Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: EMPREENDIMENTO COMERCIAL THE POINT SMART BUSUNESS PARTE RECLAMADA: EUSTAQUIO INACIO DE NORONHA NETO, JOAO ALFREDO SILVA e MARCELLE MARCHEZINI LOPES SENTENÇA
PROCESSO Nº 1024390-08.2023.8.11.0041 PARTE Vistos etc. Ausente o relatório, com fulcro no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Fundamento. Decido. Cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC, não havendo, a necessidade de dilação probatória. EMPREENDIMENTO COMERCIAL THE POINT SMART BUSUNESS ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DÍVIDA DE CONDOMINIO em face de EUSTAQUIO INACIO DE NORONHA NETO, JOAO ALFREDO SILVA e MARCELLE MARCHEZINI LOPES visando o adimplemento de débitos relativos à taxa condominial das salas nº 102-A, 103-A e 104-A localizado no condomínio exequente. A competência do Juízo é um dos pressupostos processuais, que deve ser observado pelo Juiz, ainda que não alegado pelas partes, por se tratar de princípio de ordem pública. Assim, o Magistrado tem a obrigação legal de analisar se estão presentes os pressupostos processuais, dentre eles a competência do juízo. O art. 8º, §1º da Lei nº 9.099/1995 elenca rol de pessoas jurídicas habilitadas a demandarem no polo ativo do Juizado Especial e, por muito tempo a doutrina e a jurisprudência se debateram a cerca da categorização dos condomínios no rol acima mencionado. Tal discussão ensejou a criação do Enuncido nº 9 do FONAJE, in verbis: O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil (grifo nosso). Que, tal como destacado acima, permite a propositura de demandas no âmbito do Juizado Especial somente aos condomínios residenciais. No presente caso a exequente
trata-se de condomínio comercial que resta impossibilitado de litigar neste microssistema e assim tem sido o entendimento dominante: PROCESSO CIVIL. CONDOMÍNIO NÃO EXCLUSIVAMENTE RESIDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE LITIGAR NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJDFT, Acórdão n.1134488, 07389433520178070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 31/10/2018, Publicado no DJE: 19/11/2018 - grifo nosso). JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL E COMERCIAL. COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. POLO ATIVO. IMPOSSIBILIDADE. TUJ. SÚMULA Nº05. INCOMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT, Acórdão n.1148169, 07021413520178070017, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 01/02/2019, Publicado no DJE: 20/02/2019 - grifo nosso). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Cobrança de taxas e encargos por condomínio edilício comercial. Competência declinada de ofício pelo juizado especial cível em favor de uma das varas cíveis da mesma Comarca, em razão da ausência de permissivo legal a autorizar a propositura da demanda perante o juizado. Conflito de competência suscitado ao argumento de inexistir óbice ao julgamento do feito pelo juizado. Insubsistência. Enunciado Nº 9 do fórum nacional dos juizados especiais (fonaje) que, apesar de conferir legitimidade ativa aos condomínios residenciais para ajuizamento de execução perante os juizados, não pode ser interpretado extensivamente em relação aos condomínios comerciais. Ausência de previsão legal expressa a autorizar a propositura de demanda por ente despersonalizado (condomínio) perante os juizados especiais cíveis. Ademais, V alor atribuído à causa que supera o limite previsto no art. 3º, inciso I, da Lei 9.099/1995. Flagrante impossibilidade de processamento da lide perante o juizado especial cível. Conflito de competência conhecido e desprovido para declarar a competência do juízo suscitante (4ª Vara Cível da Comarca de itajaí/SC) para processamento e julgamento do feito. (TJSC - CC: 00011951620198240000, Relator: DENISE VOLPATO, SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, Data de Publicação: 07/06/2019 - grifo nosso). De outro lado, não cabe a redistribuição do feito à uma das varas cíveis, conforme art. 51, IV da Lei 9.099/95. Pela análise do ID. 122744771, consta o recolhimento de custas. Eventual devolução é realizada pelo departamento responsável e não por este Juízo, devendo ser pleiteado por meio de procedimento administrativo (PAV) junto ao Departamento de Controle e Arrecadação.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, inciso IV, da Lei n.º 9.099/1995. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato. Cumpra-se. Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá DR. TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos. Mateus Bastos Vasconcelos Arruda Juiz Leigo do 4º Juizado Especial Cível da Capital HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito