Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 1001239-64.2018.8.11.0051 Ação de alteração de regime de casamento. Vistos etc. ANA ADÉLIA BRITO REGO DANTAS OLIVEIRA e GERCINO DANTAS OLIVEIRA, já devidamente qualificados nos autos, ajuizaram o presente procedimento de jurisdição voluntária objetivando a alteração do regime de bens do casamento. Recebida a ação foi determinada a expedição de edital para conhecimento de terceiro, ordenando-se a intimação dos requerentes para promover a necessária divulgação (id. 21152276). O edital foi expedido (id. 28902830). Intimados para promoverem a divulgação do edital, os demandantes pugnaram por dilação de prazo (id. 51122749). Novamente intimados, pugnaram pela suspensão do processo (ids. 61928929 e 70062809). Transcorrido o prazo da suspensão, expediu-se mandado de intimação pessoal, contudo, os autores não foram localizados no endereço declinado nos autos (id. 111134128). Instado a manifestar, o parquet pugnou pela extinção do feito por abandono (id. 121785333). Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. De proêmio, verifica-se que o presente feito merece ser extinto, sem resolução de mérito, porquanto configurado o abandono processual. Com efeito, a indiligência das partes remonta à fase embrionária da ação, haja vista que, embora determinada a divulgação do edital, os requerentes, malgrado reiteradamente intimados, deixaram de atender ao comando judicial. Ademais, realizada diligência no endereço informado nos autos, os autores não foram localizados pelo Oficial de Justiça, a intuir que se mudaram sem comunicar ao juízo. Portanto, é evidente o abandono processual, a justificar, desta feita, a extinção da ação.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no que dispõe o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil[1]. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, contudo SUSPENDO sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § § 2º e 3º, do CPC[2], em face da gratuidade da justiça que ora concedo a própria. DEIXO de fixar honorários advocatícios, porquanto incabíveis. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE o feito com as baixas e anotações de estilo. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Campo Verde/MT, 06 de julho de 2023. MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito [1] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...]. [2] Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.