pág. 52, tendo transcorrido o prazo sem manifestação (ID 60912441 - Pág. 60). Contestação apresentada pela curadora especial ao ID 60912441 - Pág. 72. Saneamento do feito ao ID 60912441 - Pág. 82, ocasião em que fora admitida a prova documental, depoimento pessoal das partes e prova testemunhal. A audiência de instrução e julgamento fora realizada ao ID 60912441 - Pág. 95. Ao ID 60912441 - Pág. 125 fora realizada a oitiva de testemunha através de Carta Precatória. A parte requerente, devidamente intimada, deixou de apresentar alegações finas (ID 60912441 - Pág. 139). Alegações finais da parte demandada ao ID 72746176. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. DO MÉRITO Cinge o objeto da ação quanto à obrigação de declarar a existência de relação jurídica débito em razão da venda do veículo Marca Volkswagem, Tipo VW/GOL 16v PLUS, ano 1998/1998, Placa JPY-3693, Renavam 693941120, Cor Vermelha a terceiro desconhecido. A transferência abarca medida de caráter meramente administrativo, cujos eventuais prejuízos impingidos ao vendedor, advindos do não cumprimento da obrigação, cessam com a simples comunicação ao órgão de trânsito competente. Nessa linha de entendimento a jurisprudência recente do TJMT: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE E TUTELA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR PELA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A responsabilidade pela transferência de propriedade de veículos automotores compete ao novo ou ao antigo proprietário, ficando este com a responsabilidade de comunicar a venda ao órgão de trânsito, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas até a data da comunicação. (N.U 1003624-92.2016.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/11/2020, Publicado no DJE 09/11/2020) O requerente deixou de juntar o documento de transferência ou sequer justificou a sua ausência. No que diz respeito às providências necessárias para a transferência do veículo perante os órgãos de trânsito, a legislação de trânsito brasileira dispõe, no art. 123 do CTB, atribui tal responsabilidade ao comprador ou adquirente. Contudo, compete ao alienante do veículo promover a comunicação da venda ao órgão executivo de trânsito do Estado, dentro do prazo de trinta dias, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação, consoante preconiza o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Ou seja, nada obstante seja do comprador a responsabilidade de transferir o veículo para o seu nome (art. 123, §1º do CTB), a comunicação ao órgão de trânsito acerca da transferência de propriedade é incumbência do vendedor (antigo proprietário), de forma a cessar sua responsabilidade pelas infrações de trânsito posteriores à venda (art. 134 do CTB), fato que não restou comprovado pela parte Autora, uma vez que, conforme já dito, sequer possui a autorização de transferência. No mais, quanto a responsabilização da parte demandada, não ficou comprovado nos autos que o bem está em sua posse. A testemunha André Junior Dias de Oliveira, em sua oitiva confirmou que comprou o veículo do autor. No entanto, afirma que desconhece a demandada (ID 60912441 – Pág. 126). No mesmo sentido é o discurso do autor que ignora a qualificação da requerida. Assim, não é possível a responsabilização da parte ré pelos fatos causados pela inércia do requerente. Conforme entendimento do C. STJ, “a exigência de encaminhamento do comprovante (comunicação), na forma prevista no artigo referido, não se caracteriza como condição nem como ato constitutivo da transferência da propriedade, tendo como finalidade apenas afastar a responsabilidade do antigo proprietário pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação” (REsp 1.180.087/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. em 07/08/2012). Assim, o Autor não se incumbiu de sua responsabilidade de comunicar a transferência do veículo ao DETRAN, descumprindo previsão legal constante no art. 134 do CTB. O requerente deixou ainda de comprovar que a demandada é a efetiva possuidora do veículo. Dessa forma, verifica-se que o CTB confere ao vendedor e ao comprador a responsabilidade em efetivar a transferência do veículo. No mais, não há que se falar em reparação por danos morais, uma vez que não visualizo ato ilícito realizado pela parte demandada. Ante ao fraco conjunto probatório apresentado pelo autor, impõe-se o reconhecimento da improcedência da ação.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, o que faço para julgar extinto o processo com julgamento de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, na forma do art.85, §2º do CPC/2015, os quais torno inexigíveis pois fora deferida a justiça gratuita ao autor. P. I.C. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos. Victor Lima Pinto Coelho Juiz de Direito