Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VERA
DECISÃO
Processo: 0001275-30.2016.8.11.0102..
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
autora: “(...) 3- o periciando é portador de doença ou lesão? Resposta- No momento, não comprova doenças. 4-Qual? Resposta- Apresentou em 2007 neoplasia maligna de pele de face. Realizou ressecçãó do tumor em 2008, sem comprovação de recidivas e sem tratamentos propostos recentemente. Apresenta apenas seqüelas estéticas. Não comprova comprometimento da acuidade visual. Não apresenta lesões de pele. 5- A doença incapacita para o seu trabalho? Resposta- No momento, sem comprovação de doenças incapacitantes. 12- Caso incapacitado, é temporária ou permanente? Resposta- No momento, sem doenças incapacitantes comprovadas. (...)”. Por fim, a médica perita concluiu que “O periciando, o Sr. Otávio Machado com 51 anos de idade, trabalhou em madeireiras de 2001 a 2007. Não comprova profissão exercida desde 2007. Apresentou em 2007 neoplasia maligna de pele de face. Realizou ressecção do tumor em 2008, sem comprovação de recidivas e sem tratamentos propostos recentemente. Apresenta apenas seqüelas estéticas. Não comprova comprometimento da acuidade visual. Não apresenta lesões de pele, apenas indícios de que não está usando protetor solar. Considero o autor sem incapacidade para trabalhar”. Desse modo, a expert foi categórica ao afirmar a ausência de incapacidade para o labor habitual do autor, permitindo-se concluir que há situação fática favorável a sua capacidade para o exercício de sua profissão. Apesar de a parte autora ter alegado a necessidade nova perícia (ID 61328719 – Pág. 75), esta não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade da profissional indicada para este mister. Ademais, o laudo em questão foi realizado por profissional habilitada, equidistante das partes, capacitada, especializada em perícia médica e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, levando em consideração para a formação de seu convencimento a documentação médica colacionada aos autos, não havendo que falar, portanto, em realização de nova perícia judicial. No mais, é prescindível a realização de perícia com profissional especialista na doença alegada pela parte autora. Nesse sentido, colho do entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. PERÍCIA JUDICIAL. FINALIDADE. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. Hipótese em que o conjunto probatório formado pelos documentos acostados pelas partes e pela perícia judicial apontam a existência de incapacidade laboral temporária, ensejando a concessão do auxílio-doença por determinado período. 3. O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. 4. A finalidade da perícia médica judicial não é a de diagnosticar ou tratar as patologias apresentadas pela parte, mas apenas verificar a aptidão ao trabalho, cabendo ao profissional nomeado pelo juízo, qualquer que seja sua especialidade, a decisão sobre suas habilidades para conhecimento do caso concreto. 5. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela obrigatória, mas preferencial, justificando-se, assim, apenas em situações excepcionais a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, o que deverá ser aferido caso a caso”. (TRF-4 - AC: 50016331320184047006 PR 5001633-13.2018.4.04.7006, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 14/07/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR). (negrito nosso) Com efeito, o autor não logrou êxito em comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa que autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei n. 8.213/91); tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilita a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei n. 8.212/91), motivo pelo qual a improcedência do pedido inaugural é a medida a se impor.
Intimação - ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: OTAVIO MACHADO
Vistos. OTAVIO MACHADO propôs a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos, requerendo, em síntese, o deferimento do pedido de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, com pedido de tutela de urgência antecipada. Para tanto, afirma ser segurado da previdência social e que é acometido de um câncer de pele facial – Carcinoma Basocelular (CID 10 – C44.9 Neoplasia maligna da pele), moléstias que o incapacitam para o exercício de suas atividades habituais, impossibilitando-o de prover seu sustento. Alega que requereu administrativamente em 06 de setembro de 2016 prorrogação do benefício de auxílio-doença, porém, foi negado, pois a perícia médica da autarquia requerida concluiu que não foi constatada incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, motivo pelo qual adentrou com a presente demanda. Recebida a inicial (ID 61328719 - Pág.41), foi deferido os benefícios da justiça gratuita e indeferido a tutela de urgência para restabelecimento do auxílio doença. Citada, a autarquia requerida apresentou contestação ao ID 61328719 – Pág.80, alegando em sede de preliminar a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem ao ajuizamento da ação. No mérito, a ausência de qualidade de segurado e carência, a ausência de incapacidade para o recebimento do benefício, bem como a preexistência da doença. Arguiu, ainda, na eventualidade de condenação, a aplicação do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, no que concerne aos juros e correção monetária; a isenção de custas e honorários advocatícios fixados em consonância com a Súmula 111 do STJ; bem como que a data inicial do benefício fosse fixada na data da apresentação do laudo pericial em Juízo. Impugnação à contestação apresentada ao ID 61328719 - Pág. 91, rechaçando os argumentos levantados na contestação. A perícia médica foi realizada e o laudo carreado aos autos ao ID 61328719 – Pág. 58. Devidamente intimada, a parte autora impugnou o laudo pericial e requereu a designação de nova perícia judicial (ID 61328719 – Pág. 75). Intimada para esclarecer as divergências apresentadas pela parte autora, a perita ratificou o laudo encartado aos autos (ID 61328719 – Pág. 130). Após, intimada, a parte autora requereu reavaliação médica (ID 61328719 – Pág. 138). A médica perita nos autos fora novamente intimada para manifestar acerca do laudo apresentado pela parte autora (ID 73826816). Em resposta informou que não presta mais serviços de perícia ao Município de Vera/MT. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, cumpre salientar que o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que as provas aportadas aos autos são suficientes para o deslinde da demanda. Antes de adentrar ao mérito, verifico uma prejudicial de mérito pendente de análise, qual seja, prescrição quinquenal, de que modo que passo ao seu exame. I – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Sustenta a autarquia ré a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que procede ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. A Lei n. 8.213/91 estabelece que os benefícios previdenciários serão concedidos observando a prescrição quinquenal, sendo que o termo inicial deve ser a data do requerimento administrativo, o qual foi indeferido. No caso dos autos, o pedido administrativo fora formulado em 06/09/2016 e 07/03/2018 (ID 61328719 - Pág. 36 e ID 61328719 - Pág. 102), sendo a ação ajuizada em 04/10/2016, ou seja, dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, logo, não há que se falar em prescrição. REJEITO, pois, a prejudicial levantada pela parte ré. II – MÉRITO
Cuida-se de ação previdenciária, através da qual o autor pleiteia o estabelecimento do benefício de auxilio doença e/ou subsidiariamente, a aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que se encontra incapacitado para o exercício de seu labor habitual. O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto nos artigos 42 e seguintes da Lei n. 8.213/91: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1° A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo da Previdência social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2° A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”. “Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos parágrafos 1°, 2° e 3° deste artigo. § 1° Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: (...)”. De outro lado, o auxílio-doença está estampado nos artigos 59 e seguintes do mesmo diploma legal. “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. § 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado. § 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso. § 4º A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo. § 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura. § 6º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido. § 7º O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei. § 8º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença”. “Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. (...) § 3º Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. § 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correpondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias. § 6º O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade. § 7º Na hipótese do § 6o, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas. § 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. § 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. § 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício”. Assim, para a concessão dos benefícios de incapacidade, exige-se o cumprimento simultâneo de três requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, da Lei n. 8.213/91), excetuadas as hipóteses do art. 26 da Lei de Benefícios, em que a carência é dispensada; c) incapacidade total ou parcial para o trabalho, conforme se trate de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, respectivamente). De elementar conhecimento que os artigos 24 e 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social condicionam a qualidade do segurado e o limite de prazo para a concessão do benefício e de contribuição previdenciária. Vejamos: “Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências”. “Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”. É cediço que o período de carência para aquisição do benefício é de 12 (doze) meses. In casu, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência não ficaram provados, vez que o extrato do CNIS, atesta a contribuição com a previdência social apenas até 2007. Ato seguinte, de 03/09/2007 a 31/10/2008 o autor esteve sob o gozo do auxílio doença. Após, de 31/10/2008 até a data do ajuizamento da ação (04/10/2016), não realizou a contribuição. Deste modo, mostra-se que o autor não possui característica de segurado. No mais, com relação a incapacidade, verifico que a perícia médica aportada aos autos relata no exame físico pericial que a parte requerente não apresenta incapacidade para o seu trabalho ou para sua atividade habitual. Apesar de o autor afirmar que a enfermidade lhe causa incapacidade, a prova adequada a constatar isso é a perícia médica do Juízo, e ela foi conclusiva no sentido da capacidade para a atividade habitual, em que pese a enfermidade identificada. Em resposta aos quesitos formulados pela parte autora a expert respondeu: Quesitos da parte
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por OTAVIO MACHADO em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e, por corolário, declaro EXTINTO o presente feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO o autor ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em observância ao art. 85 e seguintes do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade diante do deferimento da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, CPC). Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, sejam os autos remetidos ao ARQUIVO, com as baixas e anotações necessárias. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Victor Lima Pinto Coelho Juiz de Direito